Verbas de rescisão trabalhista podem ser pagas com cheque pré-datado
O pagamento da rescisão do contrato de trabalho dentro do prazo legal, ainda que com cheque a compensar, basta para afastar a aplicação da pena prevista no artigo 477 da CLT. O fato de o valor ser disponibilizado somente depois do prazo, em razão do período de compensação do cheque, não é suficiente para gerar o direito à multa.
Com esse entendimento, a juíza substituta Maila Vanessa de Oliveira Costa, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG), julgou improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, feito por uma monitora contra a sua ex-empregadora.
Dispensada da empresa do ramo de turismo e fretamento no dia 1º de novembro de 2012, com aviso prévio indenizado, a reclamante argumentou que só conseguiu receber as verbas rescisórias em 14 de novembro, depois do prazo de 10 dias previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Ela alegou que teria conseguido sacar o cheque, entregue no último dia do prazo, na boca do caixa. Segundo apontou, o acesso ao dinheiro teria se dado apenas no dia 14.
Ao analisar o caso, a juíza não deu razão à reclamante, por entender que a empresa cumpriu a obrigação legal. “A reclamada entregou à reclamante o cheque para pagamento da verbas rescisórias no dia 9 de novembro de 2012, portanto no prazo legalmente previsto, estabelecido no artigo 477 da CLT”, registrou na sentença.
A juíza lembrou que o parágrafo 4º do artigo 477 da CLT permite o pagamento em dinheiro ou cheque, o que foi observado. No seu modo de entender, a reclamada não pode ser responsabilizada pela demora na compensação do cheque, considerando-se que o entregou ao reclamante dentro do prazo legal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Fonte: Revista Consultor Jurídico