Conselheiro do TCM não aprova contas da Prefeitura de Altamira; plenário julga caso nesta semana
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) emitiu nesta semana dois relatórios sobre as contas do município de Altamira, ambas não aprovadas pelos conselheiros. Enquanto o primeiro relatório é sobre a gestão e governança do ano de 2013, o segundo é sobre 2014, sendo ambos de responsabilidade de Domingos Juvenil Nunes de Sousa, prefeito da cidade nos últimos sete anos.
Ambos os relatórios serão pautas a serem julgadas nesta semana pelo júri do Tribunal de Contas dos Municípios.
CONTAS DE 2013
Tratando-se das contas do governo de Domingos Juvenil Nunes de Sousa foram constatadas as seguintes falha, segundo o conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior: A) Aplicação de 16,05% dos impostos arrecadados e transferidos na educação, em desacato ao art. 212 da Constituição Federal, que estabelece o limite mínimo de 25%; e Aplicação de 12,24% dos impostos e transferências definidos no art. 77, III, do ADCT, em desacato ao limite de 15%, definido no mesmo dispositivo constitucional. Ou seja, o governo não cumpriu o valor mínimo de investimento na educação e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Já no caso das contas de gestão, o problema é ainda maior, tendo em vista as seguintes irregularidades constatadas em relatório do TCM:
- Remessa intempestiva dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º, 2º e 3º quadrimestres, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 1º, 2º e 3º Bimestres, assim como do Balanço Geral;
- Conta agente ordenador, no valor de R$ 37.527,75 (trinta e sete mil quinhentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), lançada em função de divergências nos saldos inicial e final de 2013 em relação às respectivas conferências em extratos bancários;
- Pagamento de diária ao Prefeito em desacordo com o Ato Fixador, no valor de R$ 1.248,03;
- Ausência dos contratos de admissão de pessoal por tempo determinado, celebrados durante o exercício em exame;
- Não encaminhamento dos termos de convênios do relatório;
- Processo de dispensa de licitação para contratação de transporte escolar, com falhas relativas à ausência de documentos do tipo carteira de habilitação e quitação com a justiça eleitoral, além de documentos de veículos em nome de terceiros sem contrato de locação;
- Falhas apontadas em diversos processos licitatórios, do tipo ausência de minutas de editais, ausência de contrato, despesas empenhadas em montante superior ao valor contratado e pregões presenciais com empresas vencedoras filiais de uma mesma empresa matriz.
“Os autos foram então encaminhados ao Ministério Público de Contas Municipal, cuja manifestação, considerando o conteúdo dos autos, foi conclusiva pela não aprovação das contas e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual”, termina o relator.
CONTAS 2014
O relatório do ano seguinte (tido o relatório final do caso, ou seja) aponta que o governo de Domingos Juvenil Nunes de Sousa apresenta as seguintes falhas por parte da prefeitura de Altamira:
- Descumprimento ao art.103, Inciso II, do Regimento Interno (Ato nº 16/2013), pela não remessa do Plano Plurianual.
- Descumprimento ao art.103, Inciso II, do Regimento Interno (Ato nº 16/2013), pela não remessa da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
- Descumprimento ao art. 77, Inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pela aplicação em ações e serviços de saúde no percentual de 12,87% do total dos impostos arrecadados e transferidos, abaixo do limite mínimo constitucional.
Novamente, tratando-se das contas de gestão da prefeitura de Altamira, as irregularidades constatadas foram ainda maiores, sendo elas as seguintes:
- A remessa da Prestação de Contas do 2º quadrimestre fora do prazo legal, em descumprimento ao prazo definido pela Portaria Nº03/2014/TCM-PA.
- A remessa da Prestação de Contas do 3º quadrimestre fora do prazo legal, em descumprimento ao prazo definido pela Portaria nº01/2015/Corregedoria/TCM-PA.
- A remessa do Balanço Geral fora do prazo legal, em descumprimento ao prazo definido pela Resolução Nº11.878/TCM-PA.
- A remessa da Lei Orçamentária Anual fora do prazo legal, em descumprimento ao prazo disposto no art. 103, Inciso I, Regimento Interno (Ato nº16/2013).
- Os Relatórios de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre e os Resumidos da Execução Orçamentária do 6º Bimestre encaminhados fora do prazo legal, em descumprimento ao prazo definido pela Portaria nº01/2015/Corregedoria/TCM-PA e ao art. 103, Inciso III do Regimento Interno (Ato nº16/2013), respectivamente.
- A Lei de Diretrizes Orçamentárias não encaminhada, em descumprimento ao estabelecido no art. 103, Inciso II, do Regimento Interno (Ato nº16/2013).
- Os Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º quadrimestres não enviados, em descumprimento ao disposto no art. 103, Inciso IV, do Regimento Interno (Ato nº16/2013).
- Divergência de R$4,180,66, entre o saldo final levantado nos extratos e conciliações bancárias, na ordem de R$62.556.501,47, e o demonstrado no Termo de Verificação Termo de Conferência de Saldo e Extratos Bancários, na importância de R$62.560.682,13.
- Lançamento da conta Agente Ordenador na ordem de R$2.780.789,22, decorrente da diferença na Receita Orçamentária, Interferência Financeira Passiva, e saldos inicial e final, entre o levantado no sistema e-Contas, Prefeitura Municipal, Retificadora (Arquivo nº38.463) e o demonstrado na Prestação de Contas da Prefeitura Municipal do 3º Quadrimestre de 2014.
- Descumprimento ao disposto no art. 103, Inciso VII, do Regimento Interno (Ato nº16/2013), pelo não encaminhamento do Ato Fixador dos Subsídios dos gestores municipais para análise de regularidade por este TCM.
- Descumprimento ao disposto no art. 103, Inciso VII, do Regimento Interno (Ato nº16/2013), pelo não encaminhamento do Ato de Fixação de Diárias dos gestores municipais para análise de regularidade por este TCM.
- Os sistemas e-Contas e e-Contas/Folha de Pagamento não alimentados com informações eletrônicas a respeito das localidades de deslocamento que ocasionaram o pagamento de diárias ao prefeito e ao vice-prefeito no exercício em estudo, prejudicando a apuração da regularidade dos valores pagos. Foi apurado o montante pago a título de diárias do prefeito no montante de R$24.626,70.
- Não encaminhamento dos processos licitatórios e/ou de dispensa relativos à contratação dos credores para locação de veículo destinado ao transporte escolar, os quais totalizaram o montante de R$5.369.276,53, conforme descrito no item 5.1. do relatório.
- Impropriedades apresentadas nos processos licitatórios listados no item 5.2. do relatório.
- Descumprimento do disposto no art. 103, Inciso VII, do Regimento Interno (Ato nº16/2013), pelo não encaminhamento dos Termos de Convênios das entidades descritas no item 6.2.
- Identificação de recursos repassados a título de transferências voluntária do município a entidades, cujas aplicações de valores não foram integralmente ou não foram comprovadas ao Tribunal de Contas.
RG 15/O Impacto