STJ anula busca e apreensão de bebê e o devolve à mãe
Justiça de 1º grau deve analisar, em tempo razoável, pedidos de guarda, visita e atendimento médico particular a menor que está em acolhimento institucional, feitos por um casal que pretende adotar a criança. Assim decidiu o ministro do STJ Marco Buzzi ao suspender recurso especial no âmbito de um processo de adoção que foi extinto em 1º grau para que sejam analisados os pedidos secundários à adoção no processo.
O casal conta que o bebê lhes foi entregue pela própria mãe desde o nascimento, em 2018, tendo permanecido sob seus cuidados até os sete meses de vida. Alegam que, para regularizar a situação jurídica, entraram com ação de adoção com pedido de destituição do poder familiar. Mas o juízo de 1º grau viu hipótese de adoção irregular, e determinou busca e apreensão da criança, com o consequente acolhimento institucional e inserção dela nos cadastros de adoção.
Dizem que, após o abrigamento da criança, em fevereiro de 2019, ela passou a apresentar sintomas de doenças respiratórias, o que a coloca em grupo de risco da covid-19. Esclarecem que a sentença proferida na ação de adoção decretou a extinção do feito de modo precoce, sem julgamento do mérito. No TJ/SP, tiveram recurso negado.
Em recurso ao STJ, dizem que o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente foi violado com a ordem de abrigamento, já que não ficou demonstrado que o bebê, sob seus cuidados, estava exposto a situação de risco, ou que não estaria bem assistido material ou emocionalmente. Destacam também que um deles tem grau de parentesco com o bebê (que é filho da irmã de sua cunhada), e que o art. 50 do ECA, que dispõe sobre a possibilidade de relativizar a ordem de adoção junto ao Cadastro Nacional pelo melhor interesse da criança, ao ser mantido no seio familiar aos cuidados de parentes.
Decisão
Ao analisar o pedido de suspensão do REsp, o ministro Buzzi lembrou que, de fato, a jurisprudência do Tribunal, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária da criança, previsto no ECA e na Constituição, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional.
Quanto ao caso em si, o ministro destacou que a criança permaneceu com o casal por consentimento da mãe biológica, circunstância que, por si só, demonstra boa-fé por parte dos adotantes, não havendo indícios de cometimento de crime ou da própria adoção à brasileira.
Destacou, ainda, que o pedido não configura burla ao cadastro de adoção, inclusive por considerar que o casal estava cadastrado como adotantes antes do nascimento da criança, e foram considerados habilitados à adoção; e que a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas não tem caráter absoluto, “devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”.
Assim, o ministro deferiu tutela provisória para suspender recurso interposto no âmbito de processo em trâmite perante a 3ª vara de Ribeirão Pires/SP, determinando que o juízo analise os pedidos subsidiários à adoção formulados pelo casal, atinentes à guarda, direito de visitas e atendimento do menor em rede particular.
O caso é conduzido pelo escritório Abreu & Menino Advogados, em parceria com o escritório Barci de Moraes Sociedade de Advogados.
Fonte: Migalhas Jurídicas