COLUNA AFA JURÍDICA (11-06-2024)

OAB EMITE NOTA EM DEFESA DOS HONORÁRIOS DA ADVOCACIA PÚBLICA

O Conselho Federal da OAB emitiu nota expressando preocupação com a tramitação de proposta, no Congresso, que visa eliminar os honorários advocatícios no âmbito da Advocacia Pública Federal. O PL 6.381/19, em tramitação na CCJ da Câmara, teve reabertura do prazo de emendas ao substitutivo nesta terça-feira, 11.

No texto, assinado pelo presidente do Conselho, Beto Simonetti, e por Maria Dionne de Araújo Felipe, da comissão Nacional da Advocacia Pública, a Ordem afirma que os honorários advocatícios constituem direito fundamental de todos os advogados, independentemente de sua esfera de atuação, pública ou privada.

Eles destacam que o STF já confirmou a constitucionalidade do art. 85, § 19 do CPC, e de diversas leis que regulamentam a divisão dos honorários advocatícios em favor dos advogados públicos.

A seccional de SP também manifestou contrariedade à proposta, reiterando seu entendimento de que os honorários advocatícios pertencem aos advogados e advogadas, sejam públicos ou privados, sendo eles seus únicos destinatários legítimos.

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JUIZADOS ESPECIAIS SE REÚNEM COM PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ

O coordenador dos Juizados Especiais do estado do Pará, desembargador Leonardo de Noronha Tavares, se reuniu nesta terça-feira, 11, com a Procuradoria do Estado do Pará, representada pelo procurador geral do Estado, Ricardo Sefer, e com a juíza auxiliar da Coordenadoria dos Juizados Especiais Ana Lúcia Bentes Lynch.

Durante o encontro, realizado no prédio-sede do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), Poder Judiciário do Pará e Procuradoria- Geral do Estado do Pará discutiram temas jurídicos de grande repetitividade no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e da Turma Recursal dos Juizados da Fazenda Pública.

Após uma análise aprofundada de 11 temas levantados, o grupo constatou a viabilidade da realização de uma Jornada de Conciliação com o Estado do Pará, em aproximadamente 900 processos referentes à demora no processo administrativo de aposentadoria. Desta forma, almeja-se aplicar o Princípio da Celeridade, que é um dos pilares fundamentais dos ritos dos Juizados Especiais.

Estiveram presentes os procuradores do estado do Pará, Lorena de Paula Rêgo, Marcela Braga Reis, Camila Farinha, Henrique Nobre Reis, Luís Augusto Godinho e Ana Carolina Paul, bem como os integrantes da Turma Recursal dos Juizados da Fazenda Pública, os magistrados João Batista Lopes do Nascimento, Ana Lúcia Bentes Lynch e Miguel Lima dos Reis Júnior.

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NÃO É ILEGAL PREVISÃO DE NOVA ASSEMBLEIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é lícita a cláusula que prevê a convocação de uma nova assembléia geral de credores caso seja descumprido o plano de recuperação judicial, em vez da imediata conversão em falência.

Segundo o colegiado, a deliberação da assembléia geral sobre o conteúdo do plano de recuperação é soberana, competindo ao magistrado somente avaliar a regularidade dos atos com base na legislação e no princípio da preservação da empresa.

Ao conceder a recuperação judicial a um grupo empresarial, o juízo de primeiro grau excluiu algumas cláusulas que considerou ilegítimas, como a que previa a realização de nova assembléia na hipótese de descumprimento do plano e a que dispunha que a abrangência da recuperação deveria alcançar apenas os credores sujeitos a ela, sem supressão das garantias oferecidas por coobrigados. Ao julgar o recurso interposto pelas recuperandas, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

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ESPÓLIO RECEBERÁ VALORES DA RESERVA ESPECIAL DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o espólio tem o direito de receber valores da reserva especial revertidos por entidade fechada de previdência complementar, após a morte do beneficiário, por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores à sua morte.

De acordo com o processo, foi ajuizada ação de cobrança contra uma fundação de previdência privada para o recebimento de superávit relativo a quatro anos de participação da falecida no plano de previdência complementar.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgaram o pedido improcedente, sob o fundamento de que a pensionista faleceu antes do prazo de três exercícios sem a atualização da reserva de contingência, momento em que teria criado o direito ao recebimento, conforme o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei Complementar 109/2001.

Ao STJ, o espólio sustentou que a beneficiária adquiriu o direito de receber os valores com a geração do superávit, ao final do exercício financeiro. Além de apontar enriquecimento ilícito por parte da entidade de previdência privada, acrescentou que tais valores não caracterizam benefício, mas sim reembolso de parte do resultado superavitário do plano.

A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, observou que o entendimento do STJ é de que os assistidos somente têm direito ao superávit do plano de benefícios após revisão, apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Entretanto, ela apontou que, na hipótese dos autos, não se pretende receber fração antes de satisfeitas as exigências legais e regulamentares.

A ministra destacou que a reserva especial é constituída pelo excedente, ou seja, não tem natureza previdenciária, e a devolução desse valor deve ser feita aos que contribuíram.

(Clique aqui) LINK COM ERRO

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/11062024-Espolio-recebera-valores-da-reserva-especial-de-plano-de-previdencia-complementar.aspx

STF ENCERRA AUDIÊNCIA PÚBLICA COM DIVERSIDADE DE VISÕES SOBRE AS FERRAMENTAS DE MONITORAMENTO

O Supremo Tribunal Federal (STF) ouviu na manhã desta terça (11) mais quinze especialistas sobre os usos e os limites de ferramentas de monitoramento secreto de aparelhos de comunicação pessoal, objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1143, apresentada pela Procuradoria-Geral da República.

Este foi o último dia da audiência pública, convocada pelo ministro Cristiano Zanin, visando coletar informações qualificadas para subsidiar o julgamento da questão pela Corte, que vai analisar se há violação de preceitos fundamentais no uso dessas ferramentas e, em caso positivo, decidir como superar esse cenário.

Uma parte da discussão se concentrou nos limites constitucionais e legais protetivos das comunicações pessoais e, por outro lado, nas hipóteses relativas às normas penais que admitem exceções a essas regras. Uma outra abordou as diferenças entre as atividades de inteligência e de investigação criminal, bem como as ameaças geradas pela não distinção desses limites.

O primeiro representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), Victor Epitácio Cravo Teixeira, observou que o sigilo das comunicações pessoais conta com proteção constitucional, o qual somente pode ser quebrado para fins de investigação criminal e em instrução processual penal, mediante autorização judicial, conforme dispõe a lei de interceptação de comunicações telefônicas.

O defensor público-geral federal, Leonardo Magalhães, ressaltou a importância de se debater as consequências que o uso dos aplicativos de invasão e monitoramento digital podem causar à sociedade, especialmente no que se refere ao direito à privacidade e à intimidade. Citou como exemplo de ameaça software desenvolvido por empresa israelense, que, segundo ele, se tornou símbolo de espionagem estatal.

O coronel João Ricardo da Cunha Croce Lopes, do Comando do Exército, garantiu que, a exemplo do que ocorre em outros países, o sistema de inteligência é uma atividade de Estado e, como tal, é monitorada e controlada por órgãos estatais e tem legislação específica.

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Santarém – PA, 11 de junho de 2024.

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