CONTRIBUINTE DEVE SER INFORMADO ANTES DA EXCLUSÃO DO REFIS
O Ministro Dias Toffoli – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”. Segundo o Ministro, a questão se pauta na garantia da plenitude de defesa como uma pretensão à tutela jurídica, uma vez que o ato de exclusão do REFIS tem caráter individual e afeta diretamente o contribuinte em sua esfera particular de direitos.
Dessa forma, o Ministro assevera ser necessário oportunizar ao interessado o exercício de sua defesa contra o ato que restringe ou mesmo extirpa seus direitos patrimoniais, porquanto suas considerações particulares podem, em tese, ter potencial para interferir na deliberação a ser adotada pelo Comitê Gestor do programa.
Assim, destaca o caráter obrigatório da notificação prévia, antes da apreciação da representação, para que o contribuinte possa se manifestar sobre as irregularidades apontadas na representação, tal como era previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CG/REFIS nº 09/2001, revogado pela Resolução CG/REFIS nº 20/2001, a qual foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por afronta às garantias do art. 5º, XXXIII, LIV e LV, da CF/1988. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
Fonte: Resenha Tributária