Criança é violentada pelo pai de sua amiga

“O pai da minha amiguinha levantou minha roupa, abaixou minha calcinha e pegou na minha ‘babá’”. Essa é a declaração de uma criança de oito anos, abusada sexualmente pelo seu vizinho, Toni Júnior Borges Paes, 36 anos. A menina foi violentada na noite de ontem, quando brincava com a filha de Toni, de três anos, no bairro São João do Outeiro, no bairro Outeiro em Belém. A menina, ainda assustada, disse que Toni pediu para ela não comentar o que ele tinha feito. “Ele disse pra mim não falar em casa e nem com ninguém”.

De acordo com o pai da vítima, sua filha chegou bastante assustada em casa e contou o que tinha acontecido. “Ela tava pálida, nervosa e a mãe dela viu logo que tinha alguma coisa errada. Foi quando ela disse que ele pegou na vagina dela e ela não mente. Criei assim, pra dizer tudo que acontece pra gente, sem mentir”. O pai da menina disse ainda que foi até a casa de Toni e agrediu o vizinho. “Fui logo metendo a mão nele e depois chamei a polícia”.

Toni disse que as meninas estavam brincando, quando o vestido da vítima levantou acidentalmente. “Na brincadeira a roupa dela subiu sozinha e minha mão tocou nela sem querer”.

Segundo o delegado Wellington Araújo, da Seccional de Icoaraci, Toni seria autuado por estupro de vulnerável e a menina encaminhada ao Instituto Médico Legal (IML) para exame de ato libidinoso diverso.

Fonte: Diário do Pará/notapajos.com

5 comentários em “Criança é violentada pelo pai de sua amiga

  • 12 de março de 2018 em 22:49
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    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
    CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
    Nº Processo: 0003838-80.2011.8.14.0201
    Data da Distribuição: 13/10/2011
    DADOS DO PROCESSO
    Vara:
    Instância:
    3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI
    1º GRAU
    Gabinete: GABINETE DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI
    DADOS DO DOCUMENTO
    Nº do Documento: 2012.00249723-24
    Comarca: BELÉM
    Autos nº: 0003838-80.2011.814.0201
    Acusado: Toni Junior Borges Paes
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    A defesa do acusado, TONI JUNIOR, embarga de declaração, requerendo a modificação da decisão que indeferiu o seu pedido de
    revogação da prisão preventiva.
    Diante das informações postas na súplica, requeri juntada do laudo de exame de corpo de delito realizado na menor, o que foi feito.
    Decido.
    O laudo trazido à baila pelo Centro de Pericias Renato Chaves concluiu pela inexistência de vestígios de ato libidinoso praticado na
    pericianda; outrossim, que não haveria vestígios de contágio venéreo na menor; e, por fim, que a mesma seria virgem e que não teria
    sofrido ofensa à sua integridade corporal.
    Destaco, por primeiro, que o fato de o laudo pericial ter constatado a ausência de vestígios na vítima não implica, necessariamente,
    em afastamento da materialidade, pois a prática de ato libidinoso nem sempre deixa vestígios, de sorte que a existência do crime
    pode ser demonstrada de outras formas, como pela prova oral colhida no curso do processo.
    No que tange ao pedido de liberdade, revendo meu posicionamento anterior, estou a concedê-lo, neste instante.
    É que de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para que se legitime a prisão cautelar, impõe-se que os órgão
    judiciários competentes tenham presente a advertência daquela Corte no sentido da estrita observância de determinadas exigências,
    em especial a demonstração – apoiada em decisão impregnada de fundamentação substancial – que evidencie a
    imprescindibilidade, em cada situação ocorrente, da adoção da medida constritiva do status libertatis do indiciado/réu, sob pena de
    caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na decretação da prisão meramente processual (HC 99.981-SP, Ministro Celso
    de Mello)
    O que a Corte Suprema anuncia aos quatro ventos é que qualquer prisão anterior à condenação com trânsito em julgado deve vir
    amparada em elementos concretos (individualizados) que a justifiquem, sob pena de caracterizar-se como verdadeira antecipação de
    eventual pena futura, o que contraria o sistema jurídico brasileiro, fundado no princípio da liberdade e no estado de inocência.
    E como justificador da decretação da prisão cautelar do investigado ou daquele que já sofre a persecução penal estatal, o STF
    considera necessário, para além da prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria, a efetiva
    demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Pena.
    Por isso mesmo é que o STF entende que a alusão à gravidade do delito ou o uso de expressões de mero apelo retórico não validam
    a ordem de prisão cautelar. Isso porque eventual ameaça que o agente representaria à ordem pública só é de ser aferida com a
    própria tessitura dos fatos. É dizer: o juízo de que a liberdade de determinada pessoa se revela como sério risco à coletividade só é
    de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto prisional. Sem o que não se demonstra o
    necessário vínculo operacional entre a necessidade da segregação processual do acusado e o efetivo acautelamento do meio
    social.(STF HC 106.963-MG, Ministro Ayres Brito)
    No caso, embora a prisão do requerente tenha sido mantida em outras ocasiões, revendo mais detidamente os documentos que
    acompanham os presentes autos verifico não haver indicativos concretos da necessidade da prisão cautelar do mesmo. Não há
    elementos que possam, neste instante, justificar a manutenção da segregação processual imposta a ele, especialmente quando os
    documentos juntados lhes favorecem (primário, sem antecedentes, com residência fixa).
    Diante disso, na ausência de justificativa capaz de revelar a necessidade da prisão processual do requerente, mostra=se necessária
    e justa a sua soltura a fim de que possa responder ao processo em liberdade.
    Posto isso, defiro o pedido da defesa e revogo a prisão preventiva de TONI JUNIOR BORGES PAES.
    Com fulcro no artigo 319 do CPP, estabeleço as seguintes condições:
    CONTEÚDO
    1
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
    CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
    I – proibição de se ausentar da Comarca, por mais de 07 (sete) dias, sem autorização do Juízo;
    II – obrigação de manter atualizado seu endereço;
    III – recolhimento domiciliar, a partir das 22:00h, salvo para freqüentar curso escolar ou trabalho noturno;
    IV – obrigação de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for chamado;
    V – não praticar outros delitos;
    VI – não manter contato com vítima ou testemunhas.
    Ressalto que o descumprimento de qualquer dessas condições, ensejará a decretação da prisão preventiva do denunciado.
    À secretaria:
    – Expeça-se o alvará de soltura, o qual deverá ser cumprido se por outro motivo o beneficiado não deva permanecer preso;
    – Diante da última certidão do oficial de justiça dando conta da impossibilidade de localização da vítima, pois o endereço constante no
    mandado encontra-se incompleto, expeça-se novo mandado, atentando-se para o endereço da vítima constante no depoimento
    prestado em Delegacia;
    – cumpra-se todos os termos da minha última decisão, oficiando-se à coordenação da equipe multidisciplinar existente neste fórum, a
    fim de que disponibilize uma psicóloga para acompanhar o depoimento da criança;
    – numerem-se os autos.
    – aguarde-se em Secretaria a realização da audiência designada para o dia 15.02.2012
    Icoaraci-Belém, 09 de fevereiro de 2012.
    WAGNER SOARES DA COSTA
    Juiz de Direito
    Respondendo pela 3ª Vara Penal de Icoaraci
    2

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  • 12 de março de 2018 em 22:28
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    ele foi sou ,o exame deu negativo ,vi essa noticia no jornal liberal

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  • 2 de outubro de 2011 em 07:40
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    Alberta Riker, antes que dêem uma geral nele, temos que esperar pra saber se de fato isso aconteceu. Ou se não foi apenas um acidente, como bem ele explicou. Só depois do devido processo legal e uma sentença de condenação, eu apoio que os demais detentos façam um servicinho bem feito nele.
    Mas até lá, temos que dar todas as garantias de defesa pra ele.

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    • 2 de outubro de 2011 em 10:34
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      …e sentença transitado em julgado…sei.Como uma pessoa sensata vc esta corretissimo.Estupro de vulneravel (uma bebezinha!!!!!!!) eh de uma hediondez q/ ate os presos ficam transtornados, no momento de furia acretito partiriam-no ao meio . Sei tbm q/ o Estado tem q/ proteger a \”pessoa\” sob sua tutela.O stado exige defesa p/acusado. A comissâo dos Direitos Humanos tbm exige proteção, respeito, uma série de cuidados p/ o preso… Isso tudo é bom.//// A pena imposta não é vingança, é p/ punir e reeducar o preso . Há crime q/ mesmo sentenciado c/ a pena máxima no Brasil, q/ por sua vez quase nunca é aplicada integralmente e, manda ainda a progressão de regime; é o nosso sistema legal, sei.//// O estupro de criança idoso gravida, qualquer pena é pouca (não é nada!) pq acaba c/uma das coisa mais preciosas q/a vítima tem , causa lágrimas até na alma de todo cristão …a total incapacidade de defesa da vítima… //// Bruno, acrescentei uns detalhes mas vc tem razão sim . Tem q/ ter sangue frio nessas hs p/ agir conforme a lei senão o caos impera. Obrigada.

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  • 1 de outubro de 2011 em 20:00
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    Tomara q/ deem uma geral nele todo dia

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