Primeiramente cumpre destacar que já está pacificado nos Tribunais que eventual Subfaturamento não enseja aplicação de pena de perdimento, mas sim multa.
Desta forma, inexiste justa motivação do ato administrativo que inicia procedimento especial de fiscalização da IN 1169/2011 para reter mercadorias com suspeita de Subfaturamento.
Além disso eventual auto de infração e multa deve considerar não só o método comparativo, mas em especial o valor efetivamente pago e considerar sobretudo eventuais descontos, condições de exclusividades, quantidades entre outros fatores comerciais que interferem diretamente na redução dos preços e não Subfaturamentos.
Veja que exemplos de sites não servem de base para caracterizar eventual Subfaturamento e que a declaração do exportador amparando eventual desconto e preço reduzido de sua tabela habitual são provas concretas da inexistência da infração e amparam a desconstituição não só da pena de perdimento em razão na inadequação mas também da exclusão da multa, eis que provado eventual desconto e redução acordada comercialmente entre as partes inexiste infração. E nessa linha, após demonstrar que houve desconto e redução dos valores em razão de parceria comercial entre as partes, assim decidiu recentemente a 6 Vara Federal em Brasília, acatando a defesa do advogado Augusto Fauvel de Moraes, Sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP:
Processo N° XXXXXXXXXXXX.2015.4.01.3400 – 6ª VARA
SENTENÇA Embargos Declaratórios opostos às fls. 439-v, em face da retro sentença de procedência. Em resumo, a União Federal pergunta se ainda pode ser imposta multa, porque a anulação do processo nº XXXXX.726966/2014-21 ainda abriria espaço para tanto. Relatei. Consoante posto em sentença, os valores declarados pela xxxxxxxxxxxxx eram exatamente idênticos àqueles informados como excepcionalmente praticados pela fabricante. Portanto, a infração tributária está descaracterizada, sem possibilidade de sanção. Sirvo-me dos Embargos Declaratórios apenas para prestar tais esclarecimentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 4 de dezembro de 2017. (assinatura digital) IVANI SILVA DA LUZ