Fisco pode acessar dados do Sistema Financeiro, decide STJ
O Fisco pode acessar dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), segundo a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento contraria tese firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O processo tramita sob segredo de Justiça.
No caso, o colegiado reconheceu recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para possibilitar o acesso a dados do CCS em ação de execução fiscal.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves. Para ele, o CCS é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, contendo informações.
“Informações como a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos; datas de início e, se houver, de fim de relacionamento”, explica.
Segundo o ministro, o cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações. “Contém apenas os contornos de identificação cadastral, em relação aos aspectos acima identificados”, disse.
De acordo com o relator, o acesso ao CCS não se confunde com a penhora de dinheiro mediante o Bacenjud, mas pode servir como subsídio, alargando a margem de pesquisa por ativos.
“É que o CCS não implicará constrição, mas subsídio à eventual constrição; funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do Bacenjud”, explicou.
Ao citar o artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC), o relator afirmou que, se a lei processual assegura o fim (determinação de indisponibilidade), dentro da sistemática da busca por bens que sirvam à satisfação do crédito público, também assegura os meios: o credor poderá requerer ao juízo que diligencie, junto ao Banco Central, sobre a existência de ativos constantes no CCS.
Segundo o ministro, ainda que a previsão do CCS esteja em uma lei de caráter penal, a legislação também trouxe institutos, em suas disposições normativas, de caráter administrativo. Ele citou que a lei cria, dentro da estrutura orgânica do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), cuja finalidade, entre outras, é a aplicação de penalidades administrativas.
“Portanto, a Lei 9.613/1998 possui institutos de natureza de direito administrativo, entre os quais compreendo estar o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras. Assim, sendo o CCS um cadastro informativo administrado pelo Bacen, revela-se legítimo o atendimento à pretensão fiscal no sentido de ter acesso às informações de referido banco de dados, tal como poder acessar os cadastros administrativos do Denatran ou de registros imobiliários, na busca de bens ou valores capazes de satisfazer o crédito público”.
Fonte: Conjur com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.