Não custa lembrar, amigo leitor, para não arriscar.
Por José Ronaldo Dias Campos*
Ao dirigir alcoolizado só resta ao condutor, com razoável grau de previsibilidade, a exemplo dos repetidos casos ocorridos em nossa cidade, encarar a prisão, o hospital, ou mesmo o cemitério, infelizmente. Evitemos, portanto, desfecho trágico.
“Dolo eventual”, de maneira simplificada, para configurar infração penal com repercussão mais grave que da lei de trânsito, é bom frisar, consiste na seguinte fórmula jurídica: prevejo, não quero que aconteça, mas assumo o risco de produzir o resultado.
Existe ainda, como tese, a figura da “culpa consciente”, que o agente prevê, não quer, entretanto acredita piamente que o resultado danoso não ocorrerá, mitigando as consequências.
Portanto amigo leitor, por cautela e amor à vida, se ingerir bebida alcoólica não dirija para não incidir em ação criminosa, mesmo que não haja abalroamento, atropelamento, incidente danoso.
Se você for flagrado em uma barreira policial e o “bafômetro” acusar ingestão de bebida alcoólica, mesmo que em situação de aparente normalidade, já será causa suficiente para ser detido e conduzido para lavratura de vexatório procedimento policial, com posterior liberação, mediante pagamento de fiança.
Enfim, dirigir sob efeito de álcool é infração penal. Melhor dizendo, é crime, dá cadeia!
Fica a dica!
O Impacto