COLUNA AFA JURÍDICA (15-04-2024)

CONVÊNIO DEVE FORNECER TERAPIAS A MENOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO

Plano de saúde deve custear terapias a criança que possui TEA – Transtorno do Espectro Autista. A decisão é da juíza de Direito Grace Mussalem Calil, da 6ª vara Cível de Jacarepaguá/RJ, ao entender que não cabe ao convênio negar tratamentos de urgência indicados por médico assistente.

Nos autos, o responsável atesta que o menor possui TEA e necessita de tratamentos, uma vez que apresenta importante alteração no desenvolvimento cognitivo, social e na comunicação. Afirma que o médico assistente solicitou terapia ocupacional e cognitiva comportamental ABA, fonoaudióloga, musicoterapia e psicomotricidade, com início imediato e continuo, pois o atraso pode causar danos irreversíveis.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que apesar de determinados serviços ou procedimentos recomendados pelo médico responsável não estejam no rol da ANS, o plano de saúde deve aprovar e cobrir os tratamentos indicados, de acordo com a prescrição médica, visando proteger a qualidade de vida do paciente.

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DEVEDORA TERÁ BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PENHORADO PARA PAGAR BANCO

Devedora terá 15% de seu benefício previdenciário penhorado para quitar dívida com instituição financeira. Decisão é da 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao considerar que, em casos excepcionais, a impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada para permitir a satisfação de créditos, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor.

O caso teve início com uma ação de execução de título extrajudicial em que o banco pleiteava o recebimento de uma dívida decorrente de contrato de empréstimo/financiamento que ultrapassa o valor de R$ 37 mil e que tramita há mais de 10 anos, sem qualquer satisfação do débito por parte da devedora.

Após diversas tentativas de localização de bens e diante da ausência de quitação voluntária, a exequente requereu a penhora de parte do benefício previdenciário da parte executada.

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DIFICULDADE PARA REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL JUSTIFICA EMPREGO DE USUCAPIÃO

A ação de usucapião pode, excepcionalmente, ser utilizada para regularização de imóvel nos casos de aquisição derivada da propriedade – na hipótese de impossibilidade ou excessiva dificuldade de regularização por outra via.

O entendimento é da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Na ação, a autora explicou que utiliza o imóvel em questão como seu desde o ano 2000, e nesse período realizou várias construções no local.

Ela afirmou ainda que havia um contrato de compra e venda e três recibos no valor de R$ 10 mil cada um, totalizando R$ 30 mil pagos pelo imóvel. Os referidos documentos, no entanto, foram perdidos após diversas enchentes no município de Rio Negrinho.

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STJ NEGA LUCROS CESSANTES EM CONTRATO RESCINDIDO POR ATRASO EM IMÓVEL

A 4ª turma do STJ decidiu, por maioria de votos, que o dano que poderia justificar a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel não é presumível, caso o comprador, em razão da demora, tenha pedido a rescisão contratual.

Ao dar provimento ao recurso de uma construtora, o colegiado estabeleceu uma distinção entre o caso sob análise e a jurisprudência da Corte, que admite a presunção de lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo para entrega de imóvel, nos casos em que o comprador deseja manter o vínculo contratual, circunstância em que ele não precisa provar os lucros cessantes, pois estes são presumidos.

“Como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que foi acompanhado pela maioria da turma julgadora.

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QUEM ALTERAR O MEIO AMBIENTE MESMO QUE INDIRETAMENTE É RESPONSÁVEL POR REPARAR O DANO

​ A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)contra a decisão do Juiz de Direito da Comarca de Capixaba, no Estado do Acre, que julgou procedentes os embargos à execução, para desconstituir a Certidão da Dívida Ativa (CDA).

O instituto argumentou que, mesmo que a pessoa alegue não ser responsável pelo dano ambiental, ela ainda é responsável, pois a responsabilidade é objetiva e a obrigação é ligada ao bem afetado. Por isso, a tentativa da pessoa de anular a Certidão da Dívida Ativa não deveria ser aceita.

A relatora do caso, Juíza Federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, destacou que o ponto discutido é sobre a responsabilidade do apelado por um dano ambiental que ocorreu antes de ele adquirir a propriedade rural. De acordo com o auto de infração, o apelado foi autuado em 2007 por desmatar 22,6 hectares de floresta amazônica entre 2004 e 2005, sem autorização ambiental. Porém, o apelado alegou ter adquirido os direitos sobre a área somente em 2006.

A magistrada sustentou que as leis e a Constituição dizem que quem alterar o meio ambiente, mesmo que indiretamente, é responsável por reparar o dano, sendo responsabilidade objetiva. Isso significa que a obrigação de reparar o dano ambiental acompanha a propriedade, mesmo que ela seja transferida para outra pessoa.

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RECUSA A VOLTAR AO TRABALHO ANULA PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA, DIZ JUÍZA

Por considerar que um trabalhador se recusou a voltar ao trabalho, a 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) negou o pedido de um ex-funcionário para que fosse declarada a rescisão indireta do contrato laboral.

A sentença foi proferida pela juíza Dânia Carbonera Soares. O ex-empregado foi condenado, ainda, a pagar honorários de quase R$ 40 mil à parte contrária.

Segundo a decisão, o funcionário ficou afastado pelo INSS entre abril e junho de 2022. Após o término do período de auxílio-doença previdenciário, ele não aceitou voltar ao trabalho.

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Santarém-PA, 15 de abril de 2024.

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