Alongamento da dívida rural é direito do produtor, não um mero favor
Não é de hoje que o Brasil possui no agronegócio uma grande fonte de geração de empregos e riqueza, com reconhecido impacto inclusive na balança comercial brasileira, uma vez que sua produção corresponde a grande parte da pauta de exportação nacional.
Exemplo disso foi o atingimento do recorde da maior produção de soja do mundo na safra 2019/2020, com mais de 124,5 milhões de toneladas (ISSN 2318-6852, Acomp. safra bras. grãos, v. 7 – Safra 2019/20 – Décimo segundo levantamento, Brasília, p. 1-68, setembro 2020, disponível em http://ww.conab.gov.br), o que fez o país ultrapassar os Estados Unidos e se tornar o maior produtor mundial do grão, bem como impulsionou toda a economia nacional e garantiu um lugar de destaque no cenário econômico mundial, mesmo durante a pandemia da Covid-19 que assola a comunidade global.
Além da importância do agronegócio pelo aspecto econômico, a produção pujante de alimentos é uma garantia até mesmo de soberania nacional e, assim, de relevância e matiz constitucional, pois o acesso à alimentação é essencial a saúde e bem-estar de toda sociedade, como meio de garantir uma vida digna.
Exatamente por todos esses fatores o legislador nacional disciplinou em lei especial, mais precisamente a Lei 4.829/65, as normas relativas ao crédito rural.
A relevância dos preceitos legais relativos aos créditos rurais é imensa, pois a atividade rural é desempenhada em grande escala e interessa ao Estado e a toda sociedade a manutenção e ampliação da capacidade produtiva deste setor.
O Brasil aumentou nas últimas décadas exponencialmente a sua produção, que vem sendo realizada de forma sustentável, respeitando a legislação ambiental pátria, aliás uma das mais rigorosas do mundo. Para isso, os produtores nacionais vêm realizando grande investimento em tecnologia, maquinário, manejo de solo, enfim, muitos recursos voltados ao custeio e investimento na produção rural e agropecuária, elevando a eficiência do setor a patamares de países de primeiro mundo.
Com base nisso, importante esclarecer que a Lei 4.829/65 institucionalizou o credito rural e atribuiu competência ao Conselho Monetário Nacional para que o disciplinar estas operações.
A partir da competência legal, foi editada a MCR 2.6.9, que, mais precisamente no item 13.1 do capítulo 1, estabeleceu não uma mera possibilidade, mas trouxe de forma explícita o direito ao alongamento dos créditos rurais, afirmando que “independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536)”.
Dessa forma, temos na legislação federal em vigor um comando de natureza cogente, determinando o direito à prorrogação da dívida originária do crédito rural quando ocorram as hipóteses acima delineadas, o que é de extrema importância registrar, pois muitos produtores rurais que tiveram uma diminuição brusca na sua capacidade de pagamento desconhecem o direito que possuem de terem seus débitos repactuados, de forma a adequá-los a sua nova capacidade de adimplemento.
Nesse momento, importante destacarmos que as instituições financeiras devem observar as determinações legais do Manual de Crédito Rural quando realizarem o deferimento dos alongamentos das dívidas, pois os encargos pactuados no crédito original devem ser mantidos no novo cronograma de pagamentos.
Fazemos tal ressalva porque em muitos casos os produtores não realizam alongamento do seu crédito rural nas mesmas bases contratuais. Na verdade, as instituições financeiras fazem renegociação da dívida de forma equivocada e por vezes proposital, descaracterizando a origem do débito (rural) e na operação seguinte utilizam encargos e demais custos de créditos comuns, sem observância dos limites e parâmetros aplicáveis ao caso.
Ora, se o débito teve origem em um crédito rural, qualquer renegociação deve manter a observância das mesmas balizas da operação matriz, o que por vezes não ocorre, gerando um aumento significativo nos juros, multas e demais financeiros, elevando o montante geral da dívida de forma ilegal e abusiva.
Qual postura o produtor deve adotar?
Diante das informações ora apresentadas, tendo o produtor rural tomando conhecimento do direito que possui de reivindicar a prorrogação de suas dívidas decorrentes de crédito rural, é de extrema importância procurar uma assessoria técnica especializada para uma análise do seu fluxo de caixa, capacidade produtiva e de comercialização e com isso possa comprovar tecnicamente a diminuição da sua capacidade de pagamento, com o enquadramento da sua situação nos moldes da MCR 2.6.9 e Lei 4.829/65, e, com isso, possa lastrear fundamentadamente futuros requerimentos administrativos junto aos credores.
A partir dessa iniciativa e formulando um requerimento com embasamento fático e técnico, será possível uma análise mais adequada da sua atual capacidade financeira juntos aos credores, que deverão readequar a dívida existente a atual capacidade de pagamento do devedor.
Em último caso, não havendo o acolhimento dos pedidos administrativos formulados perante os credores, os produtores rurais podem e devem buscar o Judiciário com ações pertinentes para obtenção de decisões judiciais que reconheçam e assegurem seu direito.
Fonte: Revista Consultor Jurídico