COLUNA AFA JURÍDICA (08-08-2024)

STJ: INDEVIDOS HONORÁRIOS SE FAZENDA NÃO IMPUGNA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

A 1ª seção do STJ decidiu que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação à pretensão executória, mesmo que o crédito seja pago por meio de RPV – Requisição de Pequeno Valor.

O entendimento foi consolidado no Tema 1.190, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin. A decisão modulou os efeitos para que a nova interpretação se aplique apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão.

Antes dessa decisão, a jurisprudência do STJ permitia a fixação de honorários em cumprimentos de sentença contra o Estado, mesmo que não houvesse impugnação, nos casos de pagamento via RPV. No entanto, o ministro Benjamin ressaltou a necessidade de reavaliar a questão à luz do CPC de 2015.

O ministro destacou que, conforme o artigo 85 do CPC, a regra geral é o pagamento de honorários no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. Contudo, o parágrafo 7º do mesmo artigo cria uma exceção específica para casos envolvendo a Fazenda Pública, desde que a sentença não tenha sido impugnada.

Benjamin explicou que os entes públicos não podem pagar voluntariamente uma obrigação de pagar quantia certa, sujeita ao regime dos precatórios, como estabelecido pelo STF no julgamento do RE 420.816.

O relator também apontou inconsistências na previsão de honorários em cumprimentos de sentença de pequeno valor não impugnados. Ele observou que o CPC prevê que apenas o devedor que não paga voluntariamente em 15 dias será condenado a honorários. No caso dos entes públicos, que não têm a opção de pagamento voluntário, a ausência de impugnação e o cumprimento imediato da obrigação também não devem gerar honorários.

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FALTA DE PROVA DE INVIABILIDADE DA VIDA EXTRAUTERINA LEVA STJ A NEGAR PERMISSÃO PARA ABORTO

Falta de prova de inviabilidade da vida extrauterina leva STJ a negar permissão para aborto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de salvo-conduto para que uma mulher, com mais de 30 semanas de gestação, pudesse realizar procedimento de interrupção da gravidez sem ficar sujeita a processo penal pelo crime de aborto. Durante a gestação, ela descobriu que o feto tem uma alteração genética denominada Síndrome de Edwards, além de cardiopatia grave.

De acordo com o relator, ministro Messod Azulay Neto, o caso não se equipara à situação dos fetos anencéfalos, cujo aborto não é considerado crime por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54.

O habeas corpus chegou ao STJ após a gestante ter seu pedido negado em primeira e segunda instâncias. Ela requeria que fosse aplicado ao seu caso, por analogia, o entendimento firmado pelo STF em relação aos fetos anencéfalos, e também alegava que o prosseguimento da gravidez traria risco à sua própria vida.

O ministro Messod Azulay Neto considerou que não é o caso de aplicação da interpretação do STF na ADPF 54, pois os laudos médicos juntados ao habeas corpus não indicavam a inviabilidade – diferentemente do que acontece com um anencéfalo. E o entendimento do STF, de acordo com o ministro, “parte da premissa da inviabilidade da vida extrauterina”.

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CABE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO QUE DISCUTE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL PARA BAIXA RENDA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é cabível a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios na construção de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). O colegiado considerou haver evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes – um condomínio e o banco que financiou a construção.

Um condomínio residencial composto por beneficiários do PMCMV, destinado a pessoas de baixa renda, ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), pedindo indenização de danos materiais por causa de vícios de construção nas áreas comuns do imóvel. Na ação, o condomínio solicitou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando hipossuficiência financeira e técnica para arcar com a produção da prova.

Nas instâncias ordinárias, o pedido foi negado sob a justificativa de que a inversão do ônus probatório não é automática nas relações de consumo, devendo ser analisada diante do caso concreto. Considerou-se que a prova pretendida pelo condomínio não seria inacessível ou de difícil obtenção, a ponto de justificar a inversão.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a inacessibilidade ou dificuldade em se obter a prova não são as únicas hipóteses para a inversão do ônus probatório, podendo ocorrer também, conforme descrito no artigo 373, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC), quando houver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

Como o condomínio é integrado por beneficiários do PMCMV, a ministra considerou evidente a dificuldade econômica para arcar com os custos de uma perícia técnica ou de outros meios de prova que demonstrem os vícios na construção. De acordo com a relatora, além da vantagem financeira, a CEF detém conhecimentos técnicos que facilitariam provar o fato contrário ao alegado pelo condomínio, ou seja, que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, sem vícios construtivos.

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STJ DIVERGE SOBRE MARCO DA PRESCRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL

Com divergência de posições, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a definir como funciona a prescrição para a cobrança de indenização do seguro habitacional obrigatório nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

O tema está em análise no colegiado sob o rito dos recursos repetitivos. A tese a ser definida vai vincular tribunais e juízes. O julgamento começou e foi interrompido na quarta-feira (7/8), por pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

Os contratos do SFH se inserem em um programa de financiamento habitacional do governo para facilitar a construção, aquisição ou reforma de imóveis pela população.

O seguro obrigatório tem cobertura mínima com o objetivo de proteger os mutuários (as pessoas que aderem ao financiamento). Se ele morrer ou se tornar inválido, a seguradora quita o restante do financiamento.

A partir de 2002, ele passou a incluir também danos físicos aos imóveis. Se o mutuário descobre problemas estruturais, por exemplo, pode pedir a indenização. A dúvida é até que momento ele pode exercer essa opção.

Relatora, a ministra Isabel Gallotti entende que o fato gerador da pretensão de indenização precisa ter ocorrido durante a vigência do contrato e ter sido descoberto em até, no máximo, um ano após sua liquidação.

Nesse caso, a prescrição tem início dia seguinte ao término da vigência do contrato. O prazo é de um ano, conforme o artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b” do Código Civil.

Ou seja, problemas estruturais descobertos pelos mutuários anos ou até décadas depois da liquidação do contrato, que ocorre pela quitação da dívida, não geraria indenização alguma.

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LULA EDITA MP QUE ISENTA DE IR PREMIAÇÕES DE MEDALHISTAS OLÍMPICOS

O presidente Lula editou a MP 1.251, publicada no Diário Oficial da União em 8 de agosto, que isenta do IR os valores recebidos por atletas olímpicos e paralímpicos como premiação por conquistas em jogos olímpicos e paralímpicos.

A medida altera a lei 7.71/88, estabelecendo que as premiações recebidas por atletas das medalhas de ouro, prata e bronze, pagas pelo COB – Comitê Olímpico do Brasil e pelo CPB – Comitê Paralímpico Brasileiro, estarão isentas de tributação pelo Imposto de Renda.

A nova regra também aplica isenção a medalhas, troféus e outros objetos comemorativos recebidos em eventos esportivos oficiais realizados no exterior, já isentos de impostos federais.

A MP especifica que a isenção terá validade a partir de 24 de julho de 2024, englobando os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Paris 2024, que estão programados para ocorrer na França.

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Santarém-PA, 08 de agosto de 2024.

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