TRF-1 libera mercadoria importada em canal cinza

Primeiramente cumpre destacar que um dos maiores problemas atualmente existentes nas importações é a parametrização de mercadorias ao canal cinza, com início de Procedimento Especial de Fiscalização onde as mercadorias podem ficar retidas por mais de 180 dias.

Ocorre que o Judiciário em muitos casos tem reconhecido a ilegalidade desta retenção e em 12/04/2019 acatando os argumentos do advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados o desembargador federal José Amilcar de Queiroz Machado, da Seção Judiciária do Distrito Federal, deferiu liminar, para determinar a liberação de mercadorias que estavam no canal cinza, sob argumento de eventual Interposição Fraudulenta.

As mercadorias da agravante haviam sido retidas há mais de nove meses , estando os importadores a arcar com altas despesas pela estadia da mercadoria.
Aliás, esse é outro problema da retenção no canal cinza: a seleção automática pode causar efeitos nefastos à atividade da empresa, tendo em vista que, na melhor das hipóteses, uma vez instaurado o procedimento administrativo, este poderá ter duração de 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias. Nesse período, resta ao importador apenas a possibilidade de liberar as suas mercadorias mediante caução.
No caso recentemente apreciado pela TRF-1, o desembargador aplicou entendimento do TRF-1 e do Superior Tribunal de Justiça “de que é cabível a liberação das mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro, visto que a exigência da garantia é forma de preservar a efetividade da aplicação da pena de perdimento”.
De fato, a retenção de mercadorias, por tempo ilimitado, no canal cinza, mesmo com oferecimento de caução, engendra grandes prejuízos como pagamentos com armazenagem, demurrage e multas contratuais e que, muitas vezes, podem dificultar a sobrevivência da empresa no mercado.
No caso Fauvel destaca que a retenção no canal cinza atenta, de uma só vez, contra os princípios constitucionais da presunção de inocência, legalidade, devido processo legal e livre exercício da atividade econômica.
Sendo assim, a recente decisão do TRF-1 era de rigor para a liberação das mercadorias.

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