COLUNA AFA JURÍDICA (05-06-2024)

SANCIONADA LEI QUE INCENTIVA DESENVOLVIMENTO DE CRIANÇAS DE ATÉ 3 ANOS

Foi sancionada nesta terça-feira, 4, pelo presidente Lula, a lei 14.880/24, que cria a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 a 3 Anos (Atenção Precoce). A nova lei também altera o Marco Legal da Primeira Infância para introduzir medidas de impulsionamento no desenvolvimento e aprendizado infantil nessa fase crucial. O programa dá especial atenção a bebês com deficiência ou que nasceram sob condições de risco, como prematuridade ou transtornos neurológicos.

O texto define que estas crianças receberão atendimento prioritário nos programas de visitação familiar, com serviços educacionais planejados para fomentar o desenvolvimento de habilidades sociais e humanas.

A nova legislação reconhece a importância dos primeiros anos de vida, período em que se desenvolvem as principais conexões cerebrais, e busca garantir que todas as crianças, especialmente aquelas com necessidades especiais ou que nasceram em condições de risco, recebam o cuidado e a educação necessários para um desenvolvimento saudável.

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STF VAI ESTABELECER COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se a competência para as ações de cobrança de anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns. Em deliberação tomada no Plenário Virtual, a corte reconheceu a repercussão geral da matéria, debatida em um recurso extraordinário com agravo (Tema 1.302).

Autora do recurso, a seccional de São Paulo da OAB (OAB-SP) questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastou a competência de vara cível federal para essas demandas. Para o TRF, essas ações são de competência das varas federais de execução fiscal, tendo em vista o caráter tributário das anuidades.

No entanto, a OAB-SP entende que não integra a administração pública direta ou indireta e que as anuidades cobradas por ela não têm natureza tributária. A entidade sustenta, assim, a incompetência das varas federais de execução fiscal.

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, observou que o fato de haver diversas interpretações sobre o tema demonstra a importância da discussão sobre a natureza jurídica das contribuições. Portanto, a controvérsia envolve saber se a contribuição devida por advogados tem natureza tributária, para fins de determinar a competência para as ações de cobrança.

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CORTE ESPECIAL DO STJ PROÍBE PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAR HONORÁRIOS

A Corte Especial do STJ decidiu, nesta quarta-feira, 5, que a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC e, portanto, não pode haver penhora de verba remuneratória (como salários, aposentadorias e pensões) ou de saldo de caderneta de poupança até 40 salários-mínimos para o seu pagamento.

Com placar de 7 a 5, prevaleceu a vertente proposta pelo relator, ministro VIllas Bôas Cueva, para quem os honorários, apesar de terem natureza alimentar, não se confundem com prestação de alimentos.

Ministro Cueva, relator, ponderou que a questão é muito controvertida e lembrou o placar apertado da Corte Especial em 2020. Em seu voto, S. Exa. confirmou a impenhorabilidade do salário na hipótese de seu uso para pagamento de honorários advocatícios.

Para Cueva, há uma distinção sutil, mas crucial, na definição da verba honorária. “A ideia é que honorários, apesar de terem natureza alimentar, não se confundem com prestação de alimentos”, afirmou.

O ministro ainda lembrou que para os profissionais da advocacia, os rendimentos não provêm exclusivamente das verbas de sucumbência, mas também dos honorários contratuais. “Os honorários de sucumbência são devidos muitas vezes não à pessoa do advogado, mas à sociedade de advogados constituída como pessoa jurídica, a impor a necessária diferenciação em cada caso concretamente examinado.”

Por fim, o ministro ainda ressaltou circunstância de que a prerrogativa que se busca estender aos profissionais da advocacia, a depender da escassez de recursos financeiros do devedor, dificultará, podendo até mesmo impedir, o recebimento do crédito devido ao próprio cliente representado em juízo.

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ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS PODEM ALTERAR ORDEM DE FASES DE LICITAÇÕES, DECIDE STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que estados, Distrito Federal e municípios têm competência para editar normas que alterem a ordem de fases das licitações, desde que observados as regras constitucionais sobre licitações e contratos e os princípios da administração pública.

A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1188352, com repercussão geral (Tema 1.036), julgado na sessão virtual encerrada em 24/5. O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que assentou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.345/2014, que dispõe sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal.

O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luiz Fux (relator) no sentido de que a inversão da ordem das fases de licitação não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, por consistir em mera alteração procedimental, não afetando as modalidades licitatórias ou fases existentes.

Na avaliação do ministro, a alteração das fases “não põe em risco a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui circunstância alheia às condições estabelecidas na licitação”.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”.

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STJ AJUSTA TEMA DE REPETITIVO SOBRE BENEFÍCIO SEM PROVA CHANCELADA PELO INSS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu ajustar a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.124, agora fixada nos seguintes termos: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS — se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.

A redação anterior da controvérsia não fazia menção à questão do interesse de agir, uma das condições para a propositura de ação judicial.

Em relação ao tema repetitivo afetado pela 1ª Seção, o ministro comentou que a controvérsia diz respeito aos casos em que o segurado propõe ação judicial e a instrui com provas que não foram apresentadas ao INSS à época do requerimento administrativo. Daí a discussão sobre o início do pagamento do benefício deferido na via judicial, se a partir da data do pedido administrativo ou da citação da autarquia.

O relator diferenciou os casos em que o documento novo – apresentado apenas em juízo – já estava disponível no momento do requerimento ao INSS, mas não foi juntado pelo segurado, das situações em que a prova não estava disponível para o beneficiário no momento do pedido administrativo.

Na primeira hipótese, o ministro comentou que o ônus de apresentar o documento era do segurado, sendo necessário discutir o seu interesse de agir na via judicial, já que houve negativa fundamentada do INSS. Nesses casos, o relator apontou que o interessado pode apresentar novo requerimento administrativo e instruí-lo com a prova necessária.

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Santarém-PA, 05 de junho de 2024.

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