COLUNA AFA JURÍDICA (24-06-2024)

STF VAI REINICIAR ANÁLISE SOBRE MULTA DE 150% POR SONEGAÇÃO FISCAL

Um pedido de destaque do ministro Flávio Dino interrompeu, na última sexta-feira (21/6), o julgamento de repercussão geral no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute a validade da multa de 150% aplicada pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio.

Com isso, a análise do caso será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Antes do pedido de destaque, o julgamento era virtual, com término previsto para a próxima sexta-feira (28/6).

Até então, apenas dois ministros haviam se manifestado. Ambos consideraram legítima a aplicação da multa de até 150% do débito tributário em casos de reincidência.

Antes do pedido de destaque de Dino, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, já havia depositado seu voto, acompanhado por Alexandre de Moraes.

Para os dois ministros, até que seja aprovada uma lei complementar sobre o tema, os percentuais definidos em 2023 (100% para primeiras ocasiões e 150% em caso de reincidência) são os tetos para multas tributárias por sonegação, fraude ou conluio.

Eles propuseram que o entendimento tenha validade a partir da data da publicação da ata do julgamento e não seja aplicado a ações judiciais pendentes de conclusão até essa data.

Além disso, sugeriram que os entes federados ainda tenham competência para criar regras diferentes, desde que mais favoráveis ao contribuinte.

No voto, Toffoli considerou que a gravidade das condutas justifica o percentual elevado da multa, proporcional ao ilícito cometido.

De acordo com ele, não é justo penalizar no mesmo patamar um contribuinte que deixa de pagar ou de declarar um tributo sem intenção e outro contribuinte que sonega, frauda ou age em conluio.

Neste último caso, a punição deve ser mais severa. Para o relator, o percentual de 150% é razoável, porque reprime tais condutas.

O magistrado ainda destacou que a ideia de confisco envolve atingir uma parcela significativa do patrimônio ou da renda do contribuinte, capaz de ameaçar sua sobrevivência.

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STF REAFIRMA VALIDADE DE ADICIONAL DE ICMS PARA FUNDO DE COMBATE À POBREZA

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento dominante de que os adicionais de ICMS instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza foram validados pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 592152, com repercussão geral (Tema 1.305).

O recurso foi apresentado pelo Estado de Sergipe contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SE) que declarou a inconstitucionalidade da cobrança do adicional de alíquota de ICMS para financiar o Fundo naquele estado, prevista na Lei estadual 4.731/2002 e em dois decretos estaduais. Segundo o TJ-SE, a norma foi editada antes da aprovação de uma lei complementar regulamentando o fundo, criado pela EC 31/2000, e, por isso, a cobrança não seria válida. Também entendeu que a edição da EC 42/2003 não validaria uma lei que seria originariamente inconstitucional.

Na manifestação apresentada no Plenário Virtual, o ministro Cristiano Zanin (relator) observou que a decisão do TJ-SE contraria diversos precedentes das duas Turmas do STF no sentido de que a EC 42/2003 tornou válidas as leis sobre adicionais criados pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza. Dessa forma, ele atendeu ao recurso do estado e propôs a reafirmação da jurisprudência, com aplicação da sistemática da repercussão geral. Ou seja, o entendimento do STF deve ser adotado nos casos semelhantes em tramitação na Justiça.

A tese fixada foi a seguinte:

“O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”

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TST DEFINE REGRAS PARA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS DOS ANOS 80

A 7ª turma do TST estabeleceu critérios diferenciados para a atualização monetária e os juros de mora de créditos trabalhistas da década de 80, anteriores ao IPCA-E e à Taxa Selic. A decisão visa compatibilizar as peculiaridades do caso concreto aos parâmetros definidos pelo STF para a atualização de créditos trabalhistas.

O caso iniciou-se com uma ação coletiva movida em 1989 pelo sindicato da categoria contra um banco, visando ao pagamento de gratificação semestral. Valores foram deferidos a partir de 1986, com decisão definitiva em fevereiro de 2010. O processo entrou então na fase de execução, gerando diversos recursos quanto aos cálculos.

Em 2020, um dos bancários entrou com uma ação individual para receber sua parte, e o Bradesco contestou os índices de atualização monetária e os juros de mora aplicados pela 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e mantidos pelo TRT da 1ª região.

As instâncias ordinárias se basearam na decisão do STF na ADC 58, que determinou que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos índices aplicados às condenações cíveis: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.

Ao analisar o recurso de revista do banco, o ministro Cláudio Brandão destacou que o título de execução inclui créditos trabalhistas dos anos 80, anteriores às leis que instituíram o IPCA-E (1992) e a Taxa Selic (1995). Por isso, é necessário adequar a correção à tese firmada pelo STF na ADC 58.

O parâmetro proposto pelo relator foi baseado em uma decisão da 2ª turma do STF em caso análogo, que também tratava de execução individual de sentença em ação coletiva envolvendo créditos trabalhistas de período anterior à instituição do IPCA-E e da Selic. Dessa forma, a atualização deve seguir os seguintes parâmetros:

Na fase prejudicial: Aplicação do IPCA com juros, conforme a lei vigente na época.

A partir do ajuizamento da ação coletiva, em 1989: Aplicação do IPCA mais juros legais, observado, quanto aos juros, o disposto no art. 39 da lei da desindexação (lei 8.177/91) a partir de sua vigência.

A partir da vigência da lei 9.065/95: Aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de correção monetária, uma vez que esse índice foi originalmente previsto nessa norma.

A decisão foi unânime

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DEPUTADA DO PL É CASSADA POR USO DE DINHEIRO PÚBLICO EM HARMONIZAÇÃO FACIAL

Deputada do PL é cassada por uso de dinheiro público em harmonização facial

O TRE/AP decidiu, por unanimidade, cassar o mandato da deputada Federal Silvia Waiãpi, do PL, por uso indevido de recursos públicos de campanha eleitoral para a realização de um procedimento estético durante as eleições de 2022. Os magistrados do TRE/AP destacaram a existência de “provas robustas” que comprovam a irregularidade, rejeitaram a prestação de contas da parlamentar e acolheram a solicitação do MPE pela cassação.

Segundo a ação, a deputada utilizou recursos financeiros públicos destinados à sua campanha eleitoral para realizar uma harmonização facial em 2022, ano em que foi eleita para a Câmara dos Deputados. Durante a sessão no TRE/AP, o depoimento de um cirurgião-dentista confirmou a realização do procedimento e o pagamento efetuado pela deputada. O MPE também apresentou recibos que totalizam o valor de R$ 9 mil.

Em um vídeo enviado à Agência Brasil, Silvia Waiãpi afirmou que não foi intimada pelo TRE para apresentar sua defesa, tomando conhecimento da cassação pela imprensa. Ela alegou que o próprio TRE havia aprovado suas contas de campanha em 2022, o que possibilitou sua diplomação. A deputada negou ter realizado qualquer procedimento com o cirurgião-dentista mencionado e declarou que o recibo apresentado por sua ex-coordenadora de campanha é falso.

O TRE/AP informou que a cassação do mandato da deputada será comunicada à Câmara dos Deputados, que deverá tomar as providências cabíveis. Silvia Waiãpi pode recorrer da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas a execução da decisão do TRE-AP ocorre imediatamente após a publicação do acórdão.

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LEI RECONHECE QUADRILHAS JUNINAS COMO MANIFESTAÇÃO DA CULTURA NACIONAL

O presidente Lula sancionou a lei que reconhece as quadrilhas juninas como uma manifestação da cultura nacional. A medida foi publicada no DOU nesta segunda-feira, 24, no dia de celebração de São João.

Com essa medida, as quadrilhas se unem a outras manifestações culturais que são reconhecidas como expressões autênticas da cultura nacional, tais como o forró, as escolas de samba, as festas juninas e a música gospel.

A lei 14.900/24 foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República no Dia de São João. Essa lei altera uma legislação vigente desde abril de 2023, que já reconhecia as festas juninas como manifestação cultural nacional, e agora inclui as quadrilhas típicas desse período no texto.

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PT QUESTIONA NO SUPREMO RESOLUÇÃO DO TSE SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS

O Partido dos Trabalhadores (PT) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) resolução do Tribunal Superior Eleitoral que define como punição ao candidato que não prestar contas a impossibilidade de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura. O documento é essencial para o registro de candidatura e, sem ele, o cidadão não pode ser votado durante uma eleição.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7677, o PT argumenta que não questiona a obrigatoriedade da prestação de contas, mas o fato de a punição durar toda a legislatura, ou seja, cerca de quatro anos. De acordo com a resolução, a impossibilidade de emitir a certidão de quitação eleitoral permanece mesmo se o candidato regularizar a situação no período. “É desproporcional e desarrazoado se estender essa restrição para todo o período da legislatura, ainda que o candidato inicialmente omisso tenha prestado suas contas e purgado sua mora”, sustenta.

Para o partido, a resolução violou princípios como o da legalidade, da proporcionalidade e o da dignidade da pessoa humana, uma vez que impede pessoas de se candidatar. O PT afirma que, uma vez que a prestação de contas seja feita, a situação do candidato deve ser restabelecida perante a Justiça Eleitoral.

A ADI foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

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Santarém-PA, 24 de junho de 2024.

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