Trabalho escravo: MPF instaura quase 2 mil procedimentos em 2014
Em 2014, foram instaurados pelo Ministério Público Federal (MPF) 1.744 procedimentos judiciais e extrajudiciais para apurar práticas relacionadas à escravidão contemporânea. Desse total, foram ajuizadas 138 ações penais, instaurados 681 inquéritos policiais e abertos 925 procedimentos administrativos sobre o tema. Os dados foram divulgados pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF nesta quarta-feira, 28 de janeiro, data em que nacionalmente se comemora o Dia de Combate ao Trabalho Escravo.
A escravidão contemporânea é um crime tipificado no artigo 149 do Código Penal (redução à condição análoga à de escravo). Os crimes de frustração de direitos trabalhistas (artigo 203 do Código Penal) e aliciamento de trabalhadores (artigo 207 do Código Penal) são correlatos a essa prática.
Quanto ao crime de redução à condição análoga à de escravo, a instituição registrou 982 procedimentos judiciais e extrajudiciais. Já nos casos de frustração de direitos assegurados por lei trabalhista, o MPF contabilizou 673 processos. Em relação às situações de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, o levantamento apontou 80 procedimentos.
O estudo mostra, ainda, que, nos últimos quatro anos, o estado com o maior número de ações penais e investigações relacionadas ao crime de redução à condição análoga à de escravo é o Pará, com 597 casos registrados, seguido por São Paulo (498) e por Minas Gerais (427). Com relação ao crime de frustração de direitos assegurados por lei trabalhista, São Paulo tem o maior número de casos registrados (1.044). No que se refere ao aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, São Paulo lidera o ranking nacional (63).
TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO: Não existem mais correntes, senzalas ou açoites, como nos tempos do império. O trabalho escravo contemporâneo se caracteriza por ameaças de morte, castigos físicos, dívidas que impedem o livre exercício do ir e vir, alojamentos sem rede de esgoto ou iluminação, sem armários ou camas, jornadas que ultrapassam 12 horas por dia, sem alimentação ou água potável, falta de equipamentos de proteção, promessas não cumpridas. “Apesar de os açoites terem sido deixados de lado, pelo menos na maioria das vezes, a supressão da dignidade humana continua sendo feita com maestria, na área rural ou nos grandes centros urbanos”, sustenta a procuradora da República no Pará e coordenadora do Grupo de Trabalho Escravidão Contemporânea do Ministério Público Federal (MPF), Maria Clara Noleto.
Segundo Maria Clara Noleto, o Ministério Público Federal não tem medido esforços para combater o trabalho escravo. No ano passado, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proposta de prioridade de julgamento dos processos que envolvam os crimes de trabalho escravo. O CNJ informou que estuda a possibilidade de incluir o tema nas metas nacionais. Já o Conselho da Justiça Federal determinou, no plano estratégico da Justiça Federal de 2015-2020, que sejam julgados todos os processos relativos ao assunto recebidos até 31 de dezembro de 2012.
PENAS: Redução a condição análoga à de escravo – O Código Penal define uma pena de reclusão de dois a oito anos e multa para quem reduz alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Frustração de direitos assegurados por lei trabalhista – Para o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista a pena correspondente é de detenção de um ano a dois anos, e multa. Na mesma pena incorre quem obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida, e quem impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional – A pena prevista é de detenção de um a três anos e multa. Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, aquele que não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
Fonte: RG 15/O Impacto e MPF