MP estadual deve atuar em caso de poluição sonora, decide Dias Toffoli
O Ministério Público Federal só deve atuar na esfera cível quando houver interesse da União no caso. Isso não ocorre em caso de poluição sonora quando houver lei municipal a regular a matéria. Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, definiu a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar denúncia contra concessionária de transporte ferroviário federal.
Para o relator, o fato de a empresa ser concessionária de transporte ferroviário não é suficiente para atrair o interesse da União na investigação, uma vez que a discussão não diz respeito ao contrato de concessão, mas decorre diretamente de lei municipal.
A decisão se deu em conflito negativo de atribuição discutido na Ação Cível Originária 2.539, ajuizada pelo MP-SP em face do Ministério Público Federal. A Promotoria de Justiça em Catanduva, após instauração de inquérito civil, concluiu que a apuração caberia ao MPF, uma vez que a ferrovia é federal e que a empresa que a opera contrato com a União.
Ainda de acordo com a ação, também haveria interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), autarquia federal responsável por regular e supervisionar a prestação de serviços ferroviários e a exploração da infraestrutura por terceiros.
Por outro lado, o MPF entende que a questão tratada nos autos tem apenas interesse local, pois os fatos sob apuração corresponderiam a descumprimento da Lei Municipal 4.758/2009, de Catanduva, que proíbe os maquinistas de soar a buzina do trem no perímetro urbano das 22h às 5h.
Ao analisar o caso, o ministro destacou entendimento do STF no sentido de que a apuração pelo MPF na esfera cível somente se verifica quando há interesse da União para atuar no caso, conforme estabelece o artigo 109 (inciso I) da Constituição Federal.
Ele explicou também que o artigo 30 prevê que compete ao município legislar sobre matérias de seu interesse, quando preponderante sobre os interesses estadual e federal. Ainda cabe ao município suplementar, no âmbito da competência comum, a legislação federal e estadual.
Em sua decisão, o relator afirmou que, no caso, a lei municipal buscou evitar a poluição sonora em níveis não admissíveis, tratando-se, assim, de matéria ambiental e de saúde, “legisláveis pelo município no âmbito de seu interesse local e desde que não confronte a legislação federal ou estadual sobre a matéria”.
O ministro citou a jurisprudência do próprio Supremo, como no Agravo de Instrumento 799.690. Toffoli também citou o Recurso Extraordinário 739.062, no qual se considerou que lei municipal sobre os níveis de ruídos toleráveis em época de Carnaval não viola a Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Revista Consultor Jurídico