Conselheiro teria desviado R$ 100 milhões do Tribunal de Contas do Amapá
Agora réu, José Júlio de Miranda Coelho ficará afastado do cargo até o término da ação penal. Ele foi investigado na operação mãos limpas, em 2010.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recebeu na quarta-feira (7) denúncia contra um conselheiro do Tribunal de Contas do Amapá, acusado de ter usado mais de R$ 100 milhões da instituição para comprar diversos imóveis, veículos e outros bens, entre novembro de 2003 e agosto de 2010.
De acordo com o Ministério Público Federal, os desvios foram efetuados por meio de saques sistemáticos de cheques, na boca do caixa e em dinheiro vivo, diretamente da conta-corrente do tribunal.
A denúncia cita, entre os bens que teriam sido adquiridos com verba pública, dezenas de imóveis residenciais e comerciais, além de terrenos; automóveis de luxo, duas embarcações e até mesmo um jato, colocados em nome de “laranjas”.
Indícios suficientes
A relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a denúncia, baseada em documentos confiscados em operações de busca e apreensão na casa do conselheiro, apontou indícios suficientes de que o objeto material da lavagem foi proveniente dos saques feitos na conta-corrente do tribunal.
“Foi demonstrado, por meio de indícios suficientes, o vínculo entre o suposto crime antecedente, de peculato (artigo 312 do Código Penal), que é espécie de crime contra a administração, e o provável crime de lavagem de dinheiro, o que atende à exigência de aptidão da peça acusatória, da qual não se exige ‘prova concreta da ocorrência de uma das infrações penais exaustivamente previstas nos incisos I a VIII do artigo 1º do referido diploma legal nem descrever pormenorizadamente a conduta delituosa relativa ao crime antecedente’”.
Pela natureza e gravidade do fato, a relatora entendeu como medida necessária o afastamento cautelar do conselheiro até o encerramento da ação penal.
“Os conselheiros de tribunais de contas são equiparados aos magistrados, por força do princípio da simetria em relação à disposição contida no artigo 73, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, sendo-lhes aplicada, por analogia, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79), razão pela qual a natureza ou a gravidade do fato imputado a essas autoridades pode ensejar o afastamento do denunciado do cargo público”, concluiu a ministra.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.