TJ-SP CONFIRMA ISENÇÃO DE ICMS NA IMPORTAÇÃO EM SP

No último dia 21 de Fevereiro de 2019 a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu uma decisão confirmando a isenção de ICMS na importação quando a Importação for realizada por pessoa física ou jurídica para uso próprio.

No mandado de segurança, com pedido de liminar contra ato do SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, foi solicitado o desembaraço aduaneiro de carro importado, sem o pagamento do ICMS incidente sobre a operação, sob a alegação de que não é contribuinte do referido imposto.

Nos fundamentos, alegou-se ser indevida a exigência do tributo por se tratar de veículo adquirido e importado por pessoa física, com finalidade de uso próprio, porque a Lei Estadual nº 11.001/2001 é anterior à edição da Lei Complementar nº 114/2002, segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais de Justiça de São Paulo e das Cortes Superiores.

O Relator, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça de SP entendeu que é induvidoso que o artigo 155, § 2º, IX, letra a, da CF, na redação da EC nº 33/01, autorizou a incidência do ICMS nas operações de importação de bens ou mercadorias, realizadas por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte do referido tributo e independentemente do destino e finalidade do objeto da aquisição (consumo próprio ou integração de ativo permanente de sociedade empresarial).

Entendeu também que a referida norma constitucional é insuficiente para autorizar a cobrança do ICMS, pelos Estados-Membros e o Distrito Federal, sendo necessária a edição de legislação Estadual, em conformidade com as normas gerais, nos termos do disposto nos artigos146, III e 155, § 2º, XII, da CF.

No Estado de SP, a Lei Estadual nº 11.001/01 foi editada na vigência da EC nº 33/01. Porém, o referido diploma legal foi promulgado anteriormente à Lei Complementar Federal nº 114/02, o que impede o reconhecimento da legalidade da exigência, pela Fazenda Estadual, quanto ao recolhimento do tributo em questão.

Por isso, foi determinado: “Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do voto..”

No caso o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados demonstrou que tanto a legislação quanto o entendimento jurisprudencial respaldavam seus argumentos visando garantir a isenção de ICMS na importação bem como a restituição, caso o importador já tenha recolhido.

Abaixo a íntegra da decisão:

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº xxxxxxxxxxxxxxx-81.2018.8.26.0053 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação – São Paulo – Apelante: xxxxxxxxxxxxx – Apelado: Estado de São Paulo – Magistrado(a) Ponte Neto – Deram provimento ao recurso. V. U. – APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA- ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – VIGÊNCIA DA EC Nº33/01-EXIGÊNCIA FISCAL IMPOSSIBILIDADE – A despeito da previsão contida no artigo 155, § 2º, IX, letra “a”, da CF, na redação da EC nº 33/01, autorizando a incidência do ICMS nas operações de importação de bens ou mercadorias, é necessária a edição de legislação Estadual, em conformidade com as normas gerais, estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 114/02 A Lei Estadual nº 11.001/01 foi promulgada anteriormente à edição da referida Lei Complementar Federal nº 114/02- Entendimento do decidido no julgamento do RE nº 439.796/PR, pelo C. STF Sentença reformada – Recurso provido.

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