COLUNA AFA JURÍDICA (08-04-2024)
Após ataques, Moraes inclui Elon Musk no inquérito das milícias digitais
O ministro também determinou a abertura de investigação para apurar eventual prática de obstrução à Justiça, organização criminosa e incitação ao crime.
Na noite deste domingo, 7, o ministro Alexandre de Moraes determinou a inclusão do bilionário Elon Musk, dono do X (antigo Twitter), no inquérito das milícias digitais. O ministro também determinou a abertura de novo inquérito para apurar eventual prática de obstrução à Justiça, organização criminosa e incitação ao crime.
A decisão do ministro veio após série de ataques feitos pelo bilionário contra o magistrado na rede social.
Alexandre de Moraes ordenou que a rede social não desobedeça nenhuma ordem da Justiça brasileira, e estabeleceu multa diária de R$ 100 mil por cada perfil que, após bloqueio judicial, seja reativado pela plataforma.
POR UNANIMIDADE, MINISTROS DO STF REJEITAM TESE DE PODER MODERADOR DAS FORÇAS ARMADAS
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou qualquer interpretação de que as Forças Armadas exerçam o poder moderador entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O entendimento foi fixado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6457, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). A sessão virtual se encerra nesta segunda (8) às 23h59, mas todos os ministros já proferiram seus votos.
No julgamento, o STF assentou, ainda, que a chefia das Forças Armadas tem poder limitado, não sendo possível qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no funcionamento independente dos poderes da República.
O Plenário considerou que a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou a pedido dos presidentes do STF, do Senado ou da Câmara dos Deputados, não pode ser exercida contra os próprios poderes entre si.
PLANO DE SAÚDE NÃO PODE NEGAR CESARIANA DE URGÊNCIA NEM EXIGIR CARÊNCIA MAIOR QUE 24 HORAS
O inciso II do artigo 35-C da Lei 9.656/1998 determina aos planos de saúde a cobertura obrigatória no atendimento de casos de urgência, como complicações no processo gestação. Já a alínea “c” do inciso V do artigo 12 prevê carência máxima de 24 horas para situações de urgência e emergência. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à indenização por danos morais em caso de recusa injusta de cobertura de seguro de saúde, devido à aflição psicológica, à angústia e à dor sofridas.
Assim, a 22ª Vara Cível de Brasília condenou uma operadora de plano de saúde a custear as despesas médico-hospitalares de uma cesariana e a indenizar sua cliente em R$ 10 mil por danos morais.
CAIXA INICIA CONTRATAÇÕES DO FGTS FUTURO A PARTIR DESTA SEGUNDA-FEIRA
A Caixa Econômica Federal inicia nesta segunda-feira (8/4) as contratações de financiamentos habitacionais com utilização do FGTS Futuro. A operação está disponível aos trabalhadores com renda de até R$ 2.640, para aquisição de imóveis novos e usados pelo programa Minha Casa, Minha Vida.
O FGTS Futuro poderá ser utilizado pelo titular da conta vinculada do FGTS, que deverá autorizar, no ato da contratação do crédito habitacional, a realização da caução dos créditos disponíveis nas contas do FGTS, por um prazo de 120 meses. A autorização poderá ser feita diretamente pelo app FGTS.
NÃO É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE UM COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA PARA INGRESSO DE UMA AÇÃO
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma mulher contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, pelo fato de a autora ter deixado de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio e/ou declaração do proprietário do imóvel, ou contrato de locação, com firma reconhecida. A requerente alegou que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não deveria resultar na extinção do processo.
O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, explicou que o art. 319, II e § 3º, do CPC/2015, relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, “deixando claro que estas devem ser mitigadas quando seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso à Justiça.
Destacou ainda que é responsabilidade da autora fornecer os documentos necessários para iniciar a ação e esclarecer os detalhes relevantes para o caso. Não é apropriado indeferir a petição inicial apenas por falta de comprovante de residência, pois os dados fornecidos na petição inicial são considerados verdadeiros até prova em contrário. Embora seja requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial.
GOVERNO FEDERAL LANÇA MEDIDAS PARA REDUZIR ESPERA NO ATENDIMENTO PELO SUS
O Governo Federal apresentou medidas para reduzir o tempo de espera para tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS). O programa Mais Acesso a Especialistas vai ampliar a oferta de atendimento, entre elas a telessaúde, sistema de prestação de serviços de saúde a distância, realizados com a ajuda das tecnologias da informação e de comunicação. Segundo o Ministério da Saúde, o novo programa vai permitir um diagnóstico mais ágil e o tratamento adequado. O ponto inicial de atendimento continua sendo os postos de saúde. O lançamento do programa ocorreu na manhã desta segunda-feira (8/4), no Palácio do Planalto, com a participação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e da ministra da Saúde, Nísia Trindade.
PL NO SENADO ESTABELECE REGRAS DE ABORDAGEM POLICIAL A PESSOA EM CRISE MENTAL
Está em análise pelo Senado projeto de lei que estabelece regras para a abordagem policial a pessoas em situação de crise de saúde mental. O PL 922/24, proposto pelo senador Alessandro Vieira, prevê uma série de procedimentos para esse tipo de abordagem.
O texto restringe o uso de força letal, que deve ser aplicada apenas de forma excepcional quando outras formas de intervenção sejam consideradas ineficazes ou para proteger a vida e a integridade física da equipe policial ou de terceiros.
Ainda de acordo com o PL 922/24, a contenção física só deve ocorrer quando se esgotarem todos os recursos de mediação. Ela deve ser realizada preferencialmente por agentes com treinamento específico na abordagem a pessoas em situação de crise de saúde mental.
Santarém-PA, 08 de abril de 2024.