Justiça afasta Valmir Clímaco da Prefeitura de Itaituba

O Juiz Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, Dr. Gleucival Veed Estevão, acatou o pedido do MPE e acaba de assinar sentença afastando Valmir Clímaco do cargo de Prefeito de Itaituba, acusado de improbidade Administrativa, por 180 dias.

A sentença foi proferida depois que o Ministério Público Estadual pediu o afastamento do Prefeito de Itaituba, através de uma Ação Civil Pública impetrada pelo promotor Mauri Lameira Vergolino.

Quem assume o cargo é o presidente da Câmara Municipal de Itaituba, vereador João Bastos Rodrigues (Cebola).

O caso ainda cabe recurso e os advogados de Valmir já estão tomando as devidas providências.

Veja abaixo sentença pelo juiz Gleucival Veed Estevão, na íntegra:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU – INTERNET

Nº Processo:

Comarca:

2011.1.000207-3

ITAITUBA

Data da Distribuição:

04/02/2011DADOS DO PROCESSO

Secretaria:

Vara:

Juiz:

Fundamentação Legal:

Classe/Procedimento:

SECRETARIA DA 1a. VARA CIVEL

1a. VARA CIVEL

FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

C/PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO AGENTE PUBLICO DO

EXERCÍCIO DO CARGO.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

DESPACHOS

Data:

04/02/2011 DESPACHODESPACHO: Considerando a gravidade dos fatos articulados na inicial, bem como a gravidade da medida

pleiteada em sede de tutela de urgência, nos termos do art.804 do CPC, c/c art.12 da Lei n.º: 7.347/85,

designo o dia 07 de fevereiro às 09:00hs., para audiência de justificação, onde o autor poderá trazer

testemunhas para ser ouvidas pelo juízo, como forma de comprovar a necessidade de deferimento da

medida liminar. Ciência ao RMP. Itaituba/PA, 04 de fevereiro de 2011. Juiz Gleucival Estevão

Data:

07/02/2011 DECISAO INTERLOCUTORIADECISÃO INTERLOCUTÓRIA: O Ministério Público do Estado do Pará, por meio dos seus Promotores de

Justiça lotados nesta Comarca, propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA em face de VALMIR CLIMACO DE AGUIAR e MANOEL CORDOVIL DINIZ, ambos

devidamente identificados nos autos. Pretende o autor, objetivamente, o afastamento cautelar dos agentes

públicos acima nominados, respectivamente Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Saúde desta

cidade, e, ainda, as quebras dos sigilos bancário e fiscal, pela suposta prática de atos de improbidade

administrativa que implicam em enriquecimento ilícito e em violação dos princípios da Administração Pública.

Em resumo, apenas no que interessa para a análise do pedido de tutela de urgência, diz a inicial que foi

instaurando no âmbito das 1ª, 2ª e 3ª Promotorias de Justiça, Inquérito Civil n.: 001/2011 para apurara, entre

outros, atos relacionados à COMTRI Coordenadoria Municipal de Transito de Itaituba; que restou apurado

no IC acima numerado que o requerido Valmir Climaco de Aguiar, na qualidade de Prefeito, deu ordem

PARTES E ADVOGADOS

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL AUTOR

VALMIR CLIMACO DE AGUIAR-PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITUBA RÉU

Valor:

100.000,00Situação:

1

Em andamentoPODER JUDICIÁRIO

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manifestamente ilegal para que o Servidor Edilson Rodrigues de Oliveira, então Chefe da circunscrição da

COMTRI e subordinado ao requerido, deixasse de cobrar dos trabalhadores autônomos de moto-taxi o

recolhimento da contribuição sindical, para assim poderem obter a renovação da licença para o exercício

2011; que a cobrança da contribuição sindical tem previsão legal no art.608 da CLT, com previsão também

nas Notas Técnicas SRT/TEM/n.º: 64/2009 e SRT/TEM/n.º: 201/69; que o Prefeito mandou o Servidor

descumprir, de forma verbal, lei federal que rege a matéria da contribuição sindical; que a ordem do Prefeito,

dada pelo telefone celular, foi gravada ao vivo por programa da TV local (DVD incluso); que o Servidor

Edilson se recusou a cumprir a ordem do Prefeito e, por telefone, na frente da câmera de TV, foi exonerado;

que o Prefeito, no programa de TV Bom dia Cidade, exibido no dia 02.02.2011, confessou ter telefonado ao

então Servidor Edilson e determinado que a exigência da comprovação do recolhimento da contribuição

sindical fosse suspensa (DVD incluso); que a também Servidora da COMTRI, Benecleide Sousa Batista,

afirmou em termos de declarações prestados no MP que, na verdade, o requerido Valmir Climaco de Aguiar,

na qualidade de Prefeito, mandou emitir os alvarás de moto-taxi sem que fosse exigida a comprovação da

contribuição sindical; que o requerido Valmir Climaco de Aguiar, na qualidade de Prefeito, em reunião com a

categoria dos moto-taxistas e dirigentes da COMTRI, determinou verbalmente que não se fiscalizasse os

requisitos mínimos de segurança, estipulados na Resolução n.: 356/2010/CONTRAN; que os Servidores

Benecleide Sousa Batista, Edilson Rodrigues de Oliveira e Jorge Augusto Silva Santos, em temos de

declarações prestadas ao MP, confirmaram o teor da reunião com o Prefeito e os moto-taxistas; que o

requerido Valmir Climaco de Aguiar, na qualidade de Prefeito, dava ordens para que veículos apreendidos

em fiscalização de transito fossem liberados pela COMTRI; que um condutor que teve seu veículo

apreendido pela fiscalização do COMTRI, Barbosa de tal, veículo gol branco de placas JTV-1884, em

entrevista a programa de TV local, disse que na ocasião da apreensão procurou o Prefeito e que esse teria

dado ordens para que a Servidora Benecleide liberasse o veículo de Barbosa; que essa fato também foi

confessado pelo requerido Valmir em entrevista ao programa Bom dia Cidade, exibido em 02/02/2011 (DVD

incluso); que o requerido beneficia pessoas entregando-lhes permissão de taxi sem qualquer processo de

habilitação perante o órgão de transito local COMTRI; que prova desse beneficiamento é a cessão de

permissão de taxi de n.: NZ0318 (termo de cessão incluso); ainda no que entendo importante para a análise

do pedido de tutela de urgência, diz o autor que os Servidores municipais lotados na COMTRI, Banecleide,

Edilson e Jorge Augusto, são perseguidos, inclusive, Benecleide responde indevidamente a processo

administrativo por ter feito declarações ao Promotor de Justiça, apresentando-lhe documentos da repartição

em que é lotada (termos de declarações inclusos); por fim, que os requeridos praticaram atos ilegais,

ímprobos, causadores de danos ao erário e com violação dos princípios da Administração Pública; pediu o

afastamento cautelar dos agentes públicos requeridos, como forma de garantir a instrução processual. O

autor acusou os requeridos também da prática de atos de improbidade praticados na área da saúde e em

relação à violação do dever de assegurar, com prioridade, os direitos de crianças e adolescentes em

situação de risco. A inicial veio acompanhada de documentos e termos de declarações (fls.17/201).

Considerando a gravidade das acusações, bem como a gravidade da tutela de urgência pretendida,

afastamento cautelar dos agentes públicos, como forma de comprovar a necessidade do afastamento e a

real possibilidade de frustração por parte dos réus à instrução processual, determinei a realização audiência

de justificação, onde foram ouvidos os servidores lotados na COMTRI, EDILSON RODRIGUES DE

OLIVIERA e JORGE AUGUSTO SILVA SANTOS, todos testemunhas do Ministério Público. Por ocasião da

audiência de justificação o RMP apresentou petição juntando aos autos Registros de ocorrências Policiai

feitos por Edilson Rodrigues dos Santos, Benecleide Sousa Batista e Jorge Augusto da Silva Santos, onde

declinam, em resumo, que no dia 04/02/2011 foram convocados para uma reunião no prédio da prefeitura

municipal, no gabinete do Prefeito, e lá foram obrigados por assessores do réu Valmir Climaco de Aguiar a

assinar depoimentos contra os Promotores de Justiça, comprometendo-os em relação a uma fiscalização

feita no prédio da CONTRI no dia 27/01/2011; que o documento, denominado pelos assessores do Prefeito

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como depoimento, foi elaborado contendo palavras que não foram ditas pelos Servidores; que na medida em

que se recusavam a assinar referido documento a assessoria do Prefeito elabora outro, também com

palavras e frases que não teriam sido ditas pelos Servidores; que pela terceira vez, sentindo-se

constrangidos e pressionados, resolveram assinar dito documento (depoimento), todavia o mesmo estava

com data retroativa ao dia 28/01/2011; Jorge Augusto disse temer por sua vida e que acredita que o

depoimento prestado no gabinete do Prefeito se deu em função do depoimento que prestou no Ministério

Público; Edilson Rodrigues de Oliveira disse ter recebido promessas de ser mantido no cargo, receber

melhorias salariais e, ainda, emprego para sua esposa, caso assinasse o documento elaborado pelos

assessores do Prefeito na forma em que lhe estava sendo apresentado (com palavras e frases que não teria

dito). Com a petição retromencionada o RMP também fez juntar aos autos três vias de documento

denominado depoimento, com timbre da Prefeitura Municipal de Itaituba, indicando ser as vias que os

Servidores Benecleide, Edilson e Jorge se recusaram a assinar, por ocasião da reunião que tiveram com

assessores no Prefeito no dia 04/02/2011. Em juízo, por ocasião da audiência de justificação, os Servidores

retromencionados (Edilson e Jorge), confirmaram a versão dos fatos prestados ao Promotor de Justiça e ao

Delegado de Polícia. Relatados, DECIDO. 1.DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU:

Conforme precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos Acórdãos abaixo ementados,

entendo que a Lei 8.429/92 aplica-se a agentes políticos, sendo o Juízo de primeiro grau o competente para

apreciação ação de improbidade administrativa conta Prefeito, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE

INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUPOSTAMENTE

PERPETRADOS POR PREFEITO MUNICIPAL. LIMINAR VISANDO O AFASTAMENTO DO CARGO E

QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. QUESTÃO DE

FUNDO DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ENSEJA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE

CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO QUE, NO

EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PÚBLICAS, IMPORTE EM ÓBICE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TEOR

ABSOLUTÓRIO DAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE ELEITORAL VERSANDO SOBRE FATOS

CONEXOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA

ANTECIPADA. Decisão Mantida. Recurso conhecido e improvido – Unânime. (TJPA – AGRAVO DE

INSTRUMENTO Nº 20083007926-3, Rel.Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER) AGRAVO DE INSTRUMENTO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DO

CARGO E DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL INDEFERIDO RECURSO CONHECIDO E

IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. I.O afastamento cautelar

de agentes políticos, por meio de decisões judiciais provisórias, representa verdadeira intervenção no poder

executivo, por isso, para que os mesmos sejam afastados, necessário se faz prova incontroversa de que a

permanência daqueles, no cargo, poderia ensejar dano efetivo à instrução processual, sendo medida de

caráter excepcional. II.No tocante à quebra de sigilo bancário e fiscal dos agentes políticos, observa-se que

por mais que o interesse público se sobreponha ao direito à intimidade, não restou demonstrada, no

presente caso, a efetiva necessidade de se ver quebrado o sigilo bancário e fiscal e a adequação dessa

medida ao fim pretendido. (TJPA Agravo de Instrumento 2009.3.005260-6, Rel.Desa. MARIA DE NAZARÉ

SAAVEDRA GUIMARÃES). No mesmo sentido, alguns outros Tribunais pátrios: TRF-1, agravo de

instrumento n. 2008.01.00.047154-0/RR, rel. Des. Fed. Tourinho Neto, 3ª Turma, p. 02.02.2009; TRF-2,

agravo de instrumento n. 2008.02.01.001391-5/RJ, rel. Des. Fed. Reis Friede, 7ª Turma, p. 30.06.2008;

TJ/SP, Sumaré, apelação 7497825800, rel. Des. Guerrieri Rezende, 7ª Câmara de Direito Público,

26.01.2009; TJ/GO, Parauna, apelação 128285-1/188, rel. Des. Donizete Martins De Oliveira, 1ª Câmara

Cível, 4ª Turma, DJ 258 de 20/01/2009; TJ/MG, Betim, apelação n. 0027.02.003816-5/001, rel. Des. Wander

Marotta, 7ª Câmara Cível, p. 07.11.2008; TJ/RS, Tenente Portela, agravo de instrumento n. 70027585561,

rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, 22ª Câmara Cível, p. 12.01.2009 Dessa forma, com base no art.37,

IV, da CF e art.2º, da Lei 8.429/92, firmo competência deste juízo para apreciar a matéria. 2.MOTIVAÇÃO:

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Ao apreciar a ação cautelar de n.: 024.2011.1.000206-5, onde indeferi a medida cautelar de afastamento do

requerido Valmir Climaco de Aguiar do exercício do Cargo de Prefeito Municipal, tive a oportunidade de

dizer, e agora de repetir, que, em regra, o afastamento cautelar de agentes políticos, por meio de decisões

judiciais provisórias, representa verdadeira intervenção de um dos Poderes da República em outro, fato que

revela algum grau de ruptura na normalidade institucional. Por isso, a autorização legislativa dada ao

Judiciário para afastar cautelarmente agentes políticos eleitos pelo voto popular deve ser utilizada com

equilíbrio e parcimônia. Primeiramente vou tratar do pedido de afastamento do exercício do cargo,

posteriormente avanço no pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal. Antes, porém, resolvo uma dúvida

processual que é saber se a medida excepcional pode ser deferida no bojo da ação principal. A resposta é

positiva. Nos termos do art.12 da Lei 7.347/85, o juiz pode conceder a medida liminar nos próprios autos da

ação principal. No mesmo sentido: REsp. n.º: 199.478-MG, Rel.Min Huberto Gomes de Barros. Pois bem. A

autorização legislativa para o juiz afastar, cautelarmente, o agente público do exercício do cargo está

contemplada no parágrafo único, do art.20 da Lei 8.429/92, cuja redação é a seguinte: Art.20……… Parágrafo

único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente

público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer

necessária à instrução processual. dn In casu, pretende-se o afastamento do Prefeito e do Secretário

Municipal de Saúde. É de conhecimento deste juízo o posicionamento da Doutrina e da Jurisprudência,

sobretudo do C. STJ, no sentido da necessidade de se demonstrar que os réus, concretamente, nos cargos,

frustrarão a instrução processual. Nesse sentido: Por intermédio do afastamento provisório doa gente, busca

o legislador fornecer ao juiz um importantíssimo instrumento com vistas à busca da verdade real, garantindo

a verossimilhança da instrução processual de modo a evitar que a dolosa atuação doa gente, ameaçando

testemunhas, destruindo documentos, dificultando a realização de perícias etc, deturpe ou dificulte a

produção dos elementos necessários à formação do convencimento judicial. Busca-se, enfim, propiciar um

clima de franco e irrestrito acesso ao material probatório, afastando possíveis óbices que a continuidade do

agente no exercício do cargo, emprego, função ou mandato eletivo poderia proporcionar (Improbidade

Administrativa, Emerson Garcia e Rogério Alves, Lumen Juris, 2002). dn Vejamos então a presença dos

requisitos autorizadores da medida de exceção. No tocante à fumaça do bom direito, considerada como a

plausibilidade da pretensão veiculada pelo autor, repito, apenas no que interessa para saber se o

afastamento é necessário à instrução processual, verifico: 1. As testemunhas do Ministério Público prestaram

depoimento na Promotoria e relataram, além das ordens ilegais dadas pelo requerido Valmir Climaco de

Aguiar, as pressões e perseguições que vêm sofrendo (declarações inclusas); 2. As testemunhas registraram

ocorrência policial e relataram ao Delegado de Polícia que foram convocadas para reunião no gabinete do

Prefeito, onde foram constrangidas a assinar documento que, além de ter a data retroativa, continham

palavras e frases que não tinham dito, isso como forma de prejudicar os Promotores (documento incluso); 3.

Existem nos autos as três vias dos depoimentos elaborados pelos assessores do prefeito, com timbre da

Prefeitura Municipal, onde as testemunhas Benecleide, Edilson e Jorge, recusaram-se a assinar; 4. Em

audiência de justificação os Servidores Edilson, Benecleide e Jorge, confirmaram as declarações prestadas

ao Ministério Público e ao Delegado de Polícia, e, ainda, confirmaram que o Prefeito dava ordens para que

não fosse cobrada a contribuição sindical dos moto-taxistas, bem como fosse liberado carros apreendidos

pela fiscalização de trânsito (ata da audiência inclusa); 5. Existem nos autos DVDs, onde, no capitulo único

do DVD de fls.129, 1min.00seg., o Prefeito liga para o Servidor Edilson Rodrigues de Oliveira e determina

que o mesmo não cobre a contribuição sindical dos moto-taxistas. O fato foi gravado por um programa de TV

local e foi transmitido ao vivo; no DVD de fls.128, capitulo 1, titulo 4, 02min. e 50 seg., o Prefeito, em

entrevista a programa local, após ir ao ar as imagens dele falando no telefone com Edilson, afirma realmente

ter feito a referida ligação para o Servidor, determinando que não cobrasse a referida contribuição; no DVD

de fls.130, 03min. 06seg., um taxista por nome Barbosa, após ter o carro/taxi apreendido, confirma que ligou

para o Prefeito e esse deu ordem para liberar seu veículo. No mesmo DVD, 04min. e 25seg., o agente de

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transito responsável pela fiscalização confirma a legalidade da apreensão do veículo. Decerto a fumaça do

bom direito não significa prova exauriente. Portanto, pelo que já consta dos autos, num juízo de cognição

sumária, estou convencido da presença desse primeiro requisito. No tocante ao perigo na demora, abro um

parêntese para citar doutrina da qual comungo: Segundo pensamos, a análise judicial quanto à presença de

‘probabilidade séria e razoável’ de risco para a instrução processual passa, necessariamente, pelas

denominadas ‘regras de experiência’ (máxima de experiência), ‘subministradas pela observação do que

ordinariamente acontece’ (art.335 do CPC). Portanto, são as regras de experiência, com base naquilo que o

juiz sabe sobre os fatos, até mesmo extra-autos, naquilo que o julgador sente da sociedade local, e, é claro,

com base na prova dos autos. Repito, não precisa ser prova exauriente. Nesse sentido, cito trecho do Voto

do Min. José Delgado, na MC n.: 3181/GO. Ao falar sobre a aplicação do parágrafo único do art.20, disse

sua Exa.: Esta prova deve ser feita, pelo menos, de forma indiciária, tornando presentes elementos que

convençam o juiz de que há grande risco da conduta coercitiva do Chefe do Executivo ser exercida. Não

devem ser suficientes simples alegações. Há necessidade de fatos, pelo menos mínimos, que caracterizem

indícios e/ou presunções. Pois bem. Vejamos então no que reside o perigo da demora: As testemunha

Edilson Rodrigues de Oliveira e Jorge Augusto Silva Santos, em audiência de justificação confirmaram os

depoimentos prestados no Ministério Público e na DEPOL, onde declinam que foram procurados por

interlocutores do Prefeito, ora requerido, na tentativa de mudar o depoimento; Edilson, em audiência de

justificação, confirmou que no banheiro do gabinete do Prefeito, em reunião realizada no dia 04/02/2011,

recebeu proposta de vantagem financeira para maneirar a barra em relação às denúncias que teria feito

contra o Prefeito no Ministério público. Inclusive, recebeu proposta de emprego para sua esposa; Edilson

confirma também a elaboração de depoimentos pré-elaborados por interlocutores do Prefeito, Vincente

Sales e Eduardo Azevedo, com o intuito de prejudicar os Promotores de Justiça que realizaram uma

fiscalização na sede da COMTRI; Jorge Augusto, também ouvido em audiência de justificação, confirmou

que participou de uma reunião no gabinete do Prefeito, 04/02/2011, onde seus interlocutores o pressionaram

psicologicamente para que assinasse texto pré-elaborado com o intuito de prejudicar os Promotores de

Justiça; As testemunhas confirmaram que sentem-se ameaçadas e estão com medo. Inclusive, disse Jorge

Augusto que está recebendo telefonemas onde o interlocutor não fala nada, carros estranhos param em

frente da sua casa. Serenamente, após ouvir as testemunhas acima nominadas (Ata de Audiência inclusa)

senti, através de expressões faciais de homens simples, o medo. Dessa forma, estou convicto, ao menos

em uma análise preliminar, repito, onde a cognição não é exauriente, da necessidade de deferir,

parcialmente, a tutela de urgência, pois, no exercício do Cargo, o requerido Valmir Climaco de Aguiar, como

já o vem fazendo através de interlocutores, pelo menos é isso que os autos indicam no momento, procurará,

de toda maneira, interferir na colheita de provas, em especial as provas testemunhais. Sobre o tema acho

oportuno citar doutrina de Fabio Medida Osório (Improbidade Aministrativa, 2ª Ed, Síntese): Em primeiro

lugar, se existem indícios, de que o administrador público, ficando em seu cargo, poderá perturbar, de algum

modo, a coleta de provas do processo, o afastamento liminar se impõe imediatamente, inexistindo poder

discricionário da autoridade judiciária. Não se mostra imprescindível que o agente público tenha,

concretamente, ameaçado testemunhas ou alterado documentos, mas basta que, pela quantidade de fatos,

pela complexidade da demanda, pela notória necessidade de dilação probante, se faça necessário, em tese,

o afastamento compulsório e liminar do agente público do exercício de seus cargo, sem prejuízo de seus

vencimentos, enquanto persistir a importância da coleta de elementos informativos ao processo. Como dito,

é preciso que se resguarde a instrução processual, daí a razão pela qual estou por deferir o afastamento do

agente público do exercício do cardo de Prefeito. No tocante ao afastamento do Secretário Municipal de

Saúdo, não consta dos autos, ao contrário do que há em relação ao Prefeito, nada que indique que o

referido Secretário esteja tentando influenciar testemunhas, ou ocultando provas. Assim, considerando que o

afastamento, como dito acima, exige demonstração concreta da sua necessidade, essa ligada diretamente à

instrução processual, estou por indeferir a medida em relação a referido agente. No tocante ao pedido de

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quebra dos sigilos bancário e fiscal, igualmente, penso que não há indicação concreta e objetiva que indique,

ao menos por ora, sua necessidade, considerando que também se trata de medida extrema. Porém, no

decorrer da instrução tal medida poderá vir a ser analisada novamente, vez que os dados bancários sempre

estarão registrados e, em tese, não há como alterar ou influenciar para alteração, junta à rede bancária. No

tocante ao prazo de afastamento, Doutrina e Jurisprudência também se preocupam com o tema, uns

dizendo que deveria ser adotado o prazo de afastamento da Lei 8.112/90. Todavia, penso que a CF/88 já

regula o prazo para afastamento do agente público. Seria o de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art.86,

§2º. 3.DISPOSITIVO: Isso posto, nos termos do parágrafo único do art.20 da Lei 8.429/92, por efeito da

presença dos requisitos autorizadores da medida, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida pelo

Ministério Público para o fim de DERTERMINAR, liminarmente (liminar aqui é entendida como momento

processual), o AFASTAMENTO DO EXCELENTÍSSIMO SR. PREFEITO MUNICIPAL, Sr. Valmir Climo de

Aguiar, DO EXERCÍCIO DO CARGO, sem prejuízo de seu subsídio mensal, devendo assumir o substituto

legal, que é, em tese, o Vice-Prefeito, salvo impedimento de ordem material ou legal. O prazo do

afastamento é de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser revisto, caso cessem os motivos que

fundamentaram esta decisão, nos termos do art.316 do CPP (aplicado analogicamente). INDEFIRO, por ora,

as outras medidas de urgências requeridas pelo Ministério Público. Oficie-se à Câmara Municipal de

Vereadores informando a respeito desta decisão. Oficie-se à Justiça Eleitoral informando desta decisão;

Oficie-se à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior informando a respeito desta decisão. Expeçase

o necessário para o imediato cumprimento desta decisão. Cumprida a liminar, nos termos do art.17, §7º

da Lei 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para oferecerem manifestação por escrito, no prazo de quinze

dias, podendo oferecer justificação e documentos. Nos termos do art.17, §3º da Lei 8.429/92, intime-se o

Município de Itaituba, através da sua Procuradoria, para intervir no feito, caso tenha interesse. Cumpra-se,

desde já autorizo o Sr. Oficial de Justiça o uso das prerrogativas do art.172, §2º, do CPC. Itaituba/PA, 07 de

fevereiro de 2011. Juiz Gleucival Estevão

MANDADOS

Oficial de Justiça Emissão Devolução Cumprido

PEDRO ROCHA PASSOS FILHO 07/02/2011

TRAMITAÇÕES

Movimento Destino Remessa Retorno/Recebimento

A SECRETARIA DE ORIGEM SEC. DA 1ª VARA CIVEL 07/02/2011

Conclusos ao Juiz. GAB. DA 1ª VARA CIVEL 04/02/2011 07/02/2011

Não há protocolos para este processo.

PROTOCOLOS

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Por: Jerffeson Miranda

 

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