COLUNA AFA JURÍDICA (13-05-2024)
RESIDÊNCIA JURÍDICA PROPORCIONARÁ EXPERIÊNCIA TEÓRICA E PRÁTICA NO JUDICIÁRIO
O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) instituiu e regulamentou o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado, por meio da Portaria Nº 2187/2024-GP, de 9 de maio de 2024, publicada no Diário da Justiça, desta segunda-feira, 13. A ação está em acordo com a Resolução nº 439, de 07 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizou a instituição do Programa de Residência Jurídica, objetivando proporcionar o aperfeiçoamento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.
O programa de Residência Jurídica destina-se a bacharéis em Direito que tenham concluído o curso de graduação há no máximo cinco anos ou que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado
O objetivo proporcionar às estudantes e aos estudantes de Direito experiência teórica e prática no ambiente judiciário, complementando sua formação acadêmica. As atividades serão desenvolvidas com a supervisão de uma magistrada ou de um magistrado, que avaliará o residente a cada seis meses, levando em conta produtividade e conduta.
Segundo o regulamento, o programa de Residência Jurídica terá prazo máximo de vigência de 36 meses, não gerando a residência vínculo de qualquer natureza com o órgão concedente. A carga horária será de seis horas diárias, não devendo ultrapassar trinta horas semanais. A estudante ou o estudante terão direito a uma bolsa-auxílio mensal.
NOVO CÓDIGO CIVIL PODE ENTREGAR HERANÇA DIGITAL A PLATAFORMAS, ALERTA KARINA NUNES FRITZ
Proposta de alteração do Código Civil em tramitação pode restringir transmissão da herança digital. Isto porque o texto dispõe que, em princípio, o patrimônio virtual não será transmitido aos herdeiros. É isto o que alerta a professora Karina Nunes Fritz, especialista em Direito Civil. A advogada observa que, se se impedir a herança digital, seremos o primeiro país a fazê-lo, e “deixaremos o patrimônio mais existencial do ser humano nas mãos das plataformas digitais”.
Para Fritz, não é necessário disciplinar a matéria especificamente: a legislação estabelece que todos os bens do falecido vão para os herdeiros, e não faz sentido excluir da regra o conteúdo digital. O inverso – a negativa de transmissão – só deveria ocorrer se a pessoa deixar expressa essa proibição.
SENTENÇA ARBITRAL É VÁLIDA PARA CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou válida a sentença arbitral que homologou rescisão de contrato de trabalho para liberação do seguro-desemprego a uma trabalhadora. O julgamento da apelação manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).
Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que não é possível conceder o seguro-desemprego com base em uma sentença arbitral, uma vez que não existe previsão legal para tal decisão.
O desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o caso, explicou que a Constituição Federal prevê o uso da arbitragem como meio para solução de litígios coletivos envolvendo empregados e empregadores, e, além disso, a Lei nº 9.307/96 atribuiu à sentença arbitral o status de verdadeiro título judicial.
Dentro desse contexto, o magistrado destacou que a “autoridade impetrada não tem a prerrogativa de negar-lhes validade nem de atribuir-lhes caráter impeditivo para o levantamento do FGTS ou seguro-desemprego, desde que todos os demais requisitos para a obtenção do benefício estejam preenchidos”.
DÍVIDA PRESCRITA DEVE SER AVERBADA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL, DECIDE JUIZ
Por entender que os réus admitiram o não pagamento das taxas de condomínio, o juiz Mucio Monteiro Magalhães Junior, da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim (MG), julgou procedente uma ação ajuizada por um residencial para declarar a existência de dívida prescrita e ordenar sua inclusão na matrícula de um apartamento.
Segundo os autos, os proprietários do apartamento deixaram de pagar as taxas de condomínio entre maio de 2015 e março de 2016.
Após cinco anos, as dívidas prescreveram, encerrando a possibilidade de cobrança judicial das taxas. Houve uma tentativa de negociação, que não prosperou. Diante disso, o condomínio levou o caso à Justiça.
Na ação, o residencial pediu que, apesar da prescrição, a existência da dívida fosse reconhecida judicialmente e, na sequência, averbada na matrícula do apartamento junto ao cartório de registro de imóveis. Os proprietários foram citados no processo, mas não se manifestaram. Com isso, foram julgados à revelia.
ENTIDADES PEDEM QUE STJ ESTENDA TESE SOBRE CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S
Em embargos de declaração, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça terá a oportunidade de reavaliar se o fim do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S deve ser aplicado para todas as entidades parafiscais.
O pedido foi feito, até o momento, em petições da Apex-Brasil, em causa própria, e do Sebrae, em favor de todas as entidades que, em teoria, poderiam ser beneficiárias da tese vinculante firmada pelo colegiado.
Elas fazem parte do grupo de entidades privadas que atuam em prol do interesse público e que, por esse motivo, são destinatárias dos valores recolhidos das empresas, a depender do ramo produtivo em que se inserem.
Seis dessas entidades atuaram no julgamento da 1ª Seção como amici curiae (amigas da corte), o que as habilita a ajuizar embargos de declaração.
CALOURO PODE PAGAR MAIS DO QUE VETERANO, DESDE QUE FACULDADE PROVE AUMENTO DE CUSTOS
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos alunos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino.
Por maioria de votos, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia determinado a uma faculdade de Brasília que cobrasse de um grupo de alunos do primeiro semestre de medicina a mesma mensalidade estipulada para os veteranos do curso. O TJDFT também determinou que a instituição devolvesse a diferença paga a mais pelos calouros.
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Moura Ribeiro explicou que, conforme destacado na sentença que julgou improcedentes os pedidos dos calouros, o curso de medicina da faculdade foi remodelado, com a introdução de métodos considerados mais adequados.
Segundo o ministro, a cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos e deve ser proporcional a este, nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.870/1999.
Santarém-PA, 13 de maio de 2024.