COLUNA AFA JURÍDICA (07-08-2024)

STJ RESTRINGE USO DE AÇÃO POPULAR PARA ATACAR DECISÕES DO CARF CONTRA O FISCO

As decisões do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) podem ser atacadas por meio de ação popular, mas apenas se forem ilegais, contrárias a precedentes sedimentados ou maculadas por abuso de poder.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado restringiu a hipótese de ataque judicial aos acórdãos favoráveis ao contribuinte do Carf, última instância de julgamento de questões tributárias na administração federal.

Na terça-feira (6/8) os ministros julgaram improcedente o pedido de anulação de um acórdão da 3ª Turma, pertencente à 4ª Câmara do Carf, que reconheceu a decadência de créditos tributários devidos à Fazenda Nacional pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP).

O caso foi alvo de ação popular ajuizada pelo auditor fiscal Luiz Cláudio de Lemos Tavares, sob a alegação de que o acórdão do Carf representa um ato lesivo ao patrimônio público por causar prejuízo ao erário, já que exime a FAAP de quitar os valores.

O resultado no STJ representa uma vitória relevante do contribuinte e do próprio Carf, uma vez que a Fazenda Nacional não ajuíza ações para contestar derrotas na seara administrativa — o mesmo não vale para as empresas brasileiras.

Apesar de ter composição paritária — suas turmas são divididas pela metade entre representantes da Receita e conselheiros indicados por entidades empresariais —, o Carf é um órgão da administração federal.

Por isso, o Fisco processar o Carf representaria um contrassenso: a União estaria litigando contra fato próprio. Segundo a jurisprudência do STJ, isso viola a boa-fé objetiva da administração pública federal para com os contribuintes.

A válvula de escape seria o uso da ação popular, que pode ser ajuizada por qualquer cidadão — até mesmo o auditor fiscal cuja autuação acabou derrubada pelo Carf. Para o STJ, esse uso é indevido e ilegal.

A votação foi unânime, conforme a posição da relatora, ministra Regina Helena Costa.

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PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA LEI DA UNIÃO ESTÁVEL EXIGE PROVA DO ESFORÇO COMUM

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a sua aquisição.

O casal que discute a partilha de bens manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986 – antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes.

No recurso especial endereçado ao STJ, a mulher sustentou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos na constância do vínculo convivencial.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ estabelece que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é determinada pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra (REsp 1.124.859) e que a partilha exige a prova da participação de ambos na aquisição (REsp 1.324.222).

A ministra apontou que mesmo no caso de bens adquiridos antes da Lei 9278/1996 – quando não havia presunção absoluta de esforço comum –, é possível que o patrimônio acumulado ao longo da união estável seja partilhado, desde que haja comprovação do esforço comum, conforme a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesses casos, o dever de provar o esforço comum deve recair sobre o autor da ação, ou seja, sobre quem pretende partilhar o patrimônio.

No caso julgado, a partilha dos bens foi deferida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012 – única prova de esforço comum referenciada pela mulher, que buscava, com efeitos retroativos, a aplicação do regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978. A relatora destacou, entretanto, que a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é admitida pela jurisprudência do STJ (REsp 1.845.416).

“Desse modo, a escritura pública lavrada em 2012 não retroage para estabelecer regime de comunhão parcial e para permitir a partilha de bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986, sem que tenha havido a efetiva prova do esforço comum”, afirmou Nancy Andrighi.

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STF VAI DISCUTIR AJUSTES NA TESE DA RESPONSABILIDADE DE EMPRESAS JORNALÍSTICAS POR DIVULGAÇÃO DE ACUSAÇÕES FALSAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar nesta quarta-feira (7) dois recursos (embargos de declaração) contra a decisão que admitiu a responsabilização civil de veículos de imprensa pela publicação de entrevistas que reproduzam mentiras, se os fatos não tiverem sido adequadamente checados.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1075412, o STF estabeleceu que a empresa só pode ser responsabilizada se ficar comprovado que, na época da divulgação da informação, havia indícios concretos de que a acusação era falsa. Outro requisito exigido é a demonstração do descumprimento do dever de verificar a veracidade dos fatos e de divulgar esses indícios.

Os recursos foram apresentados pelo Diário de Pernambuco, que é parte no processo, e pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), admitida como terceira interessada. Entre os principais pontos, os embargos buscam aperfeiçoar a redação da tese de repercussão geral, que serve de parâmetro para que as outras instâncias da Justiça resolvam controvérsias semelhantes. A alegação é de que a redação é subjetiva e pode abrir espaço para a aplicação da tese de maneira equivocada e inconstitucional, violando a liberdade de imprensa.

O relator dos embargos é o ministro Edson Fachin, que proferiu o voto que prevaleceu no julgamento de mérito. Na ocasião, ele observou que a liberdade de imprensa e o direito à informação não são absolutos, o que autoriza a responsabilização posterior em caso de divulgação de notícias falsas.

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STJ: COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS NÃO CUMULÁVEIS DO INSS DEVE SER MENSAL

Quando um beneficiário do INSS, que recebe valores administrativamente, obtém na Justiça outro tipo de benefício previdenciário não cumulável, a compensação dos valores deve ser feita mensalmente. Esse foi o entendimento da 1ª seção do STJ, que manteve decisão do TRF da 4ª região e negou recurso do INSS.

O recurso julgado pelo colegiado, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, foi interposto pela Previdência contra decisão que limitava a compensação dos valores recebidos administrativamente ao correspondente ao título judicial.

O INSS defendia que a dedução deveria abranger todo o benefício recebido, independentemente do teto judicial, para evitar a cumulação indevida dos benefícios previdenciários.

Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, afirmou que o art. 124 da lei 8.213/91, veda o recebimento conjunto de determinados benefícios previdenciários. Mas que, a proibição não implica que o valor recebido administrativamente deve ser integralmente abatido, caso superior ao concedido judicialmente.

No acórdão, destacou que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar e, portanto, são recebidos de boa-fé pelos segurados. Assim, deduções que resultem em valores negativos não são admissíveis, pois contrariam a finalidade de tais benefícios.

Portanto, reforçou que a forma de compensação defendida pelo INSS levaria a uma execução invertida, onde o segurado-exequente acabaria se tornando devedor em certas competências.

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LEI GARANTE REGIME ESCOLAR ESPECIAL A ESTUDANTE ENFERMO E MÃE LACTANTE

​A lei 14.952/24, que estabelece um regime escolar especial para estudantes em tratamento de saúde e mães lactantes, entrou em vigor. Esta nova disposição foi integrada à LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e é aplicável tanto ao ensino básico quanto ao superior.

Para que os estudantes tenham acesso ao regime escolar especial, será necessária a comprovação de que essa medida é fundamental para a continuidade das atividades escolares. Este aspecto ainda será regulamentado pelo governo federal.

Publicada no DOU nesta quarta-feira, 7, a lei se originou do PL 5.982/16, apresentado pela então deputada e atual senadora Professora Dorinha Seabra. O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados, com parecer favorável da ex-deputada Paula Belmonte, e no Senado Federal.

O presidente Lula vetou dois trechos da proposta. O primeiro veto se refere ao trecho que garantia o regime especial aos pais e mães estudantes com filhos de até três anos de idade, argumentando que a medida poderia resultar em afastamentos prolongados dos pais das atividades escolares presenciais, prejudicando aspectos de seu desenvolvimento e aprendizado, especialmente no que tange à socialização.

O segundo veto eliminou a possibilidade de criação de classes hospitalares ou atendimento domiciliar para os estudantes no regime especial, incluindo as adaptações pedagógicas necessárias. O governo justificou este veto com o argumento de que a implementação desta medida poderia acarretar novas despesas para os estados e municípios, sem a indicação de fonte orçamentária de custeio.

Os vetos serão agora analisados pelo Congresso Nacional em sessão conjunta a ser agendada. Os parlamentares poderão decidir pela manutenção ou derrubada dos vetos.

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Santarém-PA, 07 de agosto de 2024.

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