COLUNA AFA JURÍDICA (06-06-2024)

OAB QUESTIONA NO STF LEI QUE RESTRINGE “SAIDINHA” DE PRESOS

A OAB acionou o STF nesta quarta-feira, 5, contra as restrições ao direito da saída temporária de presos, conhecida como “saidinhas”. Esta é a segunda ação ajuizada contra a norma para análise do Supremo.

A lei questionada é a lei 14.843/24, que alterou a lei de execução penal (lei 7.210/84) para proibir as saídas temporárias. Na ADIn 7.665, o Órgão argumenta que a proibição das saídas temporárias, que incluem visitas à família e participação em atividades de reintegração social, viola princípios fundamentais da Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana, a individualização da pena e a vedação ao retrocesso em direitos fundamentais.

A OAB destacou que as saídas temporárias não são concedidas a presos em regime fechado, mas sim àqueles que cumprem pena em regime semiaberto, que já trabalham fora do ambiente penitenciário durante o dia e retornam à noite. A entidade defende que, por se tratar de um regime intermediário no sistema progressivo de cumprimento de pena, as saídas temporárias são cruciais para proporcionar ao condenado momentos de contato social fora do ambiente penitenciário.

Além disso, a OAB argumenta que as saídas temporárias contribuem para a segurança pública, pois preparam o preso para o retorno gradual ao convívio social e permitem avaliar seu comportamento. Isso é fundamental para determinar se ele pode progredir para o regime aberto ou se deve regredir para um regime mais restritivo.

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PARENTES PODEM OCUPAR CHEFIA DO LEGISLATIVO E DO EXECUTIVO SIMULTANEAMENTE, DECIDE STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que políticos que tenham alguma relação familiar entre si – cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau – podem ocupar, ao mesmo tempo, os cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo no mesmo município ou estado ou na esfera federal. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (5), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1089.

O parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal estabelece a chamada “inelegibilidade por parentesco”. Na ação, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) pedia que o dispositivo fosse interpretado de maneira a restringir a eleição de membros do Poder Legislativo à presidência da Casa em razão de seu grau de parentesco com o chefe do Poder Executivo local.

A maioria do colegiado acompanhou o entendimento da ministra Cármen Lúcia (relatora) de que a Constituição Federal não prevê essa hipótese de inelegibilidade. Segundo ela, impedir a prática restringiria direitos políticos fundamentais infringindo, limitaria o exercício do mandato parlamentar e, dessa forma, prejudicaria a independência do Poder Legislativo.

Para a relatora, a pretensão do PSB parte do pressuposto de que o parentesco entre agentes políticos compromete, por si só, a função fiscalizadora do Poder Executivo e os princípios republicano, democrático e da separação dos Poderes, sem apresentar elementos concretos que justifiquem essa tese. Nesse sentido, o ministro Cristiano Zanin acrescentou que é possível a atuação do Judiciário para analisar eventuais hipóteses de impedimento quando for demonstrado o comprometimento desses princípios.

Ao acompanhar a relatora, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a prática não pode ser caracterizada como nepotismo, pois não se trata de nomeação de parente, mas de eleição. Votaram no mesmo sentido os ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

O ministro Flávio Dino abriu divergência ao votar pela procedência do pedido. A seu ver, é nítida a determinação da Constituição de que não haja a formação de oligarquias familiares no país. “Essa ideia de concentração de poder, de casta, de poder familiar é incompatível com o conceito de República e de democracia”, disse.

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STJ DECIDIRÁ SE LEI DE IMPROBIDADE AFETA INDISPONIBILIDADE DE BENS NAS AÇÕES EM CURSO

A 1ª seção do STJ decidiu encaminhar para julgamento unificado os REsps 2.074.601, 2.076.137, 2.076.911, 2.078.360 e 2.089.767, sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, registrada como Tema 1.257, envolve a possibilidade de aplicação da nova lei de improbidade administrativa em processos iniciados enquanto vigorava a lei 8.429/92. O objetivo é definir se a nova lei pode regular a tutela provisória de indisponibilidade de bens, incluindo a possibilidade de incluir o valor de eventual multa civil.

O colegiado decidiu suspender os processos individuais ou coletivos relacionados à questão jurídica, que tenham sido objeto de recurso especial ou agravo em recurso especial, em segunda instância ou no próprio STJ.

O relator dos recursos, ministro Afrânio Vilela, destacou que a definição do tema terá impacto significativo em processos contra agentes acusados de improbidade administrativa em todo o país. O magistrado também apontou que a análise da controvérsia pode levar à revisão dos Temas Repetitivos 701 e 1.055, julgados pela 1ª seção.

O ministro esclareceu que o Tema 1.257 trata especificamente da aplicabilidade da lei 14.230/21 para regular a indisponibilidade de bens em ações de improbidade em andamento, incluindo aquelas ajuizadas antes da nova lei. “Apenas os recursos que discutam os requisitos para deferimento da indisponibilidade de bens e a inclusão do valor da multa serão sobrestados”, pontuou.

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STJ FIXA CRITÉRIOS PARA MEMORIAL DE REGISTRO DE PROPRIEDADE RURAL

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, para fins de registro imobiliário rural, a certificação do memorial descritivo de propriedade deve considerar as matrículas individualizadas de cada imóvel que a compõe, conforme previsto na Lei 6.015/1973 (Lei de Registro de Imóveis).

Nessa hipótese, o colegiado afastou o uso do conceito de imóvel rural previsto na legislação agrária, que abrange as glebas contíguas do mesmo proprietário utilizadas para objetivos econômicos similares.

Com esse entendimento, ao julgar recurso especial, a turma negou o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para anular o registro de transferência de propriedade rural em favor de uma empresa agropecuária por falta do prévio georreferenciamento e da certificação da autarquia, exigidos por lei.

Para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Lei de Registros Públicos, o georreferenciamento deve analisar o imóvel como descrito na matrícula do registro público imobiliário competente, e não a partir da configuração adotada pelo cadastro do Incra (CCIR), de modo que a exigência do artigo 176 da lei deve ser apurada com base nas áreas das matrículas individualizadas.

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ATUALIZAÇÃO DO ESTATUTO DA ADVOCACIA COMPLETA DOIS ANOS DE CONQUISTAS PARA A CLASSE

A Lei 14.365/2022, que trouxe significativas mudanças ao Estatuto da Advocacia, completa dois anos em vigor. Publicada em 3 de junho de 2022, essa legislação promoveu importantes alterações no Estatuto (Lei 8.906/1994) e em outros textos legais, como o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) e o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941).

Entre as inovações, destaca-se a regulamentação dos honorários advocatícios. Conforme o novo texto, fica proibida a fixação de honorários por apreciação equitativa em causas de valor elevado, assegurando à classe o pagamento de honorários conforme os índices estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC), em consonância com a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, garante-se uma remuneração justa para os advogados.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, destacou a importância dessas mudanças. “Os honorários advocatícios são fundamentais para a dignidade da profissão e essa tem sido uma bandeira constante da OAB. Advogado altivo e respeitado, é essencial ao Estado de Direito e à Justiça”, afirmou Simonetti.

Essa transformação foi resultado de anos de trabalho, iniciado em 2020, quando Simonetti, então secretário-geral da Ordem, acompanhou os primeiros pedidos da OAB Nacional para ingressar nas ações que debatiam o caso como amicus curiae. Na ocasião, ele ressaltou que a defesa das prerrogativas e dos honorários seria prioridade de sua atuação como dirigente da Ordem. “Prerrogativas e honorários são dois temas essenciais à advocacia e, portanto, para a Ordem. Exatamente para prevenir o aviltamento, o CPC já delimita os parâmetros para a fixação de honorários. Advogado altivo e respeitado é essencial ao Estado de Direito, à Justiça e indispensável à adequada representação do cidadão”, afirmou Simonetti.

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TRIBUNAL NÃO PODE ESCOLHER JULGAR IRDR SEM CASO CONCRETO VINCULADO

No incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), a regra é a participação das partes dos processos selecionados como representativos da controvérsia. Logo, o tribunal não pode escolher determinadas questões de direito para definir tese de forma desvinculada.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento e a fixação de uma tese pelo Tribunal de Justiça do Amapá relacionada a adicional de insalubridade para servidores estaduais.

A lógica aplicada pelo STJ foi a mesma que levou a anular o julgamento que fixou indenização por danos morais de R$ 2,3 mil para as vítimas do rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana (MG), que tiveram problemas com fornecimento de água.

Em ambos os casos, os tribunais que julgaram o IRDR deliberadamente fixaram tese sem resolver casos concretos, em procedimento chamado de causa-modelo.

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Santarém-PA, 06 de junho de 2024.

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