COLUNA AFA JURÍDICA (31-05-2024)

PL PREVÊ QUE AGRESSORES PERCAM DIREITO A BENS ADQUIRIDOS NO CASAMENTO

A condenação por violência doméstica pode levar à perda do direito aos bens adquiridos durante o matrimônio para o agressor. Essa é a proposta do PL 1.977/24, apresentado pela senadora Ana Paula Lobato.

O projeto, que deve ser distribuído às comissões, visa destinar à vítima da violência doméstica e familiar a totalidade dos bens do cônjuge ou companheiro agressor após a condenação. O objetivo é impedir que a vítima seja prejudicada financeiramente.

O texto altera o Código Civil e se aplica a casamentos e uniões estáveis, nos regimes de comunhão parcial ou total de bens, para agressões cometidas antes ou depois do pedido de divórcio ou da dissolução da união.

Enquanto houver uma ação por crime de violência doméstica e familiar contra o cônjuge ou companheiro, os bens que caberiam ao réu no divórcio ficarão indisponíveis até o trânsito em julgado (esgotamento da possibilidade de recursos). Caso o réu seja condenado, os bens passarão a ser da vítima.

Além disso, o projeto também impede que vítimas de violência doméstica tenham que pagar pensão ao cônjuge ou companheiro agressor. Atualmente, o CC prevê que o direito à pensão cessa quando aquele que recebe apresenta “procedimento indigno” em relação ao devedor.

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CONVENÇÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS, EMPRESAS, EMPREGADOS HIPERSUFICIENTES E SINDICATOS

O acesso à justiça deve ser ampliado e não se limitar à jurisdição estatal. Todos os meios que ensejam a solução de conflitos por outros meios que não se limitam à atuação do Poder Judiciário devem ser incentivados. É preciso avançar nesse sentido e, na seara trabalhista, além das comissões de conciliação prévia, arbitragem, homologação de acordo extrajudiciais, entre outros institutos utilizados para solução de conflitos, vislumbramos a possibilidade de negociação de direitos materiais por meio de convenções processuais prévias. A possibilidade de a negociação processual prévia englobar direito material é possível entre empregadores e empregados hipersuficientes em contratos individuais de trabalho ou entre Empregadores e Sindicatos em acordos coletivos e, certamente, devem ser incentivados por ensejar segurança jurídica e previsibilidade para as partes.

As convenções prévias poderão ser inseridas em instrumentos que também tratam do direito material envolvido na relação jurídica regulada, já prevendo um específico desenho processual para o caso de haver descumprimento daquelas obrigações. A convenção sobre foro de eleição, ônus da prova e o compromisso arbitral são tradicionais exemplos de convenções processuais típicas inseridas em instrumentos que objetivam, precipuamente, regular relações de direito material.

É possível também que as convenções processuais prévias possam influenciar e exercer uma postura de prevenção à instauração de processos judiciais, como as cláusulas que retiram a solução do litígio do Judiciário.

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CNJ MUDA NORMA QUE REGULA PUNIÇÃO DE JUÍZES COM DISPONIBILIDADE

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, por unanimidade, definir novos prazos e procedimentos para os casos de punição de magistrados com o afastamento por disponibilidade e o pagamento de vencimentos proporcionais.

As mudanças dão nova redação ao Artigo 6º da norma para prever a reavaliação da capacidade técnica e jurídica do profissional por meio de frequência obrigatória a curso oficial, ministrado por escola de magistratura, com aproveitamento suficiente.

Também passa a caber ao tribunal ou órgão especial com o qual o magistrado mantém vínculo decidir sobre o deferimento ou não do retorno imediato, gradual e adaptativo.

E a norma prevê que, quando a pena for inferior a dois anos, o reaproveitamento será logo depois do seu cumprimento, independentemente de outras exigências.

Os conselheiros do CNJ decidiram pela inclusão de um parágrafo no sexto artigo da resolução para tratar de situações em que houver a necessidade da aplicação da aposentadoria compulsória, diante de possível incompatibilidade permanente para exercício do cargo.

Quando for esse o caso, ultrapassado o prazo de cinco anos da aplicação da pena de disponibilidade, e não havendo pedido de aproveitamento ou depois de sucessivos indeferimentos, o tribunal ou órgão especial ao qual o magistrado estiver vinculado deverá instaurar procedimento para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

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PRAZO PARA QUESTIONAR CONSIGNADO COMEÇA NA DATA DA CONTRATAÇÃO

Prazo prescricional para questionar contratação de empréstimo consignado começa a correr da data da formalização do contrato, obedecendo a teoria actio nata.

Assim entendeu o juiz de Direito Rômulo Lago e Cruz, da 1ª vara de Vitorino Freire/MA, ao reconhecer prescrição quinquenal em ação de cliente proposta em 2023 que questionava descontos decorrentes de contratação de empréstimo consignado formalizado em 2016.

No caso, a cliente ajuizou ação após notar descontos mensais em seu benefício e verificar, em seu extrato, contrato de empréstimo consignado que não reconhecia. Assim, requereu em juízo a nulidade do contrato, a restituição dos descontos e indenização por danos morais.

O banco, em defesa, requereu o reconhecimento da contratação e reconhecimento da prescrição quinquenal. A instituição, como prova, apresentou contrato com assinatura da cliente e de duas testemunhas, formalizado em 2016.

Na sentença, o magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, utilizando a teoria actio nata, segundo a qual o direito de ação surge com a violação do direito subjetivo, desse modo, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data da contratação.

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STF DECIDE QUE NÚMERO DE EMPREGADOS NÃO É CRITÉRIO PARA CRIAÇÃO DE SINDICATOS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (29) que o número de funcionários ou o porte da empresa não são parâmetros válidos para a criação de sindicatos de micro e pequenas empresas.

No entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, acompanhado pela maioria do Plenário, a Constituição estabelece como critério determinante a categoria econômica da empresa, e não o seu tamanho ou número de trabalhadores. Esse parâmetro busca garantir o princípio da unicidade sindical, ou seja, evitar que a mesma categoria econômica ou profissional seja representada por dois sindicatos diferentes, o que poderia gerar insegurança jurídica.

Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que o princípio da unicidade sindical é passível de críticas, mas foi a opção feita pelo constituinte. “A interpretação constitucional por vezes precisa ser expansiva e criativa, mas ali a Constituição é taxativa”, afirmou.

O ministro Edson Fachin foi o único a divergir. Para ele, entidades que representam micro e pequenas empresas têm legitimidade sindical independente da categoria econômica em que está incluída.

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Santarém-PA, 31 de maio de 2024.

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