Treinador de futebol não é obrigado a ter registro em conselho de classe
Técnico de futebol profissional sem graduação em Educação Física não se submete à fiscalização do conselho regional de classe. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou recurso do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (Cref-4), que defende a necessidade da inscrição e a graduação para técnicos.
No entendimento do Cref, a Lei 8.650/1993 exige que a profissão de treinador profissional de futebol deve ser ocupada por portadores de diploma expedido por escolas de Educação Física ou por profissionais que, até a data do início da vigência da lei, tenham comprovado exercer cargos ou funções de treinador de futebol por prazo superior a seis meses.
Para o colegiado do TRF-3, no entanto, não existe a exigência alegada pelo Cref. “Conjugando os dispositivos mencionados, nota-se que a expressão ‘preferencialmente’ contida no caput do artigo 3º da Lei 8.650/1993 não obriga os treinadores e monitores de futebol a se inscrevem nos Conselhos de Educação Física, mas apenas prioriza aqueles que possuem diploma em educação física para o exercício da profissão”, escreveu o relator do recurso, desembargador federal Nelton dos Santos.
De acordo com o acórdão, também não há na Lei 9.696/1998 (que regulamenta a profissão de Educação Física) regra que determine a inscrição de treinadores de futebol nos conselhos ou os obrigam a ter diploma de nível superior. O colegiado acrescentou ainda que esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-3 sobre o tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0001324-02.2012.4.03.6138/SP
Fonte: Revista Consultor Jurídico,