STF decide ação que questiona a criação do ICMBIO
Alega a autora que a lei questionada, resultado da conversão da MP 366/2007 -que teria sido editada sem a necessária caracterização da urgência e relevância -colidiria com o disposto nos arts. 62, § 9º, da Constituição Federal, em razão de não ter sido emitido parecer pela Comissão Mista de Deputados e Senadores antes da deliberação acerca da aprovação ou não das medidas provisórias pelas respectivas casas legislativas.
Em discussão no processo, saber se os dispositivos impugnados obedeceram ao devido processo legislativo, bem como se violam os princípios da eficiência e proporcionalidade.
Em seu parecer, a PGR (Procuradoria-Geral da República) defende a improcedência da ação e a rejeição do pedido.
De acordo com a exposição de motivos da Lei, o instituto foi criado para promover maior eficiência na execução das ações da política nacional de unidades de conservação da natureza.
Para a associação, a criação desse instituto reduziu a competência do Ibama em seu trabalho de fiscalização e monitoramento do controle ambiental, além de “engordar” a máquina administrativa, “aumentando a burocracia e diminuindo a agilidade e celeridade do serviço estatal e a efetiva proteção ao meio ambiente”.
A ilegalidade material, sustenta a associação, fundamenta-se na violação ao artigo 225, parágrafo 1º da Constituição. Esse dispositivo impõe ao poder público o dever de defender e preservar o meio ambiente, dever que já vinha sendo cumprido pelo Ibama. “A alteração da estrutura estatal responsável por sua proteção e preservação pode corresponder a uma alteração na própria concretização do direito e, por fim, na própria realização efetiva da garantia fundamental”, alerta a Asibama. Isso porque, prossegue a associação, a ICMBio causou uma “verdadeira destruição do sistema operacional de proteção ao meio ambiente e na drástica redução da eficiência da proteção até então existente”.
Fonte: STF