COLUNA AFA JURÍDICA (28-05-2024)

CNJ APROVA RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA JUIZ DAS GARANTIAS

O CNJ aprovou, nesta terça-feira, 28, ato normativo que prevê a estruturação da política judiciária do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados.

O relator, conselho José Rotondano, ressaltou que o texto normativo partiu da premissa de que a competência do juiz das garantias cesse com oferecimento da denúncia; suprimiu as referências ao acautelamento dos autos da investigação outra ora determinado pelos parágrafos 3º e 4º do artigo 3-C, declarados inconstitucionais; afastou o impedimento automático que estava previsto no artigo 3-D também declarado inconstitucional; previu expressamente as hipóteses de não aplicação do instituto do juiz das garantias com fulcro no item 3-c do acordão; estabeleceu a necessidade de regras objetivas de investidura para o provimento das varas com competência para o juiz das garantias; suprimiu a regulamentação outrora prevista no Código Processo Penal.

Ele ressaltou que a proposta é fruto do grupo de trabalho instituído pela presidência CNJ que possibilitou a construção de um texto com perspectiva democrática e colaborativa.

A regulamentação das atividades do juiz das garantias atende à concretização da lei 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime. O trabalho consiste em assegurar as garantias e o controle de legalidade da investigação criminal e preservar os direitos individuais de investigados e investigadas.

A resolução a ser editada pelo CNJ deve alinhar a atuação dos tribunais às diretrizes firmadas pelo STF no julgamento da ADIn 6.298. Entre as determinações está a de que o juiz das garantias atuará na fase do inquérito policial.

Depois, a partir do oferecimento da denúncia, a competência passa a ser do juiz da instrução. Em casos de competência do Tribunal do Júri ou de violência doméstica, esses magistrados não deverão ser envolvidos.

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STJ: VALOR BLOQUEADO EM EXECUÇÃO PODE AMORTIZAR TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

O ministro Herman Benjamin, do STJ, manteve decisão que liberou a utilização de valores bloqueados em uma execução fiscal para amortizar o saldo devedor em uma transação tributária. Ao não conhecer de recurso especial, ficou mantida decisão favorável à empresa proferida pelo TRF da 2ª região.

O caso envolveu uma empresa que, no curso de uma execução fiscal, solicitou que os valores bloqueados judicialmente fossem utilizados para amortizar parcelas de uma transação tributária firmada com a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A empresa alegou que essa utilização estava de acordo com as normas vigentes, incluindo a Portaria PGFN 14.402/20 e a lei 13.988/20.

O TRF da 2ª região havia decidido em favor da empresa, permitindo que os valores penhorados fossem usados para amortizar o saldo devedor da transação tributária. A decisão destacou que a amortização deveria ocorrer com base no valor consolidado, observando todos os benefícios aplicados à época da negociação.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ argumentando que a modificação dos termos de parcelamento firmado administrativamente não poderia ser alterada pelo Poder Judiciário. Alegou que a utilização dos valores bloqueados para amortização diretamente nas parcelas pactuadas feria o princípio da legalidade e implicava renúncia de receita pública já incorporada ao Tesouro Nacional.

Para o ministro, a União não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

O ministro ressaltou que “a autorização concedida nas portarias prevê expressamente a utilização de valores bloqueados para amortização do saldo devedor transacionado, respeitando o valor consolidado e os benefícios aplicados”.

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MP ELEITORAL LANÇA CARTILHA PARA AJUDAR JORNALISTAS NA COBERTURA DAS ELEIÇÕES

Os jornalistas e comunicadores brasileiros que vão cobrir as eleições municipais de 2024 contam com uma ferramenta adicional para apoiar esse trabalho: a cartilha “Por dentro das eleições 2024”.

Elaborada pelo Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral, vinculado à Procuradoria-Geral Eleitoral, em parceria com o Sistema Nacional de Comunicação, a publicação digital já está disponível e tem o objetivo de explicar, de forma simples e acessível, o funcionamento e as atribuições da Justiça Eleitoral e do Ministério Público na disputa. Trata-se de uma versão atualizada dos guias editados em três pleitos anteriores: 2014, 2016 e 2018.

Embora apareça com frequência no noticiário em ano de eleições, o MP Eleitoral nem sempre tem seu papel bem compreendido pelos veículos de imprensa e, como consequência, pela população brasileira. Ao mesmo tempo, os jornalistas desempenham um papel importante na fiscalização da disputa, ao acompanharem o pleito e reportarem problemas e irregularidades.

“Com este produto, esperamos contribuir com o trabalho da imprensa, que é parceira fundamental do MP Eleitoral no papel de evitar abusos, garantir isonomia, equilíbrio e respeito à escolha da maioria dos eleitores – os grandes protagonistas desse processo democrático”, afirma o texto de apresentação do guia.

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CÂMERA CORPORAL: GOVERNO FIXA REGRAS PARA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA

O Ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, assinou nesta terça-feira, 28, portaria que estabelece diretrizes para o uso de câmeras corporais por órgãos de segurança pública em todo o país. A medida visa modernizar as atividades de segurança pública, combinando transparência, responsabilidade e proteção tanto dos profissionais de segurança quanto dos cidadãos.

A nova portaria determina que as câmeras corporais devem ser utilizadas em 16 situações específicas, incluindo atendimentos de ocorrências, ações operacionais, buscas pessoais, veiculares e domiciliares, além de interações com custodiados e atividades de fiscalização. O objetivo é garantir a eficácia profissional e o respeito aos direitos fundamentais.

As diretrizes contemplam três modalidades de uso das câmeras: acionamento automático, remoto e manual pelos próprios agentes. No entanto, independentemente do modo de acionamento, todas as 16 situações especificadas na portaria deverão ser necessariamente gravadas. A portaria também incentiva o uso preferencial do acionamento automático, que grava todo o turno de serviço desde a retirada do equipamento até a devolução.

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STF VAI DECIDIR SE APOSENTADORIA POR DOENÇA INCURÁVEL DEVE SER PAGA DE FORMA INTEGRAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o pagamento de aposentadoria por incapacidade causada por doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral ou seguir regra estabelecida pela Reforma da Previdência (EC 2019). A discussão, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1469150, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.300) por maioria de votos no Plenário Virtual. Ainda não há data prevista para o debate do mérito do recurso.

Os ministros vão discutir a alteração feita pela Reforma da Previdência no cálculo da aposentadoria por doença grave, contagiosa ou incurável. A mudança definiu que, nesses casos, o valor mínimo do benefício será de 60% da média aritmética dos salários do trabalhador, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos.

No Supremo, um segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) afirma que a norma é inconstitucional por violar o princípio da irredutibilidade do valor de benefícios previdenciários, previsto na Constituição. O INSS, por sua vez, defende a mudança e argumenta que ela buscou garantir o equilíbrio financeiro para o sistema de previdência pública do país.

Ao se manifestar sobre a repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, destacou que há, até o momento, 82 casos semelhantes que questionam a mudança feita pela Reforma da Previdência, o que demonstra a relevância do debate. Ressaltou, ainda, a natureza constitucional da controvérsia e sua relevância, sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico.

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Santarém-PA, 28 de maio de 2024.

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