COLUNA AFA JURÍDICA (26-11-2024)

STJ: 1ª SEÇÃO APROVA NOVAS SÚMULAS SOBRE PROCESSOS DISCIPLINARES E CDC

A 1ª seção do STJ, com foco em Direito Público, aprovou duas novas súmulas. Essas súmulas sintetizam entendimentos jurídicos consolidados nos julgamentos e orientam a comunidade jurídica acerca da jurisprudência do Tribunal.

Conforme o art. 123 do Regimento Interno do STJ, os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, em três edições próximas.

Confira:

Súmula 674:

A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.

Súmula 675:

É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada.

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STJ VALIDA AUMENTO DE PENA POR CRIME COMETIDO EM RELAÇÃO DOMÉSTICA E COM USO DE AUTORIDADE

Se o réu, além de possuir relação de autoridade com a vítima, praticar o crime prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, tanto a agravante quanto a causa de aumento de pena podem incidir simultaneamente.

A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos para orientar as instâncias ordinárias sobre como tratar o tema, relacionado à dosimetria da pena.

A discussão envolve choque de duas normas do Código Penal. Uma delas é a causa geral de aumento de pena do artigo 226, inciso II. Ela diz que a pena aumenta de metade se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

A outra é o artigo 61, que trata das agravantes da pena. O inciso II, alínea “f”, diz que uma delas é o crime ter sido cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.

A preocupação manifestada por amici curiae no processo — entre eles, a Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) e o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas (Gaets) — é a ocorrência de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

Relator dos recursos, o ministro Joel Ilan Paciornik explicou que as normas têm um ponto de intersecção: a existência de relação de autoridade entre o agente e a vítima. No caso do artigo 226, inciso II, do CP, o legislador definiu que o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Já no caso do artigo 61, inciso II, alínea “f”, nem sempre.

Isso porque o fato de o agressor usar as relações domésticas ou a violência contra a mulher não pressupõe, nem exige, qualquer relação de autoridade com a vítima. Eles podem simplesmente residir sob o mesmo teto, sem nenhuma relação de parentesco.

Assim, se o agressor, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, agravante e majorante de pena incidem juntas.

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NOVA LEI TRAZ REGRAS PARA EMENDAS E PRIORIZA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Nesta terça-feira, 26, o presidente Lula sancionou a LC 210/24, que estabelece novas regras para a proposição, execução e fiscalização de emendas parlamentares à LOA – Lei Orçamentária Anual. A medida, aprovada pelo Congresso Nacional na última semana, visa garantir maior transparência e controle na aplicação dos recursos públicos destinados às emendas, em conformidade com normas fiscais e constitucionais.

A sanção também atende à decisão do ministro Flávio Dino, do STF, que condicionou a liberação das chamadas “emendas pix” à criação de mecanismos de rastreabilidade e fiscalização.

Principais pontos da lei

  1. Emendas de bancada estadual

A lei limita em oito o número de emendas por bancada estadual, com até três adicionais permitidas para continuidade de obras já iniciadas. Essas emendas devem priorizar projetos estruturantes que beneficiem as unidades da Federação, sendo vedado o direcionamento para demandas específicas de parlamentares.

Áreas prioritárias: As áreas que podem ser contempladas incluem saúde, saneamento, habitação, segurança pública, infraestrutura e turismo, entre outras. A lei permite a divisão dos recursos em partes independentes, desde que cada parcela corresponda a no mínimo 10% do valor total da emenda, exceto para serviços de saúde.

  1. Emendas individuais e “emendas pix”

As “emendas pix”, que somam R$ 8 bilhões em 2024, passam a ser regulamentadas com critérios claros de execução. Os autores dessas emendas devem indicar o objeto, o valor e o ente beneficiado, priorizando obras inacabadas.

Mecanismos de fiscalização:

Recursos deverão ser registrados no sistema Transferegov.br, com indicação de conta bancária específica.

Beneficiários devem comunicar ao TCU, ao Legislativo e aos Tribunais de Contas estaduais ou municipais os detalhes do plano de trabalho e do cronograma de execução.

Transferências destinadas a entes em calamidade ou emergência reconhecida terão prioridade.

Essas mudanças atendem à exigência do ministro Flávio Dino, que havia suspendido a liberação de recursos até a criação de regras que garantissem controle e rastreabilidade.

  1. Emendas de comissão

As emendas apresentadas por comissões permanentes do Congresso Nacional devem atender a ações de interesse nacional ou regional. A lei determina que pelo menos 50% desses recursos sejam destinados à saúde, em conformidade com os critérios técnicos do SUS.

As indicações serão feitas após a publicação da LOA, com propostas aprovadas pelas lideranças partidárias e encaminhadas para publicação e execução.

Impedimentos técnicos e limites fiscais

A lei prevê 26 hipóteses de impedimento técnico que podem inviabilizar a execução das emendas, como ausência de licenças ambientais, incompatibilidade com políticas públicas e falta de comprovação da capacidade do ente beneficiado para manter o empreendimento após sua conclusão.

Em relação aos limites fiscais, as emendas individuais e de bancada seguirão, a partir de 2026, as regras do Novo Arcabouço Fiscal, com correção baseada no IPCA e no crescimento real da receita primária.

O contingenciamento de emendas será proporcional ao aplicado às despesas discricionárias, respeitando as prioridades elencadas pelo Poder Legislativo.

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TRF-1 RECONHECE IMPENHORABILIDADE DE VALORES PARA TRATAMENTO DE CÂNCER

A 13ª turma do TRF da 1ª região decidiu pela impenhorabilidade dos valores em conta-corrente da representante de uma empresa devedora, alvo de execução pela Fazenda Nacional.

A empresária, corresponsável tributária, teve ativos financeiros penhorados.

Nos embargos à execução, alegou sofrer de neoplasia maligna e que os valores bloqueados seriam destinados ao tratamento de saúde.

Argumentou que, embora vinculada a um plano de saúde, a cobertura não contemplava todos os procedimentos necessários, como cirurgias e atendimentos fora de Belém/PA.

Diante disso, solicitou o levantamento da penhora sobre os recursos.

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que a execução deve ser conduzida pelo modo menos oneroso ao devedor, “reforçando o entendimento de que situações de vulnerabilidade, como a apresentada pela apelante, devem ser observadas”.

O magistrado apontou que a penhora de valores destinados ao tratamento de saúde é desproporcional em relação ao direito à dignidade da pessoa humana e à saúde.

“Não se trata de benefício financeiro ou vantagem indevida, mas de assegurar a continuidade de um tratamento médico vital”.

Assim, “a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, combinado com o direito à saúde, é premissa que deve ser priorizada no confronto com o interesse secundário da Fazenda Nacional em satisfazer o crédito tributário”, concluiu o relator.

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JUSTIÇA BUSCA PREENCHER LACUNAS PARA GERENCIAMENTO DE CRISES AMBIENTAIS

As grandes crises ambientais, cada vez mais recorrentes no mundo, acenderam um alerta no Poder Judiciário brasileiro: há lacunas críticas para prevenção, gerenciamento e reparação nessas situações, temas que desaguarão nos tribunais.

Para corrigir esse problema, o Conselho da Justiça Federal abriu nesta segunda-feira (25/11) a I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais, em Brasília.

O evento busca um novo paradigma jurídico para o enfrentamento dos desafios ambientais no Brasil e vai culminar em sessão plenária para aprovação de enunciados, que servirão como um farol para juízes e tribunais brasileiros.

O CJF recebeu 301 propostas e selecionou 183 para debate em comissões temáticas. Coordenador-geral do evento, o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, disse na abertura que alterar a trajetória de enfrentamento desses desastres requer prevenção, pelo menos no aspecto jurídico.

“O Poder Judiciário compreende papel que possui no contexto e quer contribuir com soluções”, disse Salomão, destacando que a Justiça tem transferido recursos provenientes de multas e condenações para o enfrentamento de crises climáticas e citando a adesão das metas da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável.

Hoje, a discussão jurídica passa a ser como aferir a contribuição humana que seja objeto de judicialização para mudança climática. Ou como analisar a parcela de responsabilidade de determinados poluidores no surgimento de crises climáticas.

A I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais será encerrada nesta terça-feira (26/11) com a definição de enunciados.

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Santarém-PA, 26 de novembro de 2024.

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