Primeiramente cumpre destacar que já temos posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça STJ declarando a ilegalidade da IN 327/2003, no que previu a inclusão das despesas com descarga da mercadoria, já no território nacional, no conceito de valor aduaneiro, para fins de incidência do Imposto de Importação.
Isso porque, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da atual Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o trabalho portuário de capatazia é definido como ‘atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.
O Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/09, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se à despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução Normativa 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.
A Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado.
Tal entendimento, inclusive além de ter sido objeto de decisão do STJ, já foi adotado recentemente pelo Tribunal Regional Federal da 3 Região TRF-3 em SP:
AI 0000416-21.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 28/04/2015: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IN 327/2003. LEIS 12.016/2009 E 2.770/1956. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em recente precedente, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido da ilegalidade da IN 327/2003, no que previu a inclusão das despesas com descarga da mercadoria, já no território nacional, no conceito de valor aduaneiro, para fins de incidência do Imposto de Importação. 2. Nem se alegue ofensa à Lei 12.016/2009 ou Lei 2.770/1956, pois o caso não versa sobre liminar de liberação de importação, mas apenas de decisão de suspensão da exigibilidade do imposto de importação, em favor do respectivo contribuinte, em razão da manifesta ilegalidade da ampliação da base de cálculo do tributo através de instrução normativa. 3. Agravo inominado desprovido. “Como se observa, afiguram-se plausíveis as razões invocadas pela agravante, a justificar a reforma da decisão agravada, para acolhimento do pleito liminar, tal qual pretendido (f. 31/2 e 68/70). Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, nos termos supracitados.”
Portanto, de rigor não só a busca de liminar para EXCLUSÃO DACAPATAZIA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS ÚLTIMOS 5 ANOS.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, Advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP.