Alto valor da energia tem as marcas do governo Simão Jatene

STF suspendeu Lei Estadual que aumentou o custo da energia produzida no Pará

Em 3 anos cerca de R$ 1,3 bilhão foi arrecadado

A situação emblemática vivenciada pelos paraenses em relação aos altos valores das contas de energia elétrica, é consequência da política fiscal/arrecadatória adotada pelo governador Simão Jatene. Um dos principais questionamentos da população se refere ao fato de que, apesar do Estado abrigar em seu território duas das maiores hidroelétricas do país, os consumidores paraenses pagam uma das maiores taxas de energia elétrica.

“Como pode um Estado que é produtor de energia para o país, possuir um dos maiores valores a serem pagos pelos consumidores em relação ao fornecimento de energia”, questiona o trabalhador autônomo João de Assis Santos.

A resposta é mais simples do que se imagina. Além da alíquota de 25% referente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), – um dos mais altos do país-, que incidem na conta paga pelos consumidores à Celpa, o Estado do Pará cobra na geração da energia, a chamada Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), instituída pela Lei Estadual 8.091/2014.

Segundo especialistas ouvidos pelo O Impacto, a taxa, que nos últimos 3 anos arrecadou cerca de R$ 1,3 bilhão pode ter tido como consequência, o alto valor pago na conta de energia, uma vez que a cobrança aumentou o custo da energia produzida no estado.

VERDADEIRO IMPOSTO MASCARADO DE TAXA: Nesta semana, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar para suspender a eficácia de lei que institui taxa de fiscalização sobre exploração e aproveitamento de recursos hídricos no Estado do Pará, em razão da desproporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal oferecida. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5374, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), e deverá ser levada para referendo do Plenário. Até a análise pelo colegiado, a Lei estadual 8.091/2014, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), não produzirá efeitos.

Segundo a CNI, a norma estadual invade competência privativa da União para legislar sobre águas, (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal) e a competência exclusiva para instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos (artigo 21, inciso XIX). A entidade argumenta ainda a inconstitucionalidade material da lei por ter criado “verdadeiro imposto mascarado de taxa”, em violação aos princípios da livre iniciativa e do devido processo legal e sem relação de razoabilidade com o custo da atividade estatal realizada.

O relator admitiu o ingresso das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte), da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e da Norte Energia S/A na ação, na condição de amici curiae. Em manifestação, as empresas informaram que o governo do Pará vem cobrando cifras elevadíssimas em razão dos critérios adotados pela lei estadual para a incidência da taxa, onerando o segmento de geração e consumo de energia hidrelétrica no Pará.

A Eletronorte informou que, entre abril de 2015 e abril de 2018, foi cobrado da empresa cerca de R$ 1,3 bilhão a título de TFRH. Segundo a empresa, a taxa viola o princípio da equivalência, numa vez que sua cobrança supera em muito os custos da atividade fiscalizatória exercida pelo Estado do Pará sobre o aproveitamento e o uso dos recursos hídricos.

DECISÃO

Em sua decisão provisória, o ministro Roberto Barroso observa que, em 201, havia adotado o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 a fim de levar a ação para julgamento definitivo pelo Plenário. Entretanto, após manifestação das partes envolvidas na controvérsia, verificou a presença dos elementos que autorizam a concessão da medida cautelar, entre eles a forte plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pela CNI e pelas empresas sobre a violação dos princípios do custo/benefício e da proporcionalidade.

Barroso explica que o artigo 2º da Lei estadual 8.091/2014 estabelece que o fato gerador da taxa questionada é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado do Pará. Já o elemento quantitativo é estabelecido pelo artigo 6º em 2/10 da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF/PA) por metro cúbico de recurso hídrico utilizado, elevando-se para 5/10 em caso de utilização para fins de aproveitamento hidroenergético.

“Embora os índices apresentados pela lei, de forma abstrata, sejam aparentemente baixos, sua aplicação prática conduz a valores acentuadamente elevados”, assinalou. “Como as usinas de energia hidrelétrica utilizam quantidades substanciais de recursos hídricos, a quantia devida necessariamente irá apresentar valores altíssimos, muito maiores do que o custo da atividade estatal”.

Segundo Barroso, o custo da atividade estatal deve ser proporcional ao valor cobrado do contribuinte. Como exemplo, cita que a contingência de TFRH no balanço patrimonial da Eletronorte alcançaria R$1,3 bilhão, enquanto que a receita estimada da taxa de polícia, considerada apenas o setor energético e o aproveitamento de 55% da capacidade instalada, seria de quase R$ 1 bilhão. “Há, assim, nítida plausibilidade da inconstitucionalidade da taxa por conta da violação do princípio do custo/benefício e da proporcionalidade”, afirmou.

Quanto ao perigo de demora para a decisão, o relator citou documentos apresentados que demonstram diversas autuações feitas pelo Fisco em valores elevadíssimos e decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará pela constitucionalidade da norma impugnada. “Tais circunstâncias demonstram que pode haver a necessidade de que as empresas tenham que arcar com custos aptos a sobrecarregar ou mesmo impossibilitar suas atividades”, concluiu. (Com informações do STF)

Por: Edmundo Baía Junior

Fonte: RG 15/O Impacto

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