Caixa Econômica é condenada a indenizar cliente por venda sem comunicação prévia de joias penhoradas
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que negou o pedido formulado pela autora de revisão do contrato de penhor celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF) e indenização por danos morais e materiais, em razão de leilão das joias objeto da garantia dos contratos de mútuos celebrado com a CEF. A autora se tornou inadimplente e as joias de sua propriedade foram alienadas pelo banco.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, verificou que consta no contrato firmado entre a apelante e a Caixa no caso de inadimplemento, independentemente de notificação, cláusula permite a execução, ficando a Caixa autorizada a promover a venda dos objetos mediante leilão.
Porém, o magistrado assinalou que o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor do serviço.
Assim, salientou o relator, ao permitir que o bem seja leiloado sem que sequer seja dada ciência ao mutuário, seu proprietário, “afasta-se do objetivo primário do contrato, já que se torna mais dificultoso ao consumidor saldar o débito, que pode ocorrer até minutos antes da alienação, e evitar o leilão dos bens, significando, portanto, renúncia ao direito resultante da natureza do negócio jurídico”.
O juiz federal ponderou que assim não o fosse, o art. 51, I, do CDC, prevê ser nula de pleno direito cláusulas contratuais que “impliquem renúncia ou disposição de direitos”. Ora, ao permitir a realização do leilão sem prévia notificação, implica à parte autora renunciar ao direito de quitar o débito ou renovar o contrato mediante pagamento de juros, bem como ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, CDC.
Diante do exposto, o Colegiado declarou nula a cláusula 18.1* do contrato de penhor, e condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.020,48, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 reais.
*18.1 — Após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o contrato será executado, inclusive por venda amigável do(s) objeto(s) dado(s) em garantia por meio de licitação, ficando a CAIXA, neste ato, autorizada pelo TOMADOR a promover a venda por intermédio de licitação pública” (grifos no original). (Com informações do TRF-1)