COLUNA AFA JURÍDICA (12-12-2024)
STF FORMA MAIORIA CONTRA COBRANÇA DE ITCMD SOBRE VGBL E PGBL
Os planos VGBL e PGBL garantem ao titular o pagamento de renda complementar à aposentadoria, mas, no caso de morte, passam a cumprir uma “finalidade acessória” e funcionar como um seguro de vida, com repasses aos beneficiários.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quarta-feira (11/12) para invalidar a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre repasses feitos aos beneficiários no caso de morte do titular dessas modalidades de plano previdenciário privado.
O julgamento virtual tem repercussão geral e seu fim está previsto para esta sexta-feira (13/12). Os ministros haviam iniciado a análise do caso em agosto, mas ela foi prontamente interrompida e retomada na última sexta (6/12).
A tributação discutida pelo STF chegou a ser incluída no projeto de regulamentação da reforma tributária. A justificativa era que pessoas mais ricas passam décadas aplicando em fundos de investimento, mas migram para o VGBL quando completam 70 ou 75 anos de idade, com o intuito de não pagar o ITCMD. A ideia era impedir que previdências privadas fossem usadas para driblar o imposto.
A sugestão não foi bem recebida. Tributaristas apontaram que casos do tipo são extraordinários e que transações já não são consideradas legítimas se seu único propósito é a redução da carga tributária. Em outubro, a Câmara retirou esse ponto do texto.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, considerou inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre os repasses em ambas as modalidades.
Com relação ao VGBL, o relator explicou que, com a morte do titular, os beneficiários têm um “direito próprio decorrente de contrato”, e não um direito de transferência do patrimônio do falecido (tributada pelo ITCMD).
Sobre o PGBL, Toffoli apontou que, se o titular morre, o plano ganha o caráter de seguro de vida, assim como o VGBL. O participante pode indicar de forma livre o beneficiário que receberá os valores. “Não é necessário que esse seja herdeiro legal daquele.”
CÂMARA APROVA CASTRAÇÃO QUÍMICA PARA PEDÓFILOS E CADASTRO DE CONDENADOS
Nesta quinta-feira, 12, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que prevê a castração química de pedófilos e cria o Cadastro Nacional de Condenados por Crimes de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes. O texto, aprovado por 367 votos a favor, 85 contrários e 14 abstenções, segue agora para análise no Senado.
O cadastro será gerido pelo CNJ e reunirá informações qualificadas e fotografias de condenados com sentença transitada em julgado. Os dados poderão ser acessados publicamente por nome completo e CPF, conforme previsão já sancionada pela lei 15.035/24.
A medida foi incluída no projeto por meio de destaque apresentado pelo PL, após a relatora, deputada Delegada Katarina, rejeitar a emenda que previa a castração química, em respeito ao acordo de líderes partidários. A aprovação do destaque gerou intenso debate no plenário.
A deputada Talíria Petrone criticou a medida, classificando-a como populismo penal. “A violência sexual contra crianças é um problema complexo que exige políticas públicas eficazes, como prevenção, educação sexual e campanhas de conscientização”, afirmou.
Já o deputado Sanderson defendeu a proposta, mencionando que a castração química é adotada em outros países, como Estados Unidos e Polônia. “Essa medida é menos gravosa, pois o ideal seria a pena de morte para pedófilos”, argumentou.
Pelo texto aprovado, a castração química será aplicada de forma cumulativa às penas previstas no Código Penal e no ECA. O procedimento será realizado com medicamentos inibidores de libido, conforme regulamentação do Ministério da Saúde, respeitando eventuais contraindicações médicas.
PARA QUARTA TURMA, CONSULTA A ÓRGÃOS PÚBLICOS OU CONCESSIONÁRIAS NÃO É OBRIGATÓRIA ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado. A partir dessa posição, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma empresa que buscava anular sua citação em ação monitória.
Na origem, um banco ajuizou ação de busca e apreensão contra a empresa por falta de pagamento de empréstimo garantido por alienação fiduciária. Após a conversão do litígio em ação monitória e a citação por edital, o juízo de primeiro grau rejeitou embargos monitórios opostos por curador especial e reconheceu a procedência do pedido do banco.
Em apelação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a empresa alegou que a citação por edital deveria ser anulada, pois não foram esgotados os meios de localização da ré, como a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos. A corte, contudo, rejeitou o recurso por avaliar que a medida é dispensável quando já realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos, com efetiva tentativa de citação em todos os endereços encontrados.
Segundo Antônio Carlos Ferreira, a jurisprudência do STJ afirma que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. Nesse sentido, prosseguiu, o parágrafo 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre os meios para encontrá-lo, incluindo a possibilidade – e não a imposição – de consulta a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.
O relator observou que o princípio da celeridade processual determina que o processo se desenvolva de maneira eficiente e ágil, evitando formalismos excessivos. Portanto, a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias, embora recomendável na maioria das situações, não é uma exigência automática.
O ministro lembrou ainda que o CPC usa a conjunção “ou” para indicar que o julgador tem a opção de buscar os dados do réu em cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos, sem que as medidas sejam necessariamente adotadas ao mesmo tempo. Especificamente sobre a requisição às concessionárias, Antônio Carlos Ferreira citou precedente da corte reconhecendo que ela é apenas uma alternativa dada ao juízo.
LEI QUE REGULAMENTA MERCADO DE CARBONO NO BRASIL É SANCIONADA
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei que regulamenta o mercado de créditos de carbono no Brasil e institui o SBCE – Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa.
A publicação da lei 15.042/24 foi feita nesta quinta-feira, 12, no DOU.
A regulamentação tem como objetivo incentivar a redução das emissões de gases poluentes e combater as mudanças climáticas, permitindo que empresas e países compensem suas emissões por meio da aquisição de créditos gerados a partir de iniciativas de preservação ambiental.
O SBCE divide o mercado de créditos de carbono em dois segmentos: o regulado, que abrange iniciativas do poder público, e o voluntário, voltado para a iniciativa privada.
No setor regulado, será criado um órgão gestor responsável por estabelecer normas e aplicar sanções. Esse segmento incluirá organizações que emitam mais de 10 mil toneladas de dióxido de carbono equivalente (CO2e) por ano.
As organizações deverão apresentar planos de monitoramento e relatórios de atividades ao órgão regulador.
O setor do agronegócio não será abrangido pela regulação, conforme o texto da nova lei.
No mercado voluntário, as transações de créditos de carbono ocorrem de forma espontânea entre as partes, visando a compensação voluntária de emissões de gases de efeito estufa. Essas transações não geram ajustes na contabilidade nacional de emissões.
Desde o Protocolo de Kyoto, de 1997, e o Acordo de Paris, de 2015, a redução das emissões de gases de efeito estufa adquiriu valor econômico. O crédito de carbono funciona como um certificado que pode ser adquirido por empresas, países ou indivíduos para mitigar as emissões.
A Petrobras, por exemplo, emitiu 46 milhões de toneladas de CO2 e em 2023, conforme relatórios divulgados. O conceito de CO2 equivalente considera o potencial de aquecimento global de diferentes gases e traduz esse impacto em uma métrica comum de dióxido de carbono.
O projeto de lei que deu origem à norma foi aprovado no Senado em 13 de novembro, na forma de substitutivo apresentado pela senadora Leila Barros, presidente da CMA – Comissão de Meio Ambiente.
Com a nova lei, o Brasil reforça sua participação no mercado internacional de créditos de carbono, transferindo o custo social das emissões para os agentes emissores e contribuindo para mitigar o aquecimento global.
PARA MINISTRO FUX, É INCONSTITUCIONAL RESPONSABILIZAR PLATAFORMAS SOMENTE EM CASOS DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (11) o julgamento de dois recursos que discutem a responsabilidade civil das plataformas da internet por conteúdos de terceiros e a possibilidade de remoção de conteúdos ofensivos ou que incitem ódio, sem a necessidade de ordem judicial.
Único a votar nesta sessão, o ministro Luiz Fux, relator de um dos casos, afirmou que a regra do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que só permite a responsabilização dos provedores de aplicativos se descumprirem decisão judicial de remoção é inconstitucional, pois dá uma espécie de imunidade civil às empresas. Após o voto do ministro, o segundo nesse sentido, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso (presidente). Na sessão anterior, o ministro Dias Toffoli, relator do outro caso, também votou para invalidar a regra.
Fux considera que conteúdos ilícitos ou ofensivos devem ser removidos assim que as plataformas forem notificadas. O objetivo é evitar que as postagens viralizem, ou seja, ganhem visibilidade e atinjam de forma grave a reputação das pessoas. Para o ministro, a regra privilegia visualizações, o que aumenta o volume de ganhos com publicidade, em detrimento das pessoas.
O ministro propôs que as empresas sejam obrigadas a remover conteúdos ofensivos à honra ou à imagem e à privacidade, caracterizadoras de crimes (injúria, calúnia e difamação) assim que foram notificadas. Nessa hipótese, o ônus de levar o caso à Justiça deve ser invertido, e o conteúdo denunciado só poderá ser republicado com autorização judicial.
Segundo ele, a indenização por demora na retirada de conteúdo ofensivo é apenas um “prêmio de consolação” para o usuário que teve sua honra atingida de forma grave. Por outro lado, pode se transformar em recompensa para o infrator, com os lucros gerados pela exposição indevida.
Se o conteúdo gerado por terceiros veicular discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência e apologia à abolição violenta do Estado Democrático de Direito e ao golpe de Estado, Fux defende que as plataformas façam monitoramento ativo e retirem o conteúdo do ar imediatamente, sem necessidade de notificação.
Santarém-PA, 12 de dezembro de 2024.