Multas do Ministério do Trabalho que violam contraditório e ampla defesa são nulas
O juiz Cicero Pedro Ferreira, da 3ª VT de Barueri/SP, anulou 18 multas aplicadas pelo MTE em uma multinacional, que atua no ramo de fabricação de turbinas. Para o magistrado, a empresa não descumpriu normas de segurança e saúde do trabalho previstas no decreto da inspeção do trabalho.
A empresa ajuizou ação contra a União após ser autuada com 18 multas aplicadas pelo MTE por supostamente descumprir normas de segurança e saúde do trabalho. No processo, a multinacional alegou que foi impedida de demonstrar para os fiscais que a realidade fática da obra era diversa da retratada, sob o argumento de que “as declarações de empregados ou contratados não têm o condão de comprovar, de per si, as alegações de seu empregador ou contratante”.
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que toda pessoa pode ser testemunha, “de modo que, não seria razoável torná-la suspeita para depor pelo simples fato de ser empregado da empresa autuada”.
“Desse modo, confessado pela parte ré o indeferimento da oitiva de testemunhas requerida pela parte autora e, ainda, considerando o que dos autos constam, tenho por provado que a parte ré violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pelo que a invalidade do processo administrativo fiscal e seus respectivos autos de infração, é medida que se impõe.”
Com relação ao descumprimento da inspeção de trabalho acerca da visita dos fiscais, o juiz asseverou que não há obrigatoriedade da dupla visita, em virtude da multinacional não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas pelo decreto 4.552/02.
Assim, o juiz julgou procedente ação anulatória e declarou inválido os processos administrativos referentes às multas.
Fonte: Migalhas