STF DECIDE QUE NÃO INCIDE ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS
O Plenário Virtual, por maioria, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese de repercussão geral: *“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”*. Segundo os Ministros, a Constituição Federal concebeu a expressão “operação” como o movimento de mercadorias relativo à titularidade dos negócios jurídicos, de modo que, enquanto se realiza o ciclo produtivo, dentro de uma mesma unidade econômica, em geral, na própria empresa, não há falar em fato gerador do ICMS a autorizar a incidência do tributo. Assim, os Ministros reafirmaram que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se o fato gerador do ICMS, sendo irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas.
RG 15 / O Impacto com informações do STF
Karakas, é óbvio que não se tudo ocorre dentro do território nacional ! Como fomentar o progresso se os governos, tal e qual aves de rapina, enxergam os empreendedores como caças a serem abatidas e devoradas ? Parabéns ao STF !