MPF emite parecer favorável a ação que aponta violação do direito à consulta prévia em Resex de Santarém
O Ministério Público Federal (MPF) emitiu na terça-feira (9) parecer favorável a ação de indígenas e comunidades tradicionais que pede à Justiça a anulação de plano de manejo florestal em Reserva Extrativista (Resex) de Santarém (PA) feito sem consulta prévia, livre e informada aos comunitários.
Segundo o MPF, é ilegal a alegação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) de que reuniões de conselhos e associações sejam consulta prévia. O fato de o ICMBio defender isso é, na verdade, confissão de que a consulta não foi realizada, aponta o MPF.
Ajuizada em 2020 pelo Conselho Indígena Tapajós-Arapiuns (Cita) e pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Santarém (STTR), a ação também pede que o ICMBio seja impedido de autorizar novos planos sem consulta prévia, livre e informada.
Um terceiro pedido da ação já teve liminar favorável da Justiça Federal, que em novembro do ano passado suspendeu reuniões em que poderia ter sido aprovado mais um plano de manejo florestal sem consulta. A Justiça também suspendeu, até nova decisão judicial, procedimentos para autorização de planos de manejo.
Instrumento adequado – Prevista na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 2002, a consulta prévia, livre e informada não pode ser confundida com a participação via conselhos, associações e audiências públicas, frisa o MPF no parecer.
“A consulta prévia foi concebida como alternativa a estes instrumentos de participação, que historicamente não garantiram participação direta, efetiva e culturalmente adequada aos povos indígenas e comunidades tradicionais”, destaca.
O direito à consulta prévia é dos povos indígenas e das comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, enquanto que um conselho deliberativo de Resex é composto por diversos atores estatais e privados, cuja maioria não tem qualquer vínculo com a organização sociopolítica dos povos indígenas e comunidades tradicionais, registra o MPF.
“A composição dos conselhos deliberativos não é nem mesmo paritária, entre representantes das comunidades e de outros setores do Estado e da sociedade”, ressalta o procurador da República Gustavo Kenner Alcântara no documento.
O MPF também acrescenta que os conselhos deliberativos – assim como os conselhos comunitários ou consultivos – são instrumentos de gestão das Unidades de Conservação, tendo por objetivo deliberar administrativamente sobre os mais diversos temas de interesse da área. Já a consulta prévia tem como tema medidas administrativas específicas (ou legislativas) que afetem potencialmente povos indígenas e tradicionais, e tem por finalidade inseri-los diretamente no processo decisório acerca dessas medidas.
Caráter culturalmente apropriado – É no caráter culturalmente adequado que reside a principal singularidade do direito à consulta prévia, detalha o MPF no parecer. Ser culturalmente apropriada significa que a consulta deve respeitar os métodos tradicionais de tomada de decisão do grupo consultado, sua temporalidade, sua organização política, entre outros aspectos socioculturais.
“A consulta busca superar formas participativas em que o Estado exige aos povos indígenas e tradicionais a indicação de um representante ou uma associação legalmente constituída, a fim de centralizar a participação nestas estruturas, o que refoge absolutamente à organização sociopolítica dos grupos étnicos, bem como aos seus métodos tradicionais de tomada coletiva de decisão”, salienta o parecer.
A Convenção 169 esclarece que a consulta deve ser realizada “mediante procedimentos apropriados” e “segundo as instituições representativas do povo indígena ou tribal”. Segundo descreve o MPF, a consulta é realizada no território e dirige-se ao povo como um todo, contemplando os mais diversos segmentos. Tem caráter coletivo e a deliberação é realizada de acordo com os métodos nativos de tomada de decisão.
“Portanto, trata-se de um absoluto equívoco jurídico afirmar que a anuência associativa ou a discussão no âmbito de conselhos administrativos configuraria realização do direito à consulta prévia, mesmo porque este instituto foi concebido como contraponto às formas individualizadas e burocráticas de participação dos grupos étnicos que prevaleciam até então, e que não raro resultavam em centralização, cooptação e conflitos internos”, conclui o MPF.
Processo nº 1007927-65.2020.4.01.3902 – 2ª Vara da Justiça Federal em Santarém (PA)
RG 15 / O Impacto com informações do MPF