Execuções fiscais de até R$ 10 mil, em regra, devem ser extintas

Por Francisco Gleidisson Cunha Xavier, Advogado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nª 547 de 22/02/2024 e a Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024 estabeleceram:

(…)

É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Tendo em vista, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, as fazendas públicas municipais, estaduais e federais, devem se abster de entrar com execuções fiscais até o valor de R$ 10.000,00. Entendeu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que mover a máquina do judiciário, por valores abaixo desse parâmetro traz mais gastos para o ente público que benefícios.

As execuções em andamento, em regra, devem ser extintas. A fazenda pública tem outros meios mais eficazes para receber seus créditos, como negativações e notificações.  Essa é uma tendência que tem sido usada em países desenvolvidos.

O Impacto

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