COLUNA AFA JURÍDICA (07-05-2024)

TRIBUNAIS ADEREM A RECOMENDAÇÃO DO CNJ PARA TRANSFERIR RECURSOS AO RS

Tribunais estaduais de todo o país regulamentaram nesta segunda-feira, 6, o repasse de valores depositados judicialmente como prestações pecuniárias e outros benefícios legais para a Defesa Civil do Rio Grande do Sul.

A medida segue a recomendação 150/24 do CNJ, assinada pelo presidente Luís Roberto Barroso e pelo corregedor nacional de Justiça, Luis Felipe Salomão, que autoriza que “os respectivos juízos criminais a efetuarem repasses de valores depositados como pagamento de prestações pecuniárias e outros benefícios legais à conta da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul”.

Devido ao estado de calamidade pública devido às chuvas intensas que atingiram 364 municípios gaúchos, os seguintes tribunais estaduais aderiram à recomendação: Acre (TJ/AC), Maranhão (TJ/MA), Mato Grosso do Sul (TJ/MS), Minas Gerais (TJ/MG), Pará (TJ/PA), Paraná (TJ/PR), Rio de Janeiro (TJ/RJ), São Paulo (TJ/SP), Goiás (TJ/GO) e Santa Catarina (TJ/SC).

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SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO TERÁ AMBIENTE EXCLUSIVO PARA O STF

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibilizou um ambiente exclusivo no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para o Supremo Tribunal Federal (STF). A medida tem como objetivo proporcionar à Suprema Corte a utilização de todas as ferramentas disponíveis’ diante de um sistema que tem aprimorado a gestão e a automação da execução penal em todo o Brasil.

O SEEU é uma plataforma unificada que já integra cerca de 1,4 milhão de processos de execução penal em trâmite em 36 tribunais do país. Como regra geral, quando um tribunal adere ao SEEU, nele são configuradas e credenciadas as informações específicas referentes à corte no próprio sistema, como comarcas, as varas, os usuários cadastrados e seus processos. Todos os tribunais ficam adstritos a um ambiente comum, denominado “Produção”, o que possibilita a integração e o compartilhamento de informações em tempo real e em âmbito nacional, assegurando dados oficiais melhor estruturados e mais confiáveis sobre o cumprimento das penas em todo o país.

Por suas especificidades, o STF passará a trabalhar em um ambiente restrito e específico, no qual tramitarão apenas os processos de sua competência originária, com o uso limitado a usuários previamente cadastrados. O trabalho de disponibilização do SEEU ao STF começou em março de 2024 tendo o CNJ providenciado os treinamentos necessários para servidores, assessores e juízes auxiliares que acompanham as execuções penais sob jurisdição do STF e com eles se integrado para o aperfeiçoamento da própria ferramenta.

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PROPOSTA DE REFORMA DO CÓDIGO CIVIL SOBRE VALORIZAÇÃO DE COTAS EM PARTILHA CONTRARIA POSIÇÃO DO STJ

O anteprojeto de reforma do Código Civil, formulado por uma comissão de juristas e entregue ao Senado no último mês, propõe que a valorização das cotas ou participações em sociedades empresárias, quando ocorrida durante o casamento ou a união estável, entre na partilha dos bens do casal, ainda que a aquisição das cotas seja anterior à convivência. Essa previsão, no entanto, é contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

A partilha ocorre com o fim do vínculo entre os cônjuges. A proposta da comissão diz respeito ao regime de comunhão parcial de bens — no qual os bens adquiridos por cada um durante a convivência são considerados comuns ao casal e, em caso de separação, são divididos de forma igualitária entre os dois.

Assim, o anteprojeto contempla a situação na qual uma pessoa adquire cotas de uma empresa, mais tarde se casa pelo regime da comunhão parcial de bens e, depois disso, vê o valor das suas cotas aumentar. Pelo texto sugerido, caso haja divórcio, essa valorização entrará na partilha.

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MANTIDO O CANCELAMENTO DO REGISTRO DE IMÓVEIS LOCALIZADOS EM TERRAS ANTERIORMENTE OCUPADAS POR INDÍGENAS

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a remessa oficial de sentença que declarou a nulidade de títulos de propriedade de terras em São Félix do Xingu/PA, cancelando os registros no cartório. A decisão também rejeitou um pedido de indenização feito pelos réus. O juiz de primeira instância fundamentou sua decisão no fato de que as terras em questão estão localizadas em território indígena e os proprietários nunca as ocuparam.

A relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que é possível cancelar a matrícula de terras públicas que foram indevidamente apropriadas, inclusive por decisões judiciais, desde que comprovada a nulidade. Para isso, as provas devem ser irrefutáveis. No caso em análise, a principal questão é determinar se o Estado do Pará era o verdadeiro proprietário da Gleba Altamira VI ou se a área pertencia à comunidade indígena Kayapó e suas diferentes etnias. A magistrada afirmou que o laudo pericial apresentado constitui prova irrefutável.

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CONSTRUTORA PAGARÁ LUCROS CESSANTES POR ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL

O juiz de Direito Flavio Augusto Martins Leite, do 2º JEC de Brasília, condenou construtora a indenizar consumidora por atraso na entrega de um apartamento. A construtora terá de pagar indenização por lucros cessantes e danos materiais correspondentes ao que foi pago a título de juros de obra.

A consumidora havia assinado um contrato de reserva para a aquisição de uma unidade habitacional em um empreendimento em Brasília, com a entrega inicialmente prevista para dezembro de 2021.

No entanto, até o prazo final estendido de 180 dias, a obra estava incompleta, e as chaves foram entregues somente em dezembro de 2023, sem que o habite-se tivesse sido emitido até então.

Na sentença, o juiz enfatizou que a relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, atribuindo responsabilidade ao fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços.

O magistrado ressaltou que o descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por lucros cessantes, uma vez que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria.

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COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA É LEGAL MESMO QUE O INGRESSO SEJA RETIRADO NA BILHETERIA DO EVENTO

​Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos para espetáculos, mesmo que o consumidor retire o ingresso na bilheteria do evento. O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou uma empresa responsável pela venda de ingressos a devolver a taxa em dobro quando não houvesse a contraprestação de entrega dos ingressos aos consumidores.

O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, que questionou a legalidade da taxa cobrada dos consumidores que retiram seus ingressos na bilheteria.

Além de afronta à jurisprudência da corte, a Quarta Turma considerou que houve julgamento extra petita por parte do tribunal fluminense, pois há diferença entre as taxas de conveniência, de retirada e de entrega, que são normalmente cobradas no mercado de intermediação e venda de ingressos para espetáculos.

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Santarém-PA, 07 de maio de 2024.

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