Artigo do advogado Augusto Fauvel de Moraes.
Reafirmando a atual jurisprudência do STF pela aplicação do v. Acórdão proferido no RE 439.796/P5, tema 171 de Repercussão Geral, bem como a decisão do órgão especial do TJSP, a Justiça acatou pedido do advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP e concedeu a segurança e confirmou a ISENÇÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO NO ESTADO DE SP.
Ou seja, conforme se vê, o E. STF deixou estabelecido não bastar a legitimar a cobrança do ICMS-importação a mera previsão constitucional, sendo imprescindível lei federal estabelecedora de norma geral (cf. arts. 146, II e 155, § 2º, XII, “i” da CRFB), o que se deu com a Lei Complementar Federal nº 114/2002, bem como legislação específica no âmbito estadual, obedecidos os parâmetros dos diplomas de superior hierarquia.
Quanto ao Estado de São Paulo, porém, ocorreu justamente a situação descrita pelo Ministro JOAQUIM BARBOSA: de forma prematura, houve a edição da Lei Estadual nº 11.001/2001, a qual, modificando a Lei Estadual nº 6.374/89, passou a desde logo prever a incidência do ICMS a importações por contribuintes não-habituais independentemente da destinação dos bens. Inequívoco que tal legislação foi editada antes que viesse ao mundo jurídico a Lei Complementar Federal nº 114/2002, como dito, disciplinadora das normas gerais sobre a nova modalidade de cobrança do ICMS, o que acarreta sua inconstitucionalidade, independentemente de se conformar ou não ao novo cenário estabelecido pela EC nº 33/2001, ante a impossibilidade de “constitucionalização superveniente”.
Nesse contexto, a Lei Estadual nº 11.001/2001 foi submetida à apreciação do Órgão Especial da Corte Paulista TJSP, que declarou a inconstitucionalidade do seu artigo 1º, inciso VII, porque editada antes da Lei Complementar Federal nº 114/2002, violando o artigo 146, III, “a”, da CRFB:
Incidente de inconstitucionalidade. Lei Estadual 11.001/2001. Artigo 1º, inciso VII, que deu nova redação ao inciso V do artigo 1º da Lei Estadual 6.374/1989. Incidência de ICMS sobre a entrada de mercadorias ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja sua finalidade. Descabimento. Legislação anterior à edição de legislação complementar federal sobre o tema. Violação da exigência plasmada no artigo 146, inciso III, ‘a’ da Constituição Federal. Entendimento no E. Supremo Tribunal Federal. Incidente de inconstitucionalidade acolhido (Incidente de inconstitucionalidade nº 0018486-77.2016.8.26.0000, relator Desembargador Borelli Thomaz, julgado em 29 de junho de 2016).
Desta forma, carece de respaldo legal a cobrança do ICMS na importação realizada para uso próprio no Estado de SP, ante a inexistência, ao tempo do fato gerador, de norma estadual válida, conforme decisão abaixo publicada em 15/12/2017.
1. TJ-SP
Disponibilização: sexta-feira, 15 de dezembro de 2017.
Arquivo: 271 Publicação: 107
CAMPINAS 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1038556-13.2017.8.26.0114 – Mandado de Segurança – Extinção do Crédito Tributário – P. N. M. – Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a inexigibilidade do tributo para a operação de importação objeto dos autos, confirmando a liminar inicialmente concedida. Oficie-se à autoridade impetrada comunicando o teor da presente sentença. Sem condenação em sucumbência, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. – ADV: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
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