A importância do laudo na classificação fiscal e a ilegalidade revisão aduaneira (mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco)

Advogado Augusto Fauvel de Moraes
Advogado Augusto Fauvel de Moraes

Primeiramente cumpre destacar que tem sido frequente a retenção de mercadorias e lavratura de Autos de Infração pela Receita Federal do Brasil contra importadores em revisão aduaneira, prática prevista no artigo Art. 638 do Regulamento Aduaneiro.
No caso de classificação fiscal, a questão de eventual erro na classificação fiscal de mercadorias, por corresponder à correta aplicação da legislação de regência, configura ´erro de direito’ e não ‘erro de fato’, conforme esmagadora jurisprudência.
Isso porque a conferência aduaneira antecede o desembaraço, através do qual se entrega a mercadoria regularmente ao importador. Assim sendo, por representar a reclassificação tarifária de mercadoria importada revisão de lançamento por erro de direito, a jurisprudência não admite a cobrança das diferenças dos impostos.
A revisão do lançamento fiscal devidamente notificado ao contribuinte somente é admissível no caso de ‘erro de fato’, enquanto não ocorrer a decadência tributária.
Não se identifica, com efeito, erro de fato a justificar a revisão da classificação tarifária, conduzindo à conclusão de que houve apenas erro de direito, ou seja, inserção das mercadorias, como descritas pelo importador, em posição divergente, considerando o critério jurídico de um em contraste com o do outro, este no caso a Aduana, circunstância que não legitima, porém, a autuação, consoante sedimentado na Súmula 227/TFR (“A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento”).
Portanto, evidente que a revisão aduaneira para reclassificação fiscal em razão de mudança de critérios classificatórios, por parte do fisco, no lançamento do Impostos, não autoriza sua revisão, depois de recolhidos os tributos pelo importador.
Posto isto, a mudança de classificação tarifária, após conferência e liberação pela autoridade alfandegária da mercadoria importada, implica na modificação dos critérios jurídicos antes adotados e caracteriza a ocorrência de erro de direito, o que impossibilita a revisão do lançamento fiscal. Resumindo: Parametrizada e liberada no canal verde pode o fisco proceder a revisão. Em outros canais não!
Além disso, destaco que no caso de erro de classificação fiscal não pode o Fisco fazer a retenção das mercadorias como meio coercitivo de receber eventuais diferenças de tributos.
Portanto, havendo controvérsia em verificar a correta classificação tarifária dos produtos importados, de rigor a elaboração de Parecer Técnico detalhando a correta classificação na TEC, nos termos da recente decisão do TRF-3 em SP abaixo:

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BISMETOXILPROPILRIDINA C 100%. CLASSIFICAÇÃO PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DE IPI E DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA A CORRETA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO NA POSIÇÃO 2933.39.99 DA TEC, TAL COMO PRETENDIDO PELA CONTRIBUINTE/IMPORTADORA. PROVA PERICIAL DESFAVROÁVEL AO ENTENDIMENTO DO FISCO. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.

Posto isto, imprescindível a liberação de mercadorias apreendidas por suposto erro de classificação fiscal bem como a correta classificação e elaboração de laudo técnico detalhado, visando não só a liberação das mercadorias bem como a desqualificação de eventual auto de infração por suposto erro.

Augusto Fauvel de Moraes – Advogado sócio do escritório Fauvel de Moraes Sociedade de Advogados, especialista em Direito Tributário pela Unisul, MBA em gestão de Tributos pelo Unicep, Pós graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, Secretário Geral da OAB de São Carlos ,Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-São Paulo-SP e Vice Presidente da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB- São Paulo-SP. www.fauvelmoraes.com.br

Fonte: RG 15/O Impacto

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