Acesso à Justiça

Por José Ronaldo Dias Campos

Os brasileiros vivem a reclamar – e com toda razão – da morosidade, alto custo e da ineficiência do serviço jurisdicional. Contudo, para solução de seus conflitos, insistem em provocar a tutela estatal, desprezando, por condicionamento cultural, os meios alternativos/adequados (equivalentes jurisdicionais) de pacificação social, como a autocomposição (conciliação/mediação), ou mesmo a arbitragem. Sinto que o povo não confia nas soluções não-jurisdicionais, como sendo, na justiça privada autorizada. É bom repensar o assunto!

O renomado jurista italiano Mauro Cappelletti, conferencista no 1° Congresso Brasileiro de Direito Processual Civil, realizado em Curitiba, há mais de três décadas, já pregava a necessidade de se implantar a Justiça que ousou denominar de Coexistencial, eminentemente conciliatória, objetivando remendar, consertar, e não exasperar a situação de tensão, em substituição à contenciosa, de natureza estritamente jurisdicional, estatal, morosa e cara.

Assim, para o aprimoramento da justiça nacional, atrevo-me a apresentar, sinteticamente, orientado por estudos realizados, algumas sugestões:

1° – O incentivo, pelo Estado, ao manejo das formas alternativas/adequadas de composição de conflitos, notadamente a autocomposição (conciliação e a mediação), ou mesmo a arbitragem (Lei 9.307/96);

2° – Estruturar os Juizados Especiais para que possam funcionar a contento, como idealizados pelo legislador: com corpo funcional próprio, definido, apto a desafogar o foro tradicional;

3° – Aprimorar a técnica de recrutamento (seleção) dos membros do Judiciário, em todos os graus, exigindo permanente aperfeiçoamento da magistratura e auxiliares da justiça, a fim de manter um quadro funcional à altura do Poder, compromissado com a cidadania e com a justiça social (técnica aprimorada, responsabilidade e formação humanística);

4° – Não visualização do direito apenas sob ótica de seus produtores (juízes) e do seu produto (a norma), olvidando os consumidores, os usuários, os beneficiários dos serviços jurídicos – o povo;

5° – Obediência aos prazos processuais por todos os operadores/agentes do direito (advogado/juiz/promotor), inclusive auxiliares da justiça (diretor de secretaria, oficial de justiça etc.), impondo-lhes responsabilidades com a sanção respectiva em caso de transgressão de preceito;

6° – Assistência jurídica (endoprocessual e extraprocessual) gratuita de qualidade aos hipossuficientes por intermédio da Defensoria Pública;

7° – A desformalização do processo para a democratização da justiça, inclusive pela implementação do e-processo.

8° – A compreensão de que o processo não passa de meio, instrumento a serviço do direito material, para a realização de uma justiça rápida, acessível e eficiente, como sendo, de resultado;

9° – …………………….. (pode completar o rol).

O Impacto

Um comentário em “Acesso à Justiça

  • 28 de novembro de 2021 em 09:28
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    Bom dia!
    Sou mediador comunitário em um Programa de Mediação comunitária do Ministério Público Estadual. Atuo a exatamente um pouco mais de 10 anos e o meu público é a comunidade do território que resido. Sou voluntário nesse Programa e exerço como profissão a função de Inspetor da Guarda Municipal de Fortaleza. Analisando o comentário acima, quero dizer que sou prova de como esses métodos favorecem não só a Justiça, como também a busca de uma Cultura de Paz. Nosso território é um dos mais vulneráveis a violência da capital cearense, as desigualdades sociais são imensas e o conhecimento do povo no tocante a seus direitos são mínimos.
    A implantação do Núcleo de mediação veio para aprimorar o conhecimento da comunidade e emponderar-lá nas suas decisões. Atualmente os conflitos de vizinhos, família, dívida, calúnia, difamação… entre outros já são resolvidos por eles mesmos, sem necessidade de se ajuizar uma ação.

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