STF: Receita Federal poderá cobrar imposto de empréstimo de pessoa física para pessoa física

Para o STF a cobrança do IOF não deve ocorrer apenas quando os empréstimos envolverem instituição financeira

Por James Moreno, Advogado Tributarista

Sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, por unanimidade o STF determinou que os empréstimos feitos entre particulares, ou seja, pessoa física para pessoa física, e pessoa física para empresa, serão taxados pelo Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.

Atualmente somente os empréstimos feitos por instituições financeiras a pessoas físicas e empresas estão sujeitos a este imposto. Nestes casos a própria instituição financeira faz o desconto do imposto sobre empréstimos.

Com o julgamento, qualquer empréstimo em dinheiro, o chamado mútuo financeiro, feitos entre particulares, estará sujeito ao imposto, e caso não seja pago, a Receita Federal terá até cinco anos para aplicar multa ao devedor que não efetuar o pagamento.

O julgamento teve origem em um processo iniciado por uma fabricante de autopeças, que questionava decisão do Tribunal Regional Federal daª 4ª Região – TRF-4, que também manteve a cobrança do imposto.

Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin lembrou que o STF já firmou entendimento de que nem a Constituição Federal e nem o Código Tribunal Nacional determinam que o imposto só deve ser cobrado quando os empréstimos são feitos por instituições financeiras, permitindo assim que para qualquer empréstimo, mesmo os não feitos por bancos, o imposto seja devido.

Como o recurso tem repercussão geral reconhecida, tribunais de todo o Brasil são obrigados a aplicar o novo entendimento.

O STF precisará definir ainda se a decisão vale para empréstimos feitos nos últimos cinco anos, ou se só valerá a partir da data do julgamento. Ainda cabem outros recursos no processo.

O Impacto

Foto: Carlos Moura / STF

 

Um comentário em “STF: Receita Federal poderá cobrar imposto de empréstimo de pessoa física para pessoa física

  • 20 de outubro de 2023 em 08:34
    Permalink

    Essa matéria está equivocada, em nenhum momento é citado o mutuo entre pessoas físicas.

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

    Resposta

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