NEWS – ATUALIDADES

APOSENTADO QUE VOLTA A TRABALHAR PODERÁ FICAR ISENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO INSS.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 64/2013, da senadora Lídice da Mata (PSB-BA), isenta o aposentado que retornar ao trabalho da contribuição para a seguridade social. A PEC aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).A autora argumenta que muitos aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) retornam ao mercado de trabalho justamente porque os benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) são baixos. Mas, ao retornar à atividade laboral, acrescenta Lídice, o idoso volta a pagar a contribuição para a seguridade social, o que a senadora considera injusto.Em sua justificativa, a autora explica que “a nova contribuição [imposta ao aposentado] não possui nenhuma contrapartida, já que o aposentado que volta ao trabalho não receberá nenhum outro benefício previdenciário correspondente, portanto, ela não deve existir”.Lídice lembra que a isenção da contribuição social ao aposentado que volta à ativa, poderá beneficiar também o empregador, que não terá que arcar com sua parcela da contribuição social.Fonte: Agência Senado

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INGESTÃO DE ÁGUA APÓS OS 60 ANOS -IMPORTANTÍSSIMO !!!

Sempre que dou aula de Clínica Médica a estudantes do quarto ano de Medicina, lanço a pergunta:

-Quais as causas que mais fazem pessoas com mais de 60 ANOSterem confusão mental?Alguns arriscam:”Tumor na cabeça”. Eu digo: “Não””Não”.Outros apostam: “Mal de Alzheimer”.Respondo, novamente: “Não”. A cada negativa a turma espanta-se.E ficam ainda mais boquiabertos quando enumero os três responsáveis mais comuns: – diabetes descontrolado;- infecção urinária;- a família passou um dia inteiro no shopping, enquanto os familiares mais velhos ficaram em casa.Parece brincadeira, mas não é.

Constantemente, sem sentir sede, deixamos de tomar líquidos.Quando falta gente em casa para lembrá-los, desidratam-se com rapidez.A desidratação tende a ser grave e afeta todo o organismo.Pode causar confusão mental abrupta, queda de pressão arterial, aumento dos batimentos cardíacos (“batedeira”), angina (dor no peito), coma e até morte.Insisto: não é brincadeira.A partir dos 60 anos, temos pouco mais de 50% de água no corpo.Isso faz parte do processo natural de envelhecimento.Portanto, menor reserva hídrica..Mas há outro complicador: mesmo desidratados, eles não sentem vontade de tomar água,os seus mecanismos de equilíbrio interno não funcionam muito bem.Conclusão:Pessoas com mais de 60 anos desidratam-se facilmente não apenas porque possuem reserva hídrica menor, mas também porquepercebem menos a falta de água em seu corpo.Mesmo que a pessoa seja saudável, fica prejudicado o desempenhoreações químicas e funções de todo o seu organismo.Por isso, aqui vão dois alertas:O primeiro é para os MAIORES DE 60 ANOS:Tornem voluntário o hábito de beber líquidos.Por líquido entenda-se água, sucos, chás, água-de-coco, leite.Sopa, gelatina e frutas ricas em água, como melão, melancia, abacaxi,e tangerina, também funcionam.O importante é, a cada duas horas, botar algum líquido para dentro.Lembrem-se disso!Meu segundo alerta é para os familiares:Ofereçam constantemente líquidos aos familiares com mais de 60 anos.Ao mesmo tempo, fiquem atentos.Ao perceberem que estão rejeitando líquidos e, de um dia para o outro,confusos, irritadiços, fora do ar, atenção.É quase certo que sejam sintomas decorrentes de desidratação.”Líquido neles e rápido para um serviço médico”.

Arnaldo Lichtenstein (46), médico, é clínico-geral do Hospital das Clínicas e professor colaborador do Departamento de Clínica Médica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP).- .Seus amigos que estão perto, ou ultrapassam os 60, merecem saber.E OS RESTANTES TAMBÉM!!!!!Cuidados Médicos, depois dos 60 anos.

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BOLO PEGA MARIDO. – PARA AS MOCINHAS ESPERANÇOSAS!!!

1 lata de leite condensado; A mesma medida da lata de leite integral; 1 vidro pequeno de leite de cocoA mesma medida da lata de farinha de trigo especial (ou comum); 1/2 medida da lata de açúcar; 3 ovos grandes inteiros; 3 colheres de sopa de margarina; Não vai fermento; MODO DE PREPARO: Bata todos tudo no liquidificador.Coloque em uma fôrma untada e enfarinhadaLeve ao forno médio (200°C) até dourar, 30 a 60 minutos, depende do forno.Faça o teste do palito para retirar do forno. O bolo fica com consistência de uma queijada e é muito gostoso – Informações Adicionais Dica: Para fazer uma cobertura leve ao fogo 1 vidro de leite de coco, 2 colheres de sopa de açúcar e 1 pacote de coco ralado. Deixe ferver e coloque quente sobre o bolo. Obs.: A consistência não é a de um bolo comum. O tempo de forno varia de acordo com o forno, pode ser de 30 a 60 minutos.

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O CORTADOR DE PEDRAS!

Quando nada parece ajudar eu vou eolho o cortador de pedras martelando sua rocha, talvez 100 vezes sem que nada, nem uma só rachadura apareça. No entantro, na centézima primeira martelada, a pedra se abre em duas, e eu sei que não foi aquela martelada que conseguiu, mas todas as que vieram antes dela. (Jacob Riis)

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SEÇÃO ALTERA REDAÇÃO QUE DEFINE TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DPVAT.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração para alterar a redação que fixou, em repetitivo, a tese envolvendo o prazo de prescrição do seguro DPVAT.A tese foi fixada em dois tópicos. No primeiro tópico ficou estabelecido que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez”.A Seção alterou o trecho relativo ao segundo tópico, que dispunha que, “exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção da ciência.”Com a nova redação, o trecho afirma que, “exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico”.Laudo médicoO DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74 e serve para indenizar vítimas de acidentes de trânsito. A questão controvertida no processo afetado como repetitivo era referente à necessidade de um laudo médico comprovando que a vítima teve ciência inequívoca da invalidez permanente (total ou parcial), para o fim de marcar o início do prazo prescricional para a ação de indenização.A Súmula nº 278 do STJ, que trata do tema, dispõe que o termo inicial da prescrição é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.Sobre a necessidade do laudo médico para atestar a ciência da vítima, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que há três linhas predominantes na jurisprudência.A primeira considera que a invalidez permanente depende de declaração médica, sem a qual não há como presumir a ciência da vítima. É o caso em que a vítima submeteu-se a um exame médico em 2003, mas o laudo foi inconclusivo quanto à invalidez permanente. O prazo, neste caso, se contou a partir do momento em que realizou os exames complementares.A segunda linha aceita a presunção de ciência inequívoca, independentemente de laudo médico, mas somente nas hipóteses em que a invalidez é notória, como nos casos de amputação de membros.Por fim, a terceira linha admite que a ciência pode ser presumida, conforme a circunstância de cada caso. É a hipótese do segurado que sofreu a fratura da perna esquerda em 1988, mas cujo laudo só foi elaborado em 2008, quando constatada a perda da função motora.Na sessão de julgamento do dia 11 de junho de 2014, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino havia proposto a consolidação da tese no sentido de que a vítima somente poderia ter ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez quando esse fato fosse atestado por um médico.Para o ministro, “não se pode confundir ciência da lesão com ciência do caráter permanente da invalidez, pois esta última só é possível com auxílio médico”.Contudo, ponderou-se na sessão que esse entendimento impediria as instâncias ordinárias de avaliar no caso concreto se a vítima sabia do caráter definitivo da lesão antes da obtenção do laudo médico.Os ministros concluíram, então, que a ciência anterior da vítima pode vir a ser comprovada na fase de instrução do processo, não ficando o juiz adstrito à data do laudo médico.Fonte: STJ

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SUPREMO MANTÉM NORMA SOBRE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO NO CÓDIGO PENAL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Lei nº 12.234/2010, que alterou o Código Penal estabelecendo como início para a contagem de uma eventual prescrição da pretensão punitiva a data do recebimento da denúncia e não mais a data do cometimento do crime. Na decisão, que ocorreu por maioria dos votos, os ministros consideraram que a norma é compatível com a Constituição Federal de 1988.A Corte negou pedido formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) no Habeas Corpus (HC) 122694, impetrado em favor de B.L.P. Ele foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 240, caput, do Código Penal Militar (CPM) porque, em 6 de julho de 2010, teria furtado a motocicleta de um colega de farda e na sequência se envolvido em um acidente de trânsito.No habeas corpus, a DPU buscava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena em concreto e o prazo decorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia. Nesse contexto, entendia que a questão mereceria a análise do STF para que fosse declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 12.234/2010, quanto à alteração do parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal, e à exclusão do parágrafo 2º do mesmo artigo.Segundo a Defensoria Pública da União, a alteração legislativa feita pela Lei nº 12.234/10 no Código Penal aumenta de forma excessiva o prazo para o recebimento da denúncia e, por isso, fere os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Assim, pedia para que o Supremo reconhecesse que tal mudança “trouxe um alargamento exagerado que fere a razoável duração do processo”.Consta dos autos que a denúncia foi recebida no dia 2 de agosto de 2012. Em sentença de primeiro grau, publicada em 10 de setembro de 2013, foi fixada pena de um ano de reclusão, com direito de o acusado apelar em liberdade, e concedido o benefício do sursis. A defesa interpôs apelação, a qual foi julgada improcedente pelo Superior Tribunal Militar (STM) em 7 de maio de 2014. Em razão de o réu ser menor de 21 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade.Fonte: STF

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