COLUNA AFA JURÍDICA (30-04-2024)

QUARTA TURMA DECIDE QUE TEMPO DA PRISÃO POR DÍVIDA DE ALIMENTOS DEVE TER FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é obrigação do juízo fundamentar – de maneira individualizada, razoável e proporcional – o tempo de prisão civil decorrente do não pagamento da dívida alimentícia. O colegiado concluiu que a fundamentação, necessária em qualquer medida que envolva coerção à pessoa, evita que o período de restrição da liberdade seja fixado de maneira indiscriminada pelo juízo.

Com esse entendimento, a turma julgadora fixou no mínimo legal de um mês o tempo de prisão de um devedor de alimentos. No decreto original de prisão, o juízo havia se limitado a indicar o prazo de três meses, sem, contudo, apresentar justificativa específica para esse período.

“Não se pode admitir que uma decisão superficial e imotivada, com a mera escolha discricionária do magistrado, venha a definir o tempo de restrição de liberdade de qualquer pessoa, sob pena de se incorrer em abuso do direito e arbítrio do magistrado, impedindo a ampla defesa e o contraditório pelo devedor, além de inviabilizar o controle das instâncias superiores pelas vias recursais adequadas”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Raul Araújo.

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FUGIR AO AVISTAR A POLÍCIA NÃO JUSTIFICA INVASÃO DOMICILIAR, DIZ MINISTRO DO STJ

Ser abordado em local próximo a ponto de comercialização de drogas e fugir ao avistar a polícia não constituem fundamento idôneo para justificar invasão de domicílio, sobretudo quando não havia denúncia anterior ou diligência prévia para verificar a prática de crime no interior da residência.

Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça, Jesuíno Rissato, para reconhecer a nulidade de provas obtidas por meio de invasão domiciliar ilegal e absolver um homem condenado a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado por tráfico de drogas.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que conforme os autos, o réu, em companhia de outras pessoas, tentou fugir ao perceber a aproximação dos policiais que faziam ronda no local.

O julgador explicou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar nulas provas obtidas, sem comprovação válida do consentimento do morador.

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LEI DAS S.A. REGE NULIDADES EM ASSEMBLEIA QUANDO DECISÕES AFETAM APENAS RELAÇÕES INTRASSOCIETÁRIAS

​Ao discutir o regime de nulidades das deliberações da assembleia nas sociedades por ações, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a legislação específica – Lei 6.404/1976, a chamada Lei das S.A. – se aplica prioritariamente às relações intrassocietárias – entre os acionistas ou entre eles e a própria sociedade –, remanescendo a disciplina geral do Código Civil para as situações em que os efeitos das deliberações da assembleia alcancem a esfera jurídica de terceiros.

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que há uma aparente incompatibilidade entre o artigo 286 da Lei das S.A. e a disciplina das nulidades dos negócios jurídicos em geral, prevista no Código Civil. No primeiro, esclareceu, a sanção é em regra a anulabilidade, que permite convalidação do ato; já no regime civil, a sanção prevista depende da gradação do vício previsto em lei.

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HOME OFFICE É REALIDADE PARA 43% DOS ADVOGADOS

Estudo inédito fornece uma visão abrangente sobre a advocacia no Brasil, destacando variações na adoção do home office com base em gênero, faixa etária, renda e região geográfica.

O home office, modalidade de trabalho que ganhou força durante a pandemia de covid-19, estabeleceu-se como uma realidade permanente para os advogados brasileiros. O estudo “PerfilADV – 1º Estudo sobre o Perfil Demográfico da Advocacia Brasileira” apontou que 43% dos advogados trabalham remotamente. Esse número é ainda mais significativo entre os advogados autônomos, onde alcança 51%.

O estudo foi uma iniciativa do Conselho Federal da OAB, sob a presidência de Beto Simonetti e coordenação do vice-presidente Rafael Horn, encomendado ao Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV Justiça que, por sua vez, convidou o professor Antonio Lavareda, presidente do Conselho Científico do Ipespe – Instituto de Pesquisas Sociais, Políticas e Econômicas, para a coordenação técnica do projeto.

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CÂMARA ADUANEIRA DO CARF VAI AUMENTAR SEGURANÇA JURÍDICA, DIZEM ESPECIALISTAS

O Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) passará neste mês de maio a ter uma câmara dedicada preferencialmente a julgar matérias aduaneiras. A iniciativa foi chancelada no último dia 23, por meio da publicação da Portaria Carf/MF 627/24, que estabeleceu a especialização da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento.

Essa câmara será composta por duas turmas e julgará temas como tributos incidentes sobre operações de importação, multa substitutiva da pena de perdimento e normas antidumping. A primeira reunião das novas turmas ocorrerá entre os dias 21 e 23 de maio.

Para o presidente da comissão de Direito Aduaneiro do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Leonardo Branco, a iniciativa é natural e atende a uma necessidade crescente. “Conforme o Brasil aumenta a sua participação no comércio internacional, as demandas dos importadores, exportadores e da própria Receita Federal sobre o tema vão aumentando em volume e complexidade.”

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RELATOR E PRESIDENTE DO STF RECEBEM ENTIDADES PARA TRATAR SOBRE TESE DA RESPONSABILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE IMPRENSA

O ministro Edson Fachin, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) do recurso que pede esclarecimentos na tese sobre a responsabilização a veículos da imprensa em razão da publicação de entrevistas que reproduzam mentiras, sem que a empresa jornalística adote cuidados, recebeu nesta segunda-feira (29) 12 representantes de entidades da imprensa e advogados das instituições. O encontro foi realizado na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF. O grupo foi recebido depois na Presidência da Corte pelo presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso.

Participaram das duas audiências integrantes da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), da Associação Nacional de Jornais (ANJ), da Associação dos Jornalistas de Educação (Jeduca), da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), do Repórteres Sem Fronteiras e da Tornavoz, entidade que atua na proteção de jornalistas.

Ao julgar o caso, o STF entendeu que o Diário de Pernambuco deveria ser punido por conta de uma entrevista publicada com informações sabidamente inverídicas. E também fixou o entendimento geral, segundo o qual um veículo pode ser responsabilizado por “informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas”, caso na época da veiculação houvesse indícios concretos de falsidade e o veículo não tenha observado o dever de cuidado na verificação dos fatos.

As entidades afirmaram aos ministros que a tese provocou nas instâncias inferiores decisões que geraram prejuízos para liberdade de expressão e apresentaram contribuições que, na avaliação dos representantes, poderão tornar mais efetiva a responsabilização de veículos que publicarem informações mentirosas sem que isso prejudique os trabalho da imprensa ou levem à autocensura dos jornalistas.

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Santarém-PA, 30 de abril de 2024.

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