No Pará, DPE consegue anulação de pena de 17 anos por incerteza na autoria do crime

Um homem, cujo nome não foi identificado, acusado de tentativa de latrocínio em 2022, teve a anulação da pena de 17 anos, após a Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE), por meio do Núcleo de Defesa Criminal (Nudecrim), ingressar com recurso perante ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O homem havia sido condenado com base em reconhecimento fotográfico equivocado. No entanto, não havia certeza sobre a identidade do verdadeiro autor do crime, tendo em vista que a vítima reconheceu o suposto autor apenas por meio de uma foto apresentada pela polícia militar.

Durante as investigações do caso, o irmão gêmeo do assistido pela DPE chegou a ser preso com base no registro fotográfico, fato que depois foi desfeito devido ao reconhecimento do equívoco. Embora conste no inquérito a informação de que a vítima teria identificado presencialmente o homem, como recomenda a legislação brasileira, a vítima desmentiu o fato e reafirmou que nunca esteve em contato presencial com ele, além de alegar que a identificação se deu em decorrência de uma foto mostrada pelos policiais militares.

Com isso, o Juízo de primeiro grau determinou a absolvição do acusado, devido à ausência de requisitos suficientes para validar o procedimento de reconhecimento. E ainda, das demais provas para a condenação. No entanto, o Ministério Público recorreu da sentença e o réu foi condenado a 17 anos de reclusão. A DPE ingressou, então com Recurso Especial, com a finalidade de garantir a absolvição do assistido, levando em consideração a fragilidade das provas da autoria do crime e as inúmeras contradições existentes no caso.

De acordo com o Artigo N° 226 do Código de Processo Penal, durante o processo de reconhecimento é necessário, sempre que possível, apresentar outras pessoas parecidas com o suspeito. Com a atuação defensorial no caso e a procedência do recurso especial, o assistido volta à condição de absolvido do crime.

Segundo o defensor público Robério Pinheiro, a atuação da Defensoria paraense junto ao STJ foi essencial para a garantia do direito do assistido. “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no Artigo 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”, explicou.

Fonte: O Liberal

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