Não custa lembrar, amigo leitor, para não arriscar.

Por José Ronaldo Dias Campos*

Ao dirigir alcoolizado só resta ao condutor, com razoável grau de previsibilidade, a exemplo dos repetidos casos ocorridos em nossa cidade, encarar a prisão, o hospital, ou mesmo o cemitério, infelizmente. Evitemos, portanto, desfecho trágico.

“Dolo eventual”, de maneira simplificada, para configurar infração penal com repercussão mais grave que da lei de trânsito, é bom frisar, consiste na seguinte fórmula jurídica: prevejo, não quero que aconteça, mas assumo o risco de produzir o resultado.

Existe ainda, como tese, a figura da “culpa consciente”, que o agente prevê, não quer, entretanto acredita piamente que o resultado danoso não ocorrerá, mitigando as consequências.

Portanto amigo leitor, por cautela e amor à vida, se ingerir bebida alcoólica não dirija para não incidir em ação criminosa, mesmo que não haja abalroamento, atropelamento, incidente danoso.

Se você for flagrado em uma barreira policial e o “bafômetro” acusar ingestão de bebida alcoólica, mesmo que em situação de aparente normalidade, já será causa suficiente para ser detido e conduzido para lavratura de vexatório procedimento policial, com posterior liberação, mediante pagamento de fiança.

Enfim, dirigir sob efeito de álcool é infração penal. Melhor dizendo, é crime, dá cadeia!

Fica a dica!

O Impacto

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