Em recente sentença a 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal em Brasília anulou Representação de inaptidão de CNPJ em interposição fraudulenta contra empresa importadora.
Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, patrocinada pelo Advogado Augusto Fauvel de Moraes objetivando anulação do Termo de Representação Fiscal para Inaptidão do CNPJ da requerente, cancelando a pena aplicada e restabelecendo seu CNPJ de maneira definitiva, tornando definitivo o cancelamento da pena de inaptidão do CNPJ da requerente.
O Requerente, em síntese, alega que o Fisco, por meio de procedimento fiscal de diligência, constatou a inexistência de fato do estabelecimento do Autora no endereço informado no CNPJ, sendo que foi feita também diligência no endereço da ora requerente, no qual foi constatada também a suposta inexistência.
Relata ainda que por esse motivo, o Auditor da Receita Federal do Brasil propôs que fosse encaminhada a “Representação Fiscal Inaptidão do CNPJ” para o Ilustre Inspetor Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, para apreciação do pedido de INAPTIDÃO da inscrição no CNPJ da requerente.
Aduz que referida representação foi iniciada, suspendendo sumariamente a inscrição no CNPJ.
O pedido da tutela foi acolhido pelo magistrado que deferiu Liminarmente o restabelecimento do CNPJ.
E agora confirmando a Liminar, proferiu sentença anulando em definitivo a Representação e determinou:“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015. Confirmo a tutela de urgência para que a Autora seja reativada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, e anulo o Termo de Representação Fiscal para Inaptidão do CNPJ da requerente, cancelando a pena aplicada e a pena de inaptidão do CNPJ da requerente. (…)”
No caso o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogadosdemonstrou que tanto a legislação quanto o entendimento jurisprudencial respaldavam seus argumentos visando garantir a anulação da inaptidão de CNPJ mediante interposição fraudulenta e obteve a decisão para manutenção do CNPJ da empresa Importadora.
Abaixo a íntegra da decisão:
Seção Judiciária do Distrito Federal
6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA TIPO “B”
PROCESSO: xxxxxxxxx.2018.4.01.3400
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: xxxxxxxxADUANEIROS E COMERCIO EXTERIOR LTDA.
RÉU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
DECISÃO
1 – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada objetivando “seja anulado o Termo de Representação Fiscal para Inaptidão do CNPJ da requerente, cancelando a pena aplicada e reestabelecendo seu CNPJ de maneira definitiva, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada, tornando definitivo o cancelamento da pena de inaptidão do CNPJ da requerente.”
Narra que foi objeto de fiscalização porque possui o mesmo quadro societário da empresa “xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx LTDA”, que sofreu fiscalização através do PAF nº 19482.720.048/2017-47, doE Processo nº 19482.720.051/2017-61.
Alega que o Fisco, por meio de procedimento fiscal de diligência, constatou a inexistência de fato do estabelecimento do importador xxxxxxxxxxxxx no endereço informado no CNPJ, sendo que foi feita também diligência no endereço da ora requerente, no qual foi constatada também a suposta inexistência.
Relata que por esse motivo, o Auditor da Receita Federal do Brasil propôs que fosse encaminhada a “Representação Fiscal Inaptidão do CNPJ” para o Ilustre Inspetor Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, para apreciação do pedido de INAPTIDÃO da inscrição no CNPJ da requerente.
Aduz que referida representação foi iniciada, suspendendo sumariamente a inscrição no CNPJ.
Sustenta a nulidade do ato aos seguintes argumentos: a) a empresa não realizou importação, o que impossibilitaria a declaração de inaptidão do CNPJ, sob suposta interposição fraudulenta de terceiros; b) a diligência foi feita em endereço incorreto, e os documentos juntados aos autos demonstram a sua regular pratica de atividades; c) impossibilidade de declaração de declaração de inaptidão do CNPJ em casos em que o procedimento administrativo não foi encerrado.
Instruiu a inicial com os documentos.
Custas pagas (fls. 37).
A análise do pedido de tutela antecipada foi diferida para após a contestação, prestada no prazo legal (fls. 133/137).
O pedido de tutela foi deferido na decisão à ID nº 5113811.
A parte requerente não apresentou réplica.
As partes não postularam a produção de mais provas.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a julgar.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Observo que já foi apresentada contestação e que o caso trata predominantemente de matéria de direito, sem se impôr a análise de qualquer questão preliminar. Quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio. Não há necessidade de mais provas.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
No mérito, não vejo fato ou alegação novos que sejam capazes de alterar o entendimento já esposado pelo Juízo à época da apreciação do pedido liminar. Por isso, reitero integralmente as razões ali lançadas.
No caso vertente, a representação fiscal para fins de inaptidão do CNPJ da parte autora fundamentou-se na constatação de tratar-se de empresa não localizada, como se verifica do seguinte trecho (fls. 42):
“Durante as atividades de Fiscalização empreendidas relativamente à empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx LTDA, foi constatado tratar-se de empresa não localizada, nos termos do inciso II do art. 42 da IN RFB nº 1.634/2016, situação comprovada por meio de Termo de Constatação nº 02/2017, anexado a esta Representação.
Assim, nos termos do inciso II do art. 40 da IN RFB nº 1.634/2016, proponho que seja declarada a inaptidão da empresa acima identificada”.
A Instrução Normativa RFB nº 1634/2016 dispõe que:
CAPÍTULO IV
DA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA
Art. 40. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:
(…)
II – não localizada, definida nos termos do art. 42; ou
(…)
Seção II
Da Pessoa Jurídica não Localizada
Art. 42. A pessoa jurídica não localizada, de que trata o inciso II do caput do art. 40, é assim considerada quando:
I – não confirmar o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ou
II – não for localizada no endereço constante do CNPJ, situação comprovada mediante Termo de Diligência.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, com a relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou pela unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, por meio de ADE, que conterá o nome empresarial e o número da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ e será publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU.
§ 3º O disposto no § 1º não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas nele previstas, podendo essas unidades inclusive publicar o ADE alternativamente no DOU.
§ 4º A pessoa jurídica declarada inapta conforme este artigo pode regularizar sua situação mediante alteração do seu endereço no CNPJ, na forma prevista nos arts. 14 a 16, ou restabelecimento de sua inscrição, conforme prevê o inciso I do § 1º do art. 34, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ.
Dos autos depreende-se que a Autora teve suspendida sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, sendo considerada inexistente de fato.
Como se vê ao acatar a representação realizada em procedimento administrativo de inaptidão – fase inicial da Representação Fiscal – a autoridade administrativa suspendeu a inscrição da Autora no CNPJ antes mesmo de intimá-la a regularizar sua situação ou contrapor as razões evidenciadas.
Ademais, dos documentos juntados aos autos é possível extrair que ocorreu a suspensão preventiva do CNPJ antes do término e trânsito e julgado administrativo. Conforme se depreende do Cartão do CNPJ da autora indicando a suspensão (fl. 38), bem como extrato do processo administrativo (PA nº 19482.720051/2017-61) que indica que segue em andamento (fl. 39).
A suspensão da inscrição no CNPJ, antes de ser oportunizada à empresa contraposição de razões à representação fiscal, fere os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, a jurisprudência mais recente e abalizada deste TRF endossa a tese de que a suspensão do CNPJ de empresas, antes de lhes ter sido oportunizada a apresentação de defesa, na forma prevista em repetidas Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal, fere ao mesmo tempo o princípio da legalidade estrita, ao qual a Administração Pública está vinculada, como também o princípio constitucional do devido processo legal, que impõe observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis também aos processos administrativos.
Sobre o tema, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CNPJ. REPRESENTAÇÃO FISCAL JÁ CONCLUÍDA. OMISSÃO SANADA.
1. (…).
2. No voto condutor do acórdão ficou consignado não ser razoável que a Administração adote a providência extrema de suspensão do CNPJ da empresa sem antes concluir a Representação Fiscal, promovida com a finalidade de decretação de sua inaptidão, no bojo da qual deve-se conceder ao contribuinte a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. No entanto, conforme bem demonstrado pela embargante, uma vez encerrado o procedimento fiscal com a respectiva decisão final (fls. 141-144), em que se concluiu pela inaptidão da empresa em relação ao CNPJ, o presente mandado de segurança perdeu o objeto, tendo-se em conta, inclusive, o disposto no art. 462 do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento à remessa oficial.
(EDAMS 0001460-75.2005.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.416 de 27/08/2010) – negritei.
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – SUSPENSÃO/INAPTIDÃO DE CNPJ DE EMPRESA (IMPORTADORA), REGULARMENTE CONSTITUÍDA E ATUANTE, POR “OMISSÃO DE RENDIMENTOS” (ART. 34, IV, DA IN SRF Nº 748/2007) – DESPROPORCIONALIDADE E NÃO-RAZOABILIDADE – MULTA (ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007).
1- Não prospera, à só suposta omissão de rendimentos, a suspensão ou inaptidão do CNPJ (art. 33 e art. 34 da IN SRF nº 748/2007), indutora de súbita paralisação/extinção empresarial, em desfavor de empresa regularmente constituída e em plena atividade comercial já há certo tempo, realizando operações, até onde consta, perfeitamente lícitas e regulares, que não pode ser “equiparada” – e assim tratada – a “inexistente de fato”: ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade ante a aplicação de medida apropriada às empresas que funcionam no regime da ilicitude (ditas “de fachada”, “fantasmas” ou, ainda, “meramente de fato”), gerando-se, no concreto, a multa de que trata o art. 33 da Lei nº 11.488/2007. Precedentes da T7/TRF1.
2- Apelação provida em parte: pedido procedente em parte.
3- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 22 de janeiro de 2013, para publicação do acórdão.
(AC 0019989-31.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.395 de 01/02/2013).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REATIVAÇÃO DE REGISTRO NO CNPJ SUSPENSO EM RAZÃO DE IRREGULAR IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. (1)
1. A decisão administrativa favorável à autora no curso da ação implica no reconhecimento tácito do seu pedido jurídico, a ensejar a extinção do feito com julgamento do mérito (CPC, art. 269, II). Precedentes.
2. Não merece reparos a sentença que julgou procedente a AO ajuizada para “anular a suspensão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e declaração de, no âmbito do processo administrativo nº 10909.001236/2006-14, não ter o CNPJ de seus estabelecimentos declarados inaptos em razão da “inexistência de fato” se adiante validada, no bojo do procedimento fiscal impugnado judicialmente, a inscrição da autora no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
3. Apelação não provida.
(AC 0026931-50.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Rel. Conv. Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.546 de 12/12/2014).
Tal medida é drástica, visto que interfere diretamente em suas atividades comerciais e restringe o direito ao livre desempenho das atividades econômicas da empresa (art. 170, parágrafo único, da CF/88).
Noutro giro, há nos autos abundantes provas apoiando as alegações da parte requerente, especificamente à ID nº s 4501676 e seguintes. Ficou devidamente comprovado, por exemplo segundo a declaração à ID nº 4501715, que um equívoco do contador da empresa direcionou o fisco ao endereço errado, enquanto outros registros, para contas e cobranças, já estavam atualizados.
Enquanto o erro não pode ser atribuído à parte requerida, cabia franquear oportunidade de justificação à parte requerente, e o princípio da razoabilidade comanda a anulação do ato administrativo.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015. Confirmo a tutela de urgência para que a Autora seja reativada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, e anulo o Termo de Representação Fiscal para Inaptidão do CNPJ da requerente, cancelando a pena aplicada e a pena de inaptidão do CNPJ da requerente.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo equitativamente em R$3.000,00 (Três mil reais), tendo em vista os incisos III e IV do §2º do Art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), em lugar de percentagem sobre o valor da causa como apresentado pela parte requerente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquivem-se oportunamente.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do Código de Processo Civil de 2015).
Brasília, 15 de junho de 2018.
Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados |