COLUNA AFA JURÍDICA (22-04-2024)

STJ CANCELA SÚMULA SOBRE HONORÁRIOS E APROVA DUAS NOVAS DE DIREITO PENAL

​ A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula 421, editada em 2010, que estabelecia que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

O cancelamento decorreu do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.002, que fixou, em repercussão geral, a tese segundo a qual “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

Já a 3ª Seção da corte, especializada em Direito Penal, aprovou dois novos enunciados sumulares na sessão da última quinta-feira (18/4):

Súmula 667 – Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal.

Súmula 668 – Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

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TJ/SP INVALIDA LEI DE ISS PROGRESSIVO PARA SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS

O Órgão Especial do TJ/SP declarou inconstitucional o art. 13 da lei 17.719/22 do município de São Paulo. Ele instituía alíquota progressiva do ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para sociedades uniprofissionais, como as de advogados, com cálculo baseado no número de profissionais habilitados.

As faixas de receita bruta variavam significativamente, começando em R$ 1.995,26 para até cinco profissionais e chegando a R$ 60 mil para sociedades com mais de cem profissionais.

A legislação foi impugnada por uma associação de contadores que, por meio de mandado de segurança, argumentou que as alíquotas violavam princípios constitucionais como legalidade, capacidade contributiva e isonomia, infringindo o decreto-lei 406/68, o qual prevê recolhimento diferenciado de ISS para tais sociedades.

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JUÍZA SUSPENDE NORMA DO CFM QUE RESTRINGIA ABORTO EM CASO DE ESTUPRO

A juíza Federal substituta Paula Weber Rosito, da 8ª vara de Porto Alegre/RS deferiu liminar para suspender resolução do CFM – Conselho Federal de Medicina que proibia procedimento de interrupção de gravidez que é realizado após 22 semanas, em casos de estupro.

A magistrada atendeu a pedido do MPF, em conjunto com a SBB – Sociedade Brasileira de Bioética e o Cebes – Centro Brasileiro de Estudos de Saúde.

Como se sabe, o aborto é permitido no Brasil em casos de estupro. Mas, para estes casos, a resolução CFM 2.378/24, publicada no último dia 3, proibia a realização da assistolia fetal, procedimento necessário para aborto após as 22 semanas, que consiste numa injeção de produtos químicos que provocam a morte do feto para, depois, ser retirado do útero da mulher.

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TAXA PARA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PARÁ É QUESTIONADA NO STF

A Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica (Abrage) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de dispositivos de lei do Estado do Pará, que instituiu taxa sobre a utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7618 foi distribuída para o ministro Edson Fachin.

A entidade alega que a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), prevista pela Lei estadual 10.311/2023, havia sido instituída anteriormente por norma (Lei estadual 8.091/2014) declarada inconstitucional pelo Supremo na ADI 5374.

Apesar de a lei nova ter sido editada sob o argumento de sanar os vícios apresentadas na norma anterior, a Abrage alega que as violações permanecem. Entre elas, o desrespeito à competência privativa da União para explorar e regulamentar o uso da água com o objeto de geração de energia elétrica.

Além disso, argumenta que o exercício de poder de polícia sobre o uso dos recursos hídricos nessa hipótese é exercido por meio da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Argumenta, ainda, que as taxas devem ter vinculação de destinação do produto de sua arrecadação à atividade estatal que justificou a sua instituição. Mas, para a associação, a estimativa de custos da fiscalização do Estado do Pará a serem suportados pela taxa questionada não tem qualquer proporcionalidade ou relação com a realidade.

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MENOR APRENDIZ É CONSIDERADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO CONTRATADO COMO EMPREGADO

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que beneficiou uma empresa de alimentos, desobrigando-a de pagar contribuições previdenciárias e de terceiros para seus empregados menores aprendizes, e, também, buscando a restituição do que foi pago nos últimos cinco anos. A sentença considerou que esses tributos têm natureza indenizatória. A União alegou que a contribuição é exigível porque o jovem aprendiz é considerado segurado obrigatório. A impetrante, por sua vez, argumentou que o recurso deve ser negado.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que o menor aprendiz é considerado um segurado obrigatório do regime geral de previdência social quando contratado como empregado. Portanto, a remuneração paga ao menor aprendiz deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa.

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TST INVALIDA NORMA COLETIVA QUE FLEXIBILIZOU CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que invalidou a flexibilização da base de cálculo da cota legal de aprendizagem negociada por um sindicato de empresas de asseio e conservação sediado em Minas Gerais.

De acordo com a convenção coletiva, celebrada em março de 2018 entre a entidade patronal e o sindicato dos trabalhadores do setor, as empresas deveriam tomar como parâmetro para a contratação de aprendizes o número de empregados existentes em sua administração, em funções não operacionais e em atuação exclusiva nas sedes e filiais nas atividades internas.

A medida foi alvo de atuação do Ministério Público do Trabalho. Em ação civil pública, o órgão classificou como ilegal a conduta do sindicato, a qual poderia “impactar direta e negativamente na vida de milhares de adolescentes e jovens ávidos por uma oportunidade de inserção no mercado de trabalho”. Segundo o MPT, com a cláusula, os sindicatos ultrapassaram suas esferas de atuação, dispondo sobre direito que não lhes pertence.

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Santarém-PA, 22 de abril de 2024.

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