Juiz anula perdimento de máquinas de diversão classificadas como jogos de azar
Por considerar que não se trata de “jogos de azar”, o juiz Fabio Rubem David Müzel, da 4ª Vara Federal de Guarulhos, acolheu o pedido de uma empresa de importação e determinou que a Receita Federal libere quatro “máquinas dispensadoras de itens de diversão”, que haviam sido apreendidas no aeroporto de Guarulhos.
Ao apreender as máquinas, o Fisco entendeu que se tratava de máquina programável para jogos de azar, como caça-níqueis e vídeo pôquer, o que exigiria a emissão de licença de importação (LI) específica.
Com o intuito de regularizar a operação, a empresa de importação fez, por conta própria, uma perícia, que indicou que a classificação fiscal correta para a mercadoria não seria de jogos de azar, afastando a exigência da licença. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados que informou que tem sido frequente a retenção e perdimento de maquinas similares mas que o Judiciário já possui precedentes favoráveis aos importadores.
O entendimento foi acolhido pelo juiz. “Deve ser dito, inicialmente, que na presente ação não se discute a classificação da mercadoria, mas sim a ilegalidade da sua retenção para fins de cobrança da multa prevista nos artigos 706 e 711, III, do Regulamento Aduaneiro, bem como se é necessário vincular à DI a LI destaque 001”, afirmou o magistrado.
Ele concluiu que, ao contrário do que alega a Receita Federal, a mercadoria importada pela autora não se trata de “jogos de azar”, por ter sido descrita como “quatro unidades de máquina dispensadora de itens de diversão”, que funcionam “necessariamente com distribuição de itens, ou seja, para cada ficha colocada o jogador sempre ganhará algo, logicamente que aleatoriamente”.
Assim, o juiz julgou procedente o pedido, determinando a continuidade do despacho aduaneiro, independentemente da reclassificação da mercadoria e do recolhimento da diferença de tributos e da multa, o que poderá ser objeto de auto de infração a ser lavrado ulteriormente.
RG 15 / O Impacto