COLUNA AFA JURÍDICA (08-04-2024)

Após ataques, Moraes inclui Elon Musk no inquérito das milícias digitais

O ministro também determinou a abertura de investigação para apurar eventual prática de obstrução à Justiça, organização criminosa e incitação ao crime.

Na noite deste domingo, 7, o ministro Alexandre de Moraes determinou a inclusão do bilionário Elon Musk, dono do X (antigo Twitter), no inquérito das milícias digitais. O ministro também determinou a abertura de novo inquérito para apurar eventual prática de obstrução à Justiça, organização criminosa e incitação ao crime.

A decisão do ministro veio após série de ataques feitos pelo bilionário contra o magistrado na rede social.

Alexandre de Moraes ordenou que a rede social não desobedeça nenhuma ordem da Justiça brasileira, e estabeleceu multa diária de R$ 100 mil por cada perfil que, após bloqueio judicial, seja reativado pela plataforma.

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POR UNANIMIDADE, MINISTROS DO STF REJEITAM TESE DE PODER MODERADOR DAS FORÇAS ARMADAS

​ Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou qualquer interpretação de que as Forças Armadas exerçam o poder moderador entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O entendimento foi fixado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6457, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). A sessão virtual se encerra nesta segunda (8) às 23h59, mas todos os ministros já proferiram seus votos.

No julgamento, o STF assentou, ainda, que a chefia das Forças Armadas tem poder limitado, não sendo possível qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no funcionamento independente dos poderes da República.

O Plenário considerou que a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou a pedido dos presidentes do STF, do Senado ou da Câmara dos Deputados, não pode ser exercida contra os próprios poderes entre si.

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PLANO DE SAÚDE NÃO PODE NEGAR CESARIANA DE URGÊNCIA NEM EXIGIR CARÊNCIA MAIOR QUE 24 HORAS

O inciso II do artigo 35-C da Lei 9.656/1998 determina aos planos de saúde a cobertura obrigatória no atendimento de casos de urgência, como complicações no processo gestação. Já a alínea “c” do inciso V do artigo 12 prevê carência máxima de 24 horas para situações de urgência e emergência. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à indenização por danos morais em caso de recusa injusta de cobertura de seguro de saúde, devido à aflição psicológica, à angústia e à dor sofridas.

Assim, a 22ª Vara Cível de Brasília condenou uma operadora de plano de saúde a custear as despesas médico-hospitalares de uma cesariana e a indenizar sua cliente em R$ 10 mil por danos morais.

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CAIXA INICIA CONTRATAÇÕES DO FGTS FUTURO A PARTIR DESTA SEGUNDA-FEIRA

A Caixa Econômica Federal inicia nesta segunda-feira (8/4) as contratações de financiamentos habitacionais com utilização do FGTS Futuro. A operação está disponível aos trabalhadores com renda de até R$ 2.640, para aquisição de imóveis novos e usados pelo programa Minha Casa, Minha Vida.

O FGTS Futuro poderá ser utilizado pelo titular da conta vinculada do FGTS, que deverá autorizar, no ato da contratação do crédito habitacional, a realização da caução dos créditos disponíveis nas contas do FGTS, por um prazo de 120 meses. A autorização poderá ser feita diretamente pelo app FGTS.

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NÃO É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE UM COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA PARA INGRESSO DE UMA AÇÃO

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma mulher contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, pelo fato de a autora ter deixado de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio e/ou declaração do proprietário do imóvel, ou contrato de locação, com firma reconhecida. A requerente alegou que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não deveria resultar na extinção do processo.

O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, explicou que o art. 319, II e § 3º, do CPC/2015, relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, “deixando claro que estas devem ser mitigadas quando seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso à Justiça.

Destacou ainda que é responsabilidade da autora fornecer os documentos necessários para iniciar a ação e esclarecer os detalhes relevantes para o caso. Não é apropriado indeferir a petição inicial apenas por falta de comprovante de residência, pois os dados fornecidos na petição inicial são considerados verdadeiros até prova em contrário. Embora seja requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial.

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GOVERNO FEDERAL LANÇA MEDIDAS PARA REDUZIR ESPERA NO ATENDIMENTO PELO SUS

O Governo Federal apresentou medidas para reduzir o tempo de espera para tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS). O programa Mais Acesso a Especialistas vai ampliar a oferta de atendimento, entre elas a telessaúde, sistema de prestação de serviços de saúde a distância, realizados com a ajuda das tecnologias da informação e de comunicação. Segundo o Ministério da Saúde,  o novo programa vai permitir um diagnóstico mais ágil e o tratamento adequado. O ponto inicial de atendimento continua sendo os postos de saúde. O lançamento do programa ocorreu na manhã desta segunda-feira (8/4), no Palácio do Planalto, com a participação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e da ministra da Saúde, Nísia Trindade.

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PL NO SENADO ESTABELECE REGRAS DE ABORDAGEM POLICIAL A PESSOA EM CRISE MENTAL

Está em análise pelo Senado projeto de lei que estabelece regras para a abordagem policial a pessoas em situação de crise de saúde mental. O PL 922/24, proposto pelo senador Alessandro Vieira, prevê uma série de procedimentos para esse tipo de abordagem.

O texto restringe o uso de força letal, que deve ser aplicada apenas de forma excepcional quando outras formas de intervenção sejam consideradas ineficazes ou para proteger a vida e a integridade física da equipe policial ou de terceiros.

Ainda de acordo com o PL 922/24, a contenção física só deve ocorrer quando se esgotarem todos os recursos de mediação. Ela deve ser realizada preferencialmente por agentes com treinamento específico na abordagem a pessoas em situação de crise de saúde mental.

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Santarém-PA, 08 de abril de 2024.

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